Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 29.º (Aquisição de bens a accionistas)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser previamente aprovada por deliberação da assembleia geral, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Seja efectuada, directamente ou por interposta pessoa, a um fundador da sociedade ou a pessoa que desta se torne sócio no período referido na alínea c); b) O contravalor dos bens adquiridos à mesma pessoa durante o período referido na alínea c) exceda 2% ou 10% do capital social, consoante este for igual ou superior a 50000 euros, ou inferior a esta importância, no momento do contrato donde a aquisição resulte; c) O contrato de que provém a aquisição seja concluído antes da celebração do contrato de sociedade, simultaneamente com este ou nos dois anos seguintes ao registo do contrato de sociedade ou do aumento do capital. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a aquisições feitas em bolsa ou em processo judicial executivo ou compreendidas no objecto da sociedade. 3 - A deliberação da assembleia geral referida no n.º 1 deve ser precedida de verificação do valor dos bens, nos termos do artigo 28.º, e será registada e publicada; nela não votará o fundador a quem os bens sejam adquiridos. 4 - Os contratos donde procedam as aquisições previstas no n.º 1 devem ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade. 5 - São ineficazes as aquisições de bens previstas no n.º 1 quando os respectivos contratos não forem aprovados pela assembleia geral.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4358/21.0T8VNG.P114-04-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · INEXISTÊNCIA JURÍDICA · DECISÃO SURPRESA · EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. Todavia, ainda que se confirme a referida nulidade da sentença, tal não exigirá o reenvio do processo ao Tribunal recorrido se o Tribunal da Relação estiver na posse dos elementos necessários, caso em que se substituirá

  • TRE276/23.5T8SSB.E126-02-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    1. Na ação de impugnação de deliberações adotadas em assembleia geral de uma associação de direito privado, em que as partes discutem a natureza do vício que afeta essas deliberações, bem como o efeito negativo desse vício (nulidade ou anulabilidade), a alegação e demonstração, em articulado superveniente, de que a Ré adotou novas deliberações nos termos do artigo 62.º do Código das Sociedades Com

  • TRE1306/23.6T8OLH.E102-10-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    FORMALIDADES AD PROBATIONEM · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL · VOTAÇÃO

    I. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do CSC que as atas ali previstas são mera formalidade ad probationem, não interferindo com a validade das deliberações documentadas. II. A omissão na ata de que determinada deliberação foi aprovada quando nela se atesta que determinada proposta foi, após discussão, sujeita a votação e que a mesma foi votada favoravelmente pelo único sócio não impedid

  • TRL15496/23.4T8SNT-B.L1-110-07-2025MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · ADMINISTRADOR DE DIREITO · RENÚNCIA À GERÊNCIA

    Sumário (elaborado pela relatora) [1] I. O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma actuação negligente ou fraudulenta do devedor. II. O nº3 do art.186º do CIRE consagra uma presunção “juris tantum” de

  • TRP4358/21.0T8VNG.P117-06-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO · EXPRESSA ADVERTÊNCIA

    Resultando directamente da lei a consequência do não cumprimento do ónus de registo da ação por negligência das partes (arts. 269.º, n.º 1, al. d), art. 15º nº 4 do CRC, art. 276.º, n.º 1, al. d) e 281.º do CPC), a parte tinha obrigação de saber, para mais estando devidamente representada por advogado, que tendo sido notificada do despacho de suspensão da instância para que fosse demonstrado o reg

  • TC1150/2412-06-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRL1408/23.9T8PDL-D.L1-101-10-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    EXCESSO DE PRONÚNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · CONTABILIDADE ORGANIZADA · FALECIMENTO

    I. Não enferma do vício de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que qualifica a insolvência como culposa com fundamento em qualificativas distintas das que haviam sido invocadas nos pareceres apresentados pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público. II. Não obstante poder estar preenchido algum dos factos elencados no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o mesmo não poderá const

  • TRL5788/19.2T8SNT.L3-117-10-2023MANUEL RIBEIRO MARQUES

    ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL · ABUSO DO DIREITO DE ACÇÃO · INTERESSE PÚBLICO

    1. O n.º 2 do art.º 249º do CSC exige, para as deliberações a tomar em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, relativamente aos sócios não presentes, que no instrumento de representação voluntária seja mencionada essa forma de deliberação. 2. Não mencionando a procuração a duração dos poderes conferidos, a validade daqueles poderes de representação restringe-se ao ano civil co

  • STJ112/14.3T2AND.P1.S130-03-2023JOÃO CURA MARIANO

    DESTITUIÇÃO DE GERENTE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · REMUNERAÇÃO · RETRIBUIÇÃO

    I - No artigo 257.º, n.º 7, do Código das Sociedades Comerciais, não se estabelece nenhum limite ao dever de indemnizar, apenas se ficcionando, para efeitos indemnizatórios, que se o gerente não tivesse sido destituído, se manteria nesse cargo por mais quatro anos ou pelo tempo que faltar para perfazer o prazo para que fora designado, estando esta ficção legal pensada para uma indemnização pela pe

  • STJ2309/16.2T8PTM.E1.S27-09-2022JORGE ARCANJO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · HIPOTECA · BEM IMÓVEL · NULIDADE

