Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 157.º (Relatório, contas finais e deliberação dos sócios)

EM VIGOR
1 - As contas finais dos liquidatários devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante. 2 - Os liquidatários devem declarar expressamente no relatório que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos credores e que os respectivos recibos e documentos probatórios podem ser examinados pelos sócios. 3 - As contas finais devem ser organizadas de modo a discriminar os resultados das operações de liquidação efectuadas pelos liquidatários e o mapa da partilha, segundo o projecto apresentado. 4 - O relatório e as contas finais dos liquidatários devem ser submetidos a deliberação dos sócios, os quais designam o depositário dos livros, documentos e demais elementos da escrituração da sociedade, que devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0170/16.6BEAVR02-04-2025JORGE CORTÊS

    REPRESENTANTE FISCAL · SOCIEDADE EXTINTA

    Os actos praticados pelo representante fiscal de sociedade extinta, por liquidação e partilha, são oponíveis aos sócios.

  • TRL9704/18.0T8LRS-A.L2-719-12-2024ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA · PARTILHA DE BENS DA SOCIEDADE · ÓNUS DA PROVA

    Atento o disposto nos arts. 163.º n.º1 do Código das Sociedades Comerciais e 342.º n.º1 do Código Civil, é ao exequente que, enquanto facto constitutivo do seu direito, incumbe o ónus da prova do recebimento de bens da sociedade extinta, na partilha, pelos sócios demandados.

  • TRE382/23.6T8BNV.E121-11-2024MANUEL BARGADO

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Com a extinção da sociedade, que apenas se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. II - Extinta a sociedade, os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios (nº 1 do art. 164º do CSC), verificando-se a

  • TRL9597/22.3T8LSB.L1-210-10-2024PEDRO MARTINS

    CONTA BANCÁRIA · LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO · BEM COMUM · CASAL

    Não tendo a ré provado que o dinheiro retirado pelo autor de uma conta comum era dela, não pode pedir a condenação do autor a entregar-lhe tal dinheiro. E presumindo-se que o valor em causa é um bem comum do casal, a ré também não pode pedir metade dele, pois aquilo a que terá direito é a metade do valor de todo o património comum.

  • TRE3631/22.4T8LLE-D.E112-09-2024MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    I. A suspensão da execução sem prestação de caução depende da verificação de três requisitos cumulativos: (i) a alegação da inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda nos termos previstos nos artigos 713.º e 729.º, alínea e), do CPC (sendo irrelevante para este efeito a invocação da inexequibilidade do título executivo); (ii) a audição prévia do embargado; e (iii) a existência de um juí

  • TRP3383/20.2T8VNG.P103-06-2024TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL · CONDENAÇÃO DO ÚNICO SÓCIO/LIQUIDATÁRIO

    Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na ação de acidente de trabalho, deve ser condenado o sócio, liquidatário, enquanto sócio único da mesma sociedade. (da responsabilidade do relator)

  • TRL29302/22.3T8LSB.L1-731-05-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE · ACÇÃO JUDICIAL

    Para a liquidação do património social de sociedade extinta (promovida ulteriormente ao encerramento da liquidação operada em prévio processo de dissolução e liquidação administrativa), poderá o credor social instaurar processo judicial para liquidação do ativo/passivo superveniente, enquadrando-se a pretensão correspondente ainda no âmbito da matéria atinente à liquidação societária que, sendo ex

  • TRP4313/20.7T8MAI.P129-04-2024TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · EXTINÇÃO DO EMPREGADOR/SOCIEDADE COMERCIAL UNIPESSOAL · CONDENAÇÃO DO LIQUIDATÁRIO E ÚNICO SÓCIO

    Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na ação de acidente de trabalho, deve ser condenado o sócio, liquidatário, enquanto sócio único da mesma sociedade.

  • TRP3825/23.5T8PRT-A.P104-03-2024TERESA SÁ LOPES

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EXTINTA · PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO · SUCESSÃO SUBJETIVA PELO COLETIVO DOS SÓCIOS · CITAÇÃO DOS SÓCIOS

    I - Nas ações pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, ocorre uma sucessão subjetiva, sem suspensão da instância, considerando-se a mesma, automaticamente substituída pelos ex-sócios, ou seja, não é necessária habilitação, sendo que este “coletivo dos sócios”, passa a ser parte na ação, representado pelos liquidatários, «os membros da administração da sociedade» - artigos 151º e 162º

