Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 161.º (Regresso à actividade)

EM VIGOR desde 13/07/19871 alt.
1 - Os sócios podem deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação da sociedade e esta retome a sua actividade. 2 - A deliberação deve ser tomada pelo número de votos que a lei ou o contrato de sociedade exija para a deliberação de dissolução, a não ser que se tenha estipulado para este efeito maioria superior ou outros requisitos. 3 - A deliberação não pode ser tomada: a) Antes de o passivo ter sido liquidado, nos termos do artigo 154.º, exceptuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respectivos titulares; b) Enquanto se mantiver alguma causa de dissolução; c) Se o saldo de liquidação não cobrir o capital social, salvo redução deste. 4 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a mesma deliberação pode tomar as providências necessárias para fazer cessar alguma causa de dissolução; nos casos previstos nos artigos 142.º, n.º 1, alínea a), e 464.º, n.º 3, a deliberação só se torna eficaz quando efectivamente tiver sido reconstituído o número legal de sócios; no caso de dissolução por morte do sócio não é bastante, mas necessário, o voto concordante dos sucessores na deliberação referida no n.º 1. 5 - Se a deliberação for tomada depois de iniciada a partilha pode exonerar-se da sociedade o sócio cuja participação fique relevantemente reduzida em relação à que, no conjunto, anteriormente detinha, recebendo a parte que pela partilha lhe caberia.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3059/17.8T8SNT-I.L1-112-05-2026FÁTIMA REIS SILVA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · NIF DA MASSA INSOLVENTE · HONORÁRIOS · MANDATÁRIO JUDICIAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – Tendo em conta as finalidades da prestação de contas, caraterização sucinta da situação da massa insolvente, avaliação da correção e eficiência das operações realizadas pelo administrador e controlo da razoabilidade das despesas efetuadas pelo mesmo e a cujo reembolso tem direito, as contas prestadas pelo Administrador da Insolvência nos termos dos a

  • STA0446/20.8BEAVR22-01-2025PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acór

  • TRP3271/19.5T8STS-I.P107-05-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · PROPOSTA · LEGITIMIDADE

    I – A lei não regula o momento processual em que pode ser apresentada uma proposta de plano de insolvência (embora preveja que o devedor deverá fazê-lo até à prolação da sentença que declare a insolvência ou comprometer-se a fazê-lo nos 30 dias subsequentes, se pretender manter a administração dos seus bens). II – Não se vislumbrando, no direito constituído, qualquer preceito em sentido contrário

  • TCAN00910/16.3BEPRT27-04-2023Ana Patrocínio

    SOCIEDADE EXTINTA; · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA TRIBUTÁRIA: · EXECUÇÃO FISCAL;

    I - O artigo 3.º n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve ser interpretado no sentido de que a personalidade judiciária tributária resulta da atribuição da personalidade tributária a quem, em abstracto, e nos termos da lei tributária, a possa ter. II - Tem, por isso, personalidade judiciária tributária a sociedade comercial extinta nos termos da lei comercial, se no acto t

  • TRL14587/19.0T8LSB-A.L1-623-03-2023VERA ANTUNES

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIA · SANAÇÃO DA FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    I – Tendo a decisão sido proferida no âmbito do art.º 5º, n.º 3 e 6º do Código de Processo Civil, não ocorre a invocada nulidade da decisão por excesso de pronúncia. II – Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se “extinta, mesmo entre os sócios” cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3.ª ed., pág. 546 ou, como entende Raul Ventura, Dissolução e Liquidaçã

  • STA0197/20.3BECBR10-11-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    FALTA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · SOCIEDADE EXTINTA · RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

    I - Uma sociedade comercial extinta pode ter personalidade tributária desde que possa ser considerada um centro de imputação de actividades económicas para efeitos tributários e os factos económicos respectivos sejam tributáveis, isso por previsão expressa do artigo 18.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na parte em que inclui entre os sujeitos passivos as organizações de facto que, nos termos da l

  • TCAS1835/12.7BELRS28-10-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    REVERSÃO · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

    I. No âmbito de um processo de insolvência, o administrador de insolvência pode exercer funções com diferentes configurações, podendo as mesmas revestir as caraterísticas de funções de administrador de facto, de liquidatário ou de mero fiscalizador. II. A reversão contra um administrador de insolvência, no quadro do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT ou do art.º 8.º, n.º 1, do RGIT, só é compagináv

  • STA0219/13.4BEAVR23-06-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · SOCIEDADE EXTINTA · FALTA · INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO

    I - O artigo 3.º n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve ser interpretado no sentido de que a personalidade judiciária tributária resulta da atribuição da personalidade tributária a quem, em abstracto, e nos termos da lei tributária, a possa ter; II - Tem, por isso, personalidade judiciária tributária a sociedade comercial extinta nos termos da lei comercial, se no ato trib

  • TRE5125/15.5T8STB-C.E125-02-2021MARIA DOMINGAS

    PROVA EM MATÉRIA COMERCIAL · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    I. Por força do disposto no artigo 163.º do CSC as obrigações jurídicas que vinculavam o ente societário transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios, que passam a responder pessoal e solidariamente pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, embora limitadamente, uma vez que apenas podem ser condenados até ao limite do que tiverem recebido na partilha. II. A existência de partilha e

  • STA01041/17.4BEBRG01-07-2020NUNO BASTOS

    FALTA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · SOCIEDADE

    I - O artigo 3.º n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve ser interpretado no sentido de que a personalidade judiciária tributária resulta da atribuição da personalidade tributária a quem, em abstrato, e nos termos da lei tributária, a possa ter; II - Tem, por isso, personalidade judiciária tributária a sociedade comercial extinta nos termos da lei comercial, se no ato tribu

  • TRL1094/11.9TYLSB-R.L1-223-05-2019ARLINDO CRUA

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    - Atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente densificado nos nºs. 1 e 5, do artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa, deve ser reconhecido à parte alegadamente lesada poder arguir, no incidente de liquidação da massa insolvente, na decorrência de acto ou omissão do Administrador da Insolvência, vícios procedimentais, perante o Juiz do Processo ; - tal recon

  • TRP153/17.9T8PRT.P107-01-2019ANA PAULA AMORIM

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · SECÇÕES DE COMÉRCIO · ACÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS

    I - A competência das seções de comércio prende-se com questões relacionadas com a atividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance da expressão “direitos sociais” contida no art. 128º/1 c) da Lei 62/2013 de 26 de agosto. II - A nomeação de representante geral aos contitulares de comparticipaçõ

  • TRP1403/04.7TBAMT-H.P123-02-2015JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    OPOSIÇÃO À PENHORA · SOCIEDADE LIQUIDADA · RESPONSABILIDADE DO SÓCIO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

    I - Cabe ao credor a alegação e prova de que o sócio da sociedade liquidada recebeu bens na partilha da sociedade, condição para que este, nos termos do n.º 1 do artigo 163 do CSC, responda pelo passivo social. II - O sócio que, nos termos do artigo 162 do CSC, substituiu a sociedade extinta, pode opor-se à execução e pode opor-se à penhora, se foram penhorados bens que não foram recebidos na pa

  • TRP2313/11.7TBGDM.P109-10-2012JOSÉ IGREJA MATOS

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · SOCIEDADE COMERCIAL · GESTÃO DANOSA E FRAUDULENTA

    I - Nos casos em que a decisão que aprecie a competência do tribunal conclui pela respectiva incompetência absoluta o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, e não de 15 dias, porque isso conduz ao termo do processo - arts. 105°, n°1 e 691°, n°1 do Código do Processo Civil. II - Os tribunais de comércio são competentes, em razão da matéria, para as acções em que se peça a condenação, em

  • TRL2785/08.7TBPDL.L1-724-01-2012MARIA JOÃO AREIAS

    SOCIEDADES COMERCIAIS · GERENTE · RENÚNCIA · COMUNICAÇÃO

    I - Apenas para a respectiva comunicação à sociedade, e não para o próprio acto de renúncia à gerência, é exigida a forma escrita. II - Tal comunicação deve ser dirigida a outro gerente ou, se não o houver, ao órgão de fiscalização, ou não o havendo a qualquer sócio, sendo que, perante a sociedade, tal renúncia só se torna eficaz oito dias após o recebimento de tal comunicação pela sociedade. II

  • TRP074253527-06-2007ERNESTO NASCIMENTO

    SOCIEDADE COMERCIAL · FALÊNCIA · EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

    Deve julgar-se extinto o procedimento criminal contra sociedade comercial que foi declarada falida e cuja liquidação do activo já se encerrou, ainda que se não tenha feito o respectivo registo.

  • TRP055049507-03-2005CAIMOTO JÁCOME

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DISSOLUÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - Não é meio idóneo para um sócio de uma sociedade por quotas - com dois sócios - requerer que a sociedade seja dissolvida, o mero facto de escrever à sociedade uma carta, pretendendo a sua exoneração de sócio por impossibilidade física. II - Decorre do artº 240 do CSC que tal pretensão tem de ser objecto de deliberação social.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.