Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 173.º (Regularização da sociedade)

EM VIGOR
1 - Antes de tomar as providências determinadas no artigo anterior, deve o Ministério Público notificar por ofício a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável, regularizarem a situação. 2 - A situação das sociedades pode ainda ser regularizada até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção proposta pelo Ministério Público. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quanto a sociedades nulas por o seu objecto ser ilícito ou contrário à ordem pública.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP3578/18.9T8VFR.P122-05-2019FERNANDA SOARES

    ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA

    I - Em conformidade com o disposto no art. 173.º CC, a competência para a convocação da Assembleia-Geral de uma associação cabe, em regra, ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral, embora lhe não caiba o direito de a convocar por sua iniciativa, a menos que os Estatutos lhe confiram tal prorrogativa. II - Da proteção constitucional da liberdade associativa e da liberdade de finalidades a exercer

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.