Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 209.º (Obrigações de prestações acessórias)

EM VIGOR desde 13/07/1987
1 - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato. 2 - Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível. 3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício. 4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal. 5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9901/24.0T8LSB.L1-114-04-2026NUNO TEIXEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Não ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC), se o tribunal decidiu a questão da responsabilidade solidária e do crédito, mesmo sem rebater expressamente todos os argumentos da contestação. II – Mas, não deixa de ser nula, por falta absoluta de fundamentação de facto (artigo 615º, nº 1, alínea b) do

  • TCAN00397/17.3BEVIS26-03-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IRS; 5º Nº 2 H) DO CIRS; · RETENÇÃO; ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES;

    I- Tendo a AT legitimado a sua atuação no disposto no artº 5º nº 2 h) do CIRS, tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair aquela conclusão (cfr. artigo 74º da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRP6307/24.4T8VNG.P124-02-2026ANABELA MIRANDA

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · REFORÇO DO CAPITAL SOCIAL · SUPRIMENTOS

    I - Nas sociedades anónimas a lei não prevê a exigência de obrigações de prestações suplementares stricto sensu. II - Apesar do pacto social da sociedade anónima designar as contribuições adicionais dos accionistas como “prestações suplementares,” em rigor, configuram prestações acessórias de natureza pecuniária, que os accionistas pretenderam submeter ao regime das prestações suplementares, apen

  • TCAS890/10.9BESNT30-10-2025ISABEL SILVA

    PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS ONEROSAS E GRATUITAS · TRANSMISSÃO DE IMÓVEL · IMPOSTO DO SELO

    I – Antes da entrada em vigor da Lei 64-A/2008, de 31.12, a transmissão de imóvel, a título de prestação acessória gratuita, não estava sujeita a imposto do selo, nos termos do disposto no artigo 1º nº 5 al. e) do CIS, donde decorria que as transmissões gratuitas “a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas.”, sem distinguir entre as ve

  • STJ2944/23.2T8VFX.L1 .SI13-05-2025RICARDO COSTA

    AUTORIDADE DE CASO JULGADO · EXCEÇÃO PERENTÓRIA · SUPRIMENTOS · RESPONSABILIDADE

    SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) A autoridade de caso julgado, enquanto excepção peremptória (arts. 576º, 3, 580º, 2, 619º, 1, 621º, CPC), não pode ser declarada, mesmo perante terceiro que possa ser abrangido pela eficácia reflexa do anteriormente decidido, se não se demonstra o nexo de prejudicialidade com sentença homologatória dos pedidos feitos, pelos mesmos autores, em acção p

  • TRL2944/23.2T8VFX.L1-128-01-2025SUSANA SANTOS SILVA

    DESISTÊNCIA DO PEDIDO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - Como resulta do art.º 285º, nº 1 do CPC, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, preceito que exprime a afirmação da direta atuação do negócio de autocomposição do litigio sobre a situação jurídica (material) que é objeto do pedido, a qual, quer existisse, quer não, anteriormente, é objeto de um negócio que opera como facto e

  • STA02952/16.0BELRS02-10-2024PEDRO VERGUEIRO
  • TCAS990/10.5BESNT04-04-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · NATUREZA GRATUITA · TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL · TRIBUTAÇÃO EM IMT

    I - O IMT apenas poderá incidir sobre transmissões, seja de propriedade, seja de figuras parcelares do direito de propriedade, caso essa transmissão seja onerosa, na medida em que é a transmissão da propriedade que constitui o indício de riqueza que justifica a tributação neste âmbito. II - A exigibilidade de prestações acessórias fica dependente da sua estipulação, no contrato social, mormente,

  • STA0134/10.3BEPRT08-11-2023PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · MÚTUO

    I - O regime consagrado no artigo 58.º do CIRC não visa habilitar ou facultar a possibilidade de alteração da qualificação ou a natureza de determinadas operações realizadas entre sociedades com relações especiais, mas regular o modo como devem ser realizadas eventuais correcções quantitativas a operações realizadas entre sociedades com relações especiais, verificados os seus pressupostos, deixand

  • TCAN00736/11.0BEPRT03-11-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · MINISTÉRIO DA SAÚDE/MÉDICA/INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES DE SAÚDE; · PROCESSO DISCIPLINAR;

