Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PRAZO DE CADUCIDADE · ASSEMBLEIA GERAL
I - O prazo de 10 dias para requerer a suspensão de uma deliberação social é um prazo de caducidade de direito substantivo que não é de conhecimento oficioso (art. 303ºCC ex vi art. 333º nº 2 CC), tendo a requerida o ónus de invocar e provar que o prazo estava já decorrido à data da instauração da providência cautelar, nos termos do art. 343º nº 2 do CC. II - A falta de alegação da referida exce
SOCIEDADE COMERCIAL · ORGÃO SOCIAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · CAUÇÃO
I - O n. 5 do artigo 77 do Código das Sociedades Comerciais corresponde quase inteiramente ao artigo 22 do Decreto-Lei 49381 de 15 de Novembro de 1969. II - O réu, na acção de responsabilidade aí referida, não pode suscitar simultaneamente a questão prévia de adulteração de interesses e a da caução por parte do autor. Aquela pode até ser prejudicial, em relação a esta.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.