Jurisprudência
50 acórdãos aplicam este artigoUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito; II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito se as diferentes soluções jurídicas a que chegaram os
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · DEVER DE INFORMAÇÃO
Sumário1: I - A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada transmitindo que aquelas obrigações venciam juros semestrais, postecipadamente com data de 8 de maio e 8 de novembro de cada ano, a debitar na conta à ordem supra identificada, que o reembolso do capital apenas se
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Para satisfação do dever informar de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita que o artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários impõe sobre o intermediário financeiro bastará a transmissão das características essenciais do valor mobiliário em presença; II - A solvabilidade futura do emitente de um título obrigacional não constitui um dos elementos a abranger no cumpriment
IRC · ZONA FRANCA DA MADEIRA · EBF · ISENÇÃO
I - É ao contribuinte que pretende exercer um direito legalmente previsto na lei, no caso, a isenção prevista no n.° 6 do art. 33.° do EBF, que compete comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art. 342. °, n.°1 do Código Civil, hoje com expressa consagração no art. 74. °, n.° 1 da LGT. II – Em casos como o dos autos, em que o contribuinte prete
SOCIEDADE COMERCIAL · AQUISIÇÃO DE OBRIGAÇÕES · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - O erro, no âmbito do negócio jurídico, pode recair sobre a declaração, produzindo uma divergência no processo de formulação ou de manifestação da vontade (erro obstáculo), ou sobre a vontade, nos casos em que a declaração está perfeitamente em conformidade com a vontade, mas esta está viciada (erro vício). II - O erro sobre os motivos consiste numa representação inexata sobre a existência, su
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I - Num contexto fáctico em que o autor só pretendia subscrever produtos com capital 100% garantido e resgate em qualquer momento e em que ficou provado que a informação errónea foi condição essencial da decisão do autor subscrever o produto, consideramos que ficou demonstrada a causalidade naturalística entre o facto e o dano, cabendo ao Supremo conhecer da questão normativa do nexo de causalidad
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
Encontrando-se assente na factualidade provada do caso, que, “Caso o autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo Banco BPN não o autorizaria”, considera-se cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a cargo do investidor, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 8/2022.
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE
I - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
Encontrando-se assente na factualidade provada do caso, que, “Se o gerente do Banco réu, Carlos Torres, não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido, o autor não teria dado a sua anuência na aquisição dos identificados ativos financeiros”, considera-se cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a cargo do investidor, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 8/20
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Nos termos do AUJ n.º 8/2022, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos arts. 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, al. a), e 314.º do CVM, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 357-A/2007, de 31-10, e 342.º, n.º 1, do CC, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário finan
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO
I - Se o banco, intermediário financeiro, informou o cliente de que o produto que este veio a subscrever era uma aplicação financeira a 10 anos, com juros pagos semestralmente e com o reembolso do capital assegurado, semelhante a um depósito a prazo que não comportava risco de reembolso, sem o esclarecer que tal produto era uma obrigação subordinada emitida por outra entidade que não o banco, pres
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · ACTIVIDADE BANCÁRIA · DEVER DE INFORMAÇÃO · VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
I - A atividade de intermediação financeira exercida pelos Bancos deve pautar-se por um conjunto de regras que assentam no dever geral de informação, baseado na transparência informativa, sobretudo quando se está perante um investidor não qualificado relativamente ao qual se impõe um especial dever de proteção. II - Quando se trata de investimentos em produtos de risco, a extensão da informação a
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO
I - Se não foi explicada ao autor a característica da subordinação das obrigações, se não lhe foi entregue a nota informativa atinente ao produto financeiro, se lhe foi dito que o produto era “em tudo igual a um depósito a prazo” e que o respetivo capital se encontrava garantido, o Banco prestou ao autor informação incompleta, falsa e obscura. II - Se ficou provado que o autor nunca quis fazer apl
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO
I - Se funcionário do réu, que propôs ao autor que aplicasse a quantia de €50 000,00 em “Obrigações SLN 2006”, lhe disse que tal aplicação era como se fosse um depósito a prazo, sem qualquer risco, e que o BPN garantia o reembolso do capital ao fim de dez anos, porquanto a sociedade “SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A” era a “dona do BPN” prestou, nesse caso, uma informação que não era ve
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO
I - Se o Banco BPN, intermediário financeiro, que propôs a subscrição de uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor de € 50 000,00, informou o cliente de que tal produto era idêntico nas suas condições a um depósito a prazo e que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio banco, prestou, nesse caso, uma informação que não era verdadeira, susceptível de influenciar a decisão de
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · BANCO · NEXO DE CAUSALIDADE
Estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o art. 562.º do Código Civil determina que deva ser reconstituída a situação que existiria se o investidor não tivesse adquirido o produto financeiro que lhe f
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA
I- A obrigação de indemnizar, no plano contratual, integra um conjunto de pressupostos cumulativos, a saber: a prática do facto imputável ao demandado; o seu carácter ilícito e culposo (culpa que se presume nos termos gerais do art. 799.º, n.º 1, do CC); o nexo de causalidade entre o cometimento do ilícito e a produção do correspondente dano para a esfera jurídica do demandante. II - A presunção
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA
I - Sendo as questões a decidir em tudo semelhantes às que foram objeto do AUJ n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.SI-A (publicado em Diário da República, 1.ª Série, n.º 212, 3-11-2012, pp. 10 e ss.), haverá apenas que verificar se o acórdão recorrido solucionou as questões de direito relativas à ilicitude e ao nexo causal entre o facto e o dano de forma compatível com o estipu
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · VIOLAÇÃO
I. A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), so
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · NEXO DE CAUSALIDADE · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Na ordem de execução por conta de outrem, o intermediário financeiro limita-se a receber a ordem do investidor e a transmiti-la ao emitente, daí resultando a produção dos efeitos do negócio diretamente na esfera jurídica do emitente e do investidor: este recebe daqueles os respetivos títulos ou direitos (ações, obrigações, etc.), e a entidade emitente dos mesmos recebe deste o valor pelo qual
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.