  • TC46/2017-03-2022Lino Ribeiro
  • TRL12382/17.0T8LSB.L1-227-01-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · ACÇÕES JUDICIAIS PENDENTES · EX-SÓCIO

    I) A extinção de uma sociedade pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matrícula, não extingue as obrigações a que aquela se encontrava adstrita. II) As ações judiciais pendentes em que uma sociedade seja parte – ativa ou passiva - continuam, mesmo após a sua extinção, sendo a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (cfr. ar

  • STJ4301/14.2T8LOU.P1.S109-12-2021CATARINA SERRA

    EXECUÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · SÓCIO · PATRIMÓNIO

    I. A existência de bens e a sua partilha entre os sócios da sociedade extinta constitui um facto constitutivo nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 163.º, n.º 1, do CSC. II. Não tendo a exequente alegado e provado que o sócio tenha recebido algum bem por força da partilha, não poderá a execução prosseguir contra o sócio.

  • STJ3/05.9TTALM-B.L1.S128-04-2021LEONOR CRUZ RODRIGES

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · PROCESSO PENDENTE · ÓNUS DA PROVA

    I. As sociedades não se extinguem automaticamente por via do ato de dissolução conservando a sua personalidade jurídica até ao momento da inscrição no registo comercial do encerramento da respetiva liquidação. II. A declaração feita na ata da Assembleia Geral de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem ativo nem passivo e de que não há bens a partilhar,

  • TRL2538/15.6T8PDL-B.L1-211-02-2021LAURINDA GEMAS

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

    I - Na execução para pagamento de quantia certa em que, na pendência da mesma, ocorre a extinção da sociedade comercial (anónima) Executada, nos termos dos artigos 11.º, n.º 4, e 13.º do RJPADLEC, com o registo da decisão administrativa da dissolução e encerramento da liquidação, é aplicável o disposto no art. 162.º do CSC, do qual resulta que as ações em que a sociedade seja parte continuam após

  • TRP10729/19.4T8LSB.P118-05-2020RUI PENHA

    ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES · ESTATUTOS · MANDATO DA DIRECÇÃO · COMUNICAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NO BTE

    I - Terminando o prazo fixado nos estatutos de uma associação de empregadores para o mandato dos membros da sua direcção, na ausência de disposição expressa dos estatutos e do Código Civil, nos termos do disposto no art. 10º, nº 3, deste Código, deve considerar-se que o mesmo mandato se mantém válido até à eleição de novos membros, por referência ao disposto no art. 391º, nº 4, do Código das Socie

  • TRP18901/16.2T8PRT-A.P123-04-2020ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · CRÉDITO · LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR

    I - A extinção de uma sociedade comercial não gera a extinção dos respectivos créditos sociais. II - Extinta a sociedade comercial titular de um crédito sobre terceiro, não tendo este crédito, apesar de existente, sido atendido nas operações de liquidação e partilha pelos sócios, depois da extinção da sociedade os ex-sócios podem exigir do devedor a satisfação do crédito, isoladamente na medida d

  • TRL3/05.9TTALM-B.L1-412-02-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO · FALSAS DECLARAÇÕES

    I - Os sócios-gerentes da Executada originária assumiram, por acordo judicial e em nome e representação da dita sociedade uma dívida no montante de 15.000,00 € para com o seu trabalhador e aqui Exequente e, não obstante nunca a haverem satisfeito, foram deliberar a dissolução e liquidação imediatas daquele ente coletivo e aí declarar (falsamente) que este último não tinha passivo, passando assim u

  • TRP582/15.2T8PRT.P122-10-2018AUGUSTO DE CARVALHO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ENCERRAMENTO

    I - Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes. II - Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. III - Nos artigos 162

  • TRE1462/16.0T8FAR.E118-01-2018PAULA DO PAÇO

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS · ÓNUS DA PROVA

    I - No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77.º, nº1 do Código de Processo do Trabalho. II - Demandando-se na ação os antigos sócios de uma sociedade extinta, ao abrigo do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais, compete ao demandante alegar

  • STJ3892/07.9TBMTS.P1.S107-11-2017n.º 1JOÃO CAMILO

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · SÓCIO · RESPONSABILIDADE

    Provando-se que aquando da dissolução de uma sociedade comercial por quotas foi declarado que não havia qualquer património da mesma, nem ativo nem passivo e vindo-se a provar que a sociedade tinha dívidas não satisfeitas e que se procedeu a partilhas do património da sociedade, são os respetivos sócios responsáveis pelas dívidas da sociedade, nos termos do art. 163º, nº 1 do Cód. das Sociedades C

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.