Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 151.º (Liquidatários)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida. 2 - Em qualquer momento e sem dependência de justa causa, podem os sócios deliberar a destituição de liquidatários, bem como nomear novos liquidatários, em acréscimo ou em substituição dos existentes. 3 - O conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade pode requerer a destituição do liquidatário por via administrativa, com fundamento em justa causa. 4 - Não havendo nenhum liquidatário, pode o conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade requerer a respectiva designação por via administrativa ao serviço de registo competente, prosseguindo a liquidação os termos previstos no presente Código. 5 - Uma pessoa colectiva não pode ser nomeada liquidatário, exceptuadas as sociedades de advogados ou de revisores oficiais de contas. 6 - Sem prejuízo de cláusula do contrato de sociedade ou de deliberação em contrário, havendo mais de um liquidatário, cada um tem poderes iguais e independentes para os actos de liquidação, salvo quanto aos de alienação de bens da sociedade, para os quais é necessária a intervenção de, pelo menos, dois liquidatários. 7 - As deliberações de nomeação ou destituição de liquidatários e bem assim a concessão de algum dos poderes referidos no n.º 2 do artigo 152.º devem ser inscritas no serviço de registo competente. 8 - As funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162.º a 164.º 9 - A remuneração dos liquidatários é fixada por deliberação dos sócios e constitui encargo da liquidação.

Jurisprudência

98 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS880/25.7BELRS.CS111-06-2026LURDES TOSCANO

    EXECUÇÃO FISCAL · PAGAMENTO · SUB-ROGAÇÃO

    I - Verificados os pressupostos previstos no artigo 91.º do CPPT, não se impõem legalmente outras diligências ao órgão de execução fiscal, que atua no âmbito de um poder vinculado. II - A norma constante do artigo 91.º do CPPT não prevê a audiência prévia do executado antes da decisão de sub-rogação. A notificação do executado prevista no artigo 91.º do CPPT é a notificação da decisão final.

  • STJ318/11.7T2SNT.L1.S126-05-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · SOCIEDADE COMERCIAL · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    I. É o registo de encerramento da liquidação que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade comercial (artigo 160.º, 2 CSC), que fica então extinta. II. Após a extinção da sociedade, as ações em que a sociedade seja parte prosseguem com a generalidade sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação (artigo 162º C

  • TRP18152/23.0T8PRT.P116-04-2026FÁTIMA SILVA

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · PARTILHA DOS BENS SOCIAIS · ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR

    I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. II

  • TRE393/25.7T8PTG.E125-03-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXTINÇÃO · SUBSTITUIÇÃO PELOS SÓCIOS · REQUISITOS

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A acção declarativa de condenação proposta contra a massa insolvente de uma sociedade que à data da propositura já se encontrava extinta, pode prosseguir contra o(s) sócio(s) e liquidatário(s), sem necessidade de se recorrer para o efeito a incidente de habilitação, desde que o autor, no requerimento em que peça a correspondente substituição, invoque factual

  • TRP5214/23.2T8VIS-A.P112-12-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EXTINTA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

    I – A interrupção da prescrição prevista no artigo 323.º do CC pode resultar da actuação de um representante legal do titular do direito, atento o princípio geral ínsito no artigo 258.º do CC, conjugado com o disposto no artigo 295.º do mesmo código. II – Os liquidatários das sociedades extintas não carecem que os sócios lhes confiram um mandato para propor as acções previstas no artigo 164.º, n.

  • TRG2791/24.4T8BRG-A.G123-10-2025VERA SOTTOMAYOR

    DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · IRRECORRIBILIDADE

    I - Desde a reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados, uma vez que o referido despacho tem natureza provisória ou preparatória, pois notificada a parte o processo fica a aguardar a sua reação, reservando-se para momento posterior (em regra, para o despacho saneador) a verific

  • TRE887/24.1T8OLH.E125-06-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    PROCURAÇÃO FORENSE · VALIDADE · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · PESSOA COLECTIVA

    I - A validade/regularidade da procuração emitida com vista à representação de uma pessoa coletiva por um mandatário pressupõe que quem haja subscrito tal documento tenha poderes para tal desiderato, isto é, tenha poderes de representação da pessoa coletiva. De igual modo a regularização do patrocínio judiciário, nomeadamente quando ocorra uma falha na representação em juízo, pressupõe a existênci