    I - A proibição da assistência financeira, prevista no art. 322.º do CSC, exige a comprovação cumulativa de dois requisitos objectivos e de um requisito subjectivo: (i) negócio de financiamento entre a sociedade e um terceiro (a sociedade concede empréstimos, ou por qualquer forma fornece fundos ou presta garantias a um terceiro); (ii) subscrição ou aquisição de acções da sociedade assistente pelo

  • TRP112/14.3T2AND.P117-05-2022JOÃO PROENÇA

    DESTITUIÇÃO DE GERENTE · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÕES

    I - Na ação ressarcitória movida pelo gerente destituído contra a sociedade basta-lhe invocar a inexistência de justa causa. II - Configurando a justa causa de destituição do gerente circunstância impeditiva do direito à indemnização pelo gerente destituído, cabe à sociedade o ónus da prova dos respetivos factos. III - Constitui justa causa de destituição do gerente: - Qualquer circunstância, f

  • TRL9679/19.9T8LSB.L1-109-02-2021VERA ANTUNES

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · DELIBERAÇÕES · NULIDADE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I. A análise da questão em causa nos autos, reconduzível à nulidade enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art.º 411º do Código das Sociedades Comerciais, feita a título oficioso, não foi precedida do contraditório, pois as partes não foram convidadas a pronunciar-se sobre esta nova perspetiva de abordagem da questão em litígio e, perante os elementos que constam dos autos, não se pode considerar qu

  • STJ12032/18.8T8LSB.L1.S115-12-2020ANA PAULA BOULAROT

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO DO CONTRATO

    I. O artigo 233º, nº2 do CSComerciais dispõe que que «A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios.». II. Este normativo tem aplicação analógica às alteraçõe

  • TRL3282/14.7T8SNT.L1-127-10-2020AMÉLIA SOFIA REBELO

    DECLARAÇÕES DE PARTE · DOCUMENTO PARTICULAR · PODERES OFICIOSOS · RESPONSABILIDADE CIVIL DO GERENTE-ADMINISTRADOR

    I - Não obstante as declarações de parte integrem o leque processual dos meios legalmente admissíveis para instrução da causa que, com exceção do que corresponda a confissão, o legislador subordinou ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 466º do CPC), impõe-se que sejam consideradas e valoradas cum granus salis relativamente a factos que, sendo passíveis de demonstração/confirmação a

  • TRG115/18.9T8VNF.G108-10-2020ANIZABEL PEREIRA

    SOCIEDADE COMERCIAL · RENÚNCIA AO CARGO DE ADMINISTRADOR · EFICÁCIA DA RENÚNCIA

    - o art. 404º do CSC, fixa, no respetivo nº 1, a regra da livre renunciabilidade ao cargo de administrador de sociedade anónima: o administrador pode, só por si e por ato unilateral, fazer cessar a relação de administração, a todo o tempo. - a renúncia tem as seguintes regras: sendo comunicada ( e recebida pelo destinatário ou chegado ao seu poder- já que é uma declaração recetícia), a renúncia

  • TRG1846/12.2BVCT.G123-01-2020JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    PERÍCIA · INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE COMERCIAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento elaborado e assinado pelos peritos em que explanam as conclusões da perícia de que foram incumbidos pelo tribunal. 2- A perícia é um meio de prova, isto é, um instrumento legalmente fixado, a que as partes ou o próprio tribunal podem recorrer para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos “factos”.

  • TRL12031/18.0T8LSB.L1-114-01-2020EURICO REIS

    DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PROCESSUAL · NULIDADE DA DECISÃO

    1. Não é inadmissível configurar que o Juiz do processo possa socorrer-se da faculdade prevista no art.º 547º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (adequação formal), para dirimir o litígio submetido ao seu julgamento declarando nula uma deliberação social relativamente à qual havia sido pedida tão só a sua anulação. 2. Ainda assim e aceitando que tal é legalmente admissível, apes

  • TRL8923/18.4T8LSB.L1-118-12-2019AMÉLIA SOFIA REBELO

    SOCIEDADE ABERTA · PARTICIPAÇÃO · REENVIO PREJUDICIAL

    I - No âmbito dos poderes-deveres que funcionalmente assistem ao Presidente da Mesa da assembleia, cabe-lhe aferir da regularidade das participações, certificando-se preliminarmente da legitimidade ou capacidade de todas as presenças para assegurar que apenas permanecem no local da assembleia as pessoas que nela podem participar, de acordo com a convocatória, os estatutos e a lei e, bem assim, cab

  • TRG243/18.0T8VNF. G124-10-2019ANTÓNIO SOBRINHO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · IMPUGNAÇÃO

    I - Em sede de deliberações sociais, não se estando perante uma violação do conteúdo que caiba nulidade, por ser uma questão privada e não do interesse público, rege o artº 58º, nº 1, al. a), do Código das Sociedades Comerciais (CSC), sendo a deliberação anulável por vícios de procedimento de formação da maioria. II - Tratando-se de deliberações anuláveis, à luz do disposto no artº 58º, nº 1, a

  • TRE868/11.5TABJA.E311-04-2019ANA BARATA BRITO

    DIFAMAÇÃO · CASO JULGADO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    I - Estando já transitada em julgado a condenação penal, trânsito que ocorreu na Relação, ou seja, antes da reabertura da audiência (e da causa cível) em primeira instância, em nada importa para efeitos de responsabilidade penal a presença ou a ausência do advogado do assistente nessa audiência. II - Todas as questões já apreciadas e decididas encontram-se cobertas pelo efeito de caso julgado

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.