Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 495.º (Projecto de contrato de subordinação)

EM VIGOR desde 29/11/19861 alt.
As administrações das sociedades que pretendam celebrar contrato de subordinação devem elaborar, em conjunto, um projecto donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como no económico: a) Os motivos, as condições e os objectivos do contrato relativamente às duas sociedades intervenientes; b) A firma, a sede, o montante do capital, o número e data da matrícula no registo comercial de cada uma delas, bem como os textos actualizados dos respectivos contratos de sociedade; c) A participação de alguma das sociedades no capital da outra; d) O valor em dinheiro atribuído às quotas ou acções da sociedade que, pelo contrato, ficará a ser dirigida pela outra; e) A natureza da contrapartida que uma sociedade oferece aos sócios da outra, no caso de estes aceitarem a proposta de aquisição das suas quotas ou acções pela oferente; f) No caso de a contrapartida mencionada na alínea anterior consistir em acções ou obrigações, o valor dessas acções ou obrigações e a relação de troca; g) A duração do contrato de subordinação; h) O prazo, a contar da celebração do contrato, dentro do qual os sócios livres da sociedade que ficará a ser dirigida poderão exigir a aquisição das suas quotas ou acções pela outra sociedade; i) A importância que a sociedade que ficará a ser directora deverá entregar anualmente à outra sociedade para manutenção de distribuição de lucros ou o modo de calcular essa importância; j) A convenção de atribuição de lucros, se a houver.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ28842/21.6T8LSB.S128-06-2023MARIA JOSÉ MOURO

    REENVIO PREJUDICIAL · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA · ALIENAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I – Pese embora o teor do 3º parágrafo do art. 267 do TFUE, pelo menos desde o Acórdão CILFIT (Acórdão do TJ de 6-10-1982) vem sendo entendido que o dever de reenvio não é absoluto, admitindo o TJ que não há obrigação de reenvio prejudicial se a questão em causa não for relevante e não tiver influência no resultado do litígio, se existir uma interpretação já anteriormente fornecida pelo TJ (que já

  • STJ35/1997.L1.S131-05-2011SALAZAR CASANOVA

    SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO

    I - Nos grupos constituídos por domínio total é mais intenso o domínio do que nos grupos constituídos por contrato de subordinação e daí a remissão operada pelo art. 491.º do CSC para as disposições dos arts. 501.º a 504.º do CSC. II - Quando o art. 502.º, n.º 1, do CSC prescreve que a sociedade subordinada (ou a sociedade dominada, se estivermos numa relação de grupo por domínio total que findou

  • TRE593/07-210-05-2007BERNARDO DOMINGOS

    EXCLUSÃO DE SÓCIO · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - Decorre do nº. 2 do artº. 242º da C.S. Comerciais que "A proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios”. Tendo em conta este preceito legal e o disposto no artº. 246º, nº. 1, alínea g), do mesmo diploma, é nítido que a acção em questão só pode ser proposta pela sociedade contra o sócio a excluir, e só por ela, após deliberação tomada pelos sócios, em assembleia geral. II -

  • TRC69/04.9TBACN.C112-09-2006HÉLDER ROQUE

    NEGÓCIO CONSIGO MESMO · CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES COM ADMINISTRADOR COMUM · LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.