  • STA0995/11.9BEALM07-09-2022SUZANA TAVARES DA SILVA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS

    I - A tributação está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 103.º, n.º 2, da CRP e art. 8.º, n.º 1, da LGT), que na sua vertente da tipicidade significa que não é admissível tributar factos que não estejam expressamente previstos em norma de incidência. II - As transmissões de imóveis em cumprimento da entrega de prestações acessórias, efectuadas a título gratuito, não se incluem na previ

  • TRL101/22.4T8LSB.L1-121-06-2022AMÉLIA SOFIA REBELO

    IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL · DANO APRECIÁVEL · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES NÃO DELIBERADA

    I - A suspensão cautelar de deliberações sociais destina-se a evitar o dano, ‘apreciável’, que a deliberação impugnada é apta a produzir dali para a frente e no lapso de tempo que demanda a prolação de decisão final, antecipando os efeitos desta e conservando os direitos dos sócios e/ou o interesse societário visados tutelar com a destruição da deliberação ilegal. II - O dano apreciável decorrent

  • STA083/12.0BEALM27-10-2021ANABELA RUSSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · BENS IMÓVEIS

    I - O princípio da legalidade, na sua vertente de tipicidade, obsta a que sejam objecto de tributação factos que não estão expressamente previstos na norma de incidência [artigo 103.º do Código Civil (CC) e 8.º, n.º 1 da Lei Geral Tributaria (LGT)]. II - Embora a “letra da lei” seja apenas um dos critérios de interpretação consagrados no artigo 9.º do CC, ao intérprete está proibido considerar um

  • STA0290/11.3BELRA 0455/1728-04-2021JOAQUIM CONDESSO

    IMPOSTO DE SELO · CORRECÇÃO TÉCNICA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - A fundamentação dos actos tributários ou "praticados em matéria tributária" que "afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes" estava consagrada nos artºs.19, al.b), 21, 81 e 82, do C.P.Tributário (cfr.actualmente o artº.77, da L.G.Tributária). Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, als.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer

  • STA0432/16.2BEALM03-02-2021FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · BENS IMÓVEIS

    I - A tributação está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 103.º, n.º 2, da CRP e art. 8.º, n.º 1, da LGT), que na sua vertente da tipicidade significa que não é admissível tributar factos que não estejam expressamente previstos em norma de incidência. II - As transmissões de imóveis em cumprimento da entrega de prestações acessórias, efectuadas a título gratuito, não se incluem na previ

  • STA02615/15.3BEALM13-01-2021JOAQUIM CONDESSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I - O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (I.M.T.) é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). O I.M.T. sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídi

  • STA01240/08.0BEPRT 0908/1613-01-2021ANABELA RUSSO

    PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · MÚTUO · CESSÃO DE CRÉDITOS · PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

    I – Só há nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão se se verificar que os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente a resultado oposto ao que foi expresso na decisão, ou seja, quando se reconhece a existência de um vício real no raciocínio do julgador que afecta a estrutura lógica da sentença por contradição entre as suas premissas de facto e de direito

  • STA02163/15.1BEALM13-01-2021JOAQUIM CONDESSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS · ENTRADA DE SOCIOS COM BENS IMOBILIARIOS

    I - O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (I.M.T.) é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). O I.M.T. sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídi

  • STA01018/09.3BELRS 0342/1703-06-2020SUZANA TAVARES DA SILVA

    PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · IRC · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    I - Na qualificação de uma “decisão-surpresa” não deve confundir-se o alargamento do princípio do contraditório com uma eventual descaracterização da função judicial que se traduza no dever de o tribunal antecipar às partes o seu juízo de direito sobre a questão antes de a decidir, de forma a que a esta possa interferir nesse juízo, com o intuito de neutralizar efeitos negativos que dela possam a

  • TRP2224/17.2T8AVR.P111-04-2019MARIA CECÍLIA AGANTE

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · REDUÇÃO · CAPITAL SOCIAL · REEMBOLSO

    I - Às deliberações sociais das sociedades comerciais é aplicável o princípio geral de interpretação da declaração negocial segundo a teoria da impressão do destinatário. II - Nessa medida, relevando o interesse dos sujeitos diferentes dos votantes cuja esfera jurídica é atingida pelos efeitos da deliberação, o autor assume a posição de declaratário. III - Tendo a deliberação autorizado o Consel

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.