  • TRP1685/18.7T8STS-J.P113-05-2025PINTO DOS SANTOS

    INSOLVÊNCIA · PESSOA COLECTIVA · ENCERRAMENTO DO PROCESSO · LIQUIDAÇÃO SUPERVENIENTE

    I - O regime [liquidação superveniente] previsto no art. 241º-A do CIRE para os devedores/insolventes pessoas singulares não é analogicamente aplicável às devedoras/insolventes sociedades comerciais, por tal preceito ter natureza excecional. II - Encerrado o processo de insolvência, restará aos credores da sociedade comercial declarada insolvente [que não obtiveram satisfação integral dos seus cr

  • TRG359/22.9T8VRL.G109-01-2025MARIA GORETE MORAIS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · SOCIEDADE DISSOLVIDA · REPRESENTAÇÃO

    I - Como emerge dos artigos 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, sendo que a possibilidad

  • TRE382/23.6T8BNV.E121-11-2024MANUEL BARGADO

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Com a extinção da sociedade, que apenas se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. II - Extinta a sociedade, os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios (nº 1 do art. 164º do CSC), verificando-se a

  • TRP1906/22.1T8VLG.P118-11-2024RITA ROMEIRA

    REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE EXTINTA · PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM QUE SEJA PARTE

    I - A extinção de uma sociedade pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matrícula, não extingue as relações jurídicas de que a sociedade era titular, como resulta do preceituado nos art.s 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. II - A extinção da sociedade, por efeito do registo do encerramento da liquidação, não produz a extinção da instância nas acç

  • TRG576/24.7T8PTL.G114-11-2024CONCEIÇÃO SAMPAIO

    LOCAÇÃO FINANCEIRA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ENTREGA JUDICIAL DE VEÍCULO · SOCIEDADE COMERCIAL

    I - O registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (art. 160.º, do CSC), que fica extinta. II - Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, mas as relações jurídicas de que era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos arts. 162.º e 163.º, do CSC. III - O regime previsto distingue e regula dois modos diferentes de fazer intervir

  • TRL18809/23.5T8LSB-B.L1-101-10-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I – O incidente de qualificação da insolvência tem a estrutura de uma causa que é disciplinada e regulada por regras processuais próprias especificamente previstas para a sua tramitação e por outras do regime geral para as quais expressamente remete e, conforme dispõem os arts. 17º, nº 1 do CIRE[1] e 546º, nº 1 do CPC, pelas regras gerais do CPC em tudo o que não esteja especialmente previsto e de

  • TRP3383/20.2T8VNG.P103-06-2024TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL · CONDENAÇÃO DO ÚNICO SÓCIO/LIQUIDATÁRIO

    Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na ação de acidente de trabalho, deve ser condenado o sócio, liquidatário, enquanto sócio único da mesma sociedade. (da responsabilidade do relator)

  • TRL29302/22.3T8LSB.L1-731-05-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE · ACÇÃO JUDICIAL

    Para a liquidação do património social de sociedade extinta (promovida ulteriormente ao encerramento da liquidação operada em prévio processo de dissolução e liquidação administrativa), poderá o credor social instaurar processo judicial para liquidação do ativo/passivo superveniente, enquadrando-se a pretensão correspondente ainda no âmbito da matéria atinente à liquidação societária que, sendo ex

  • TRP4313/20.7T8MAI.P129-04-2024TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · EXTINÇÃO DO EMPREGADOR/SOCIEDADE COMERCIAL UNIPESSOAL · CONDENAÇÃO DO LIQUIDATÁRIO E ÚNICO SÓCIO

    Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na ação de acidente de trabalho, deve ser condenado o sócio, liquidatário, enquanto sócio único da mesma sociedade.

  • TRP3055/22.3T8AVR-A.P107-03-2024MANUEL MACHADO

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · INTERVENÇÃO PROVOCADA · SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO

    I - Nos termos do art. 316.º, nº 1 do CPC, a intervenção provocada só pode ter lugar “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário”. II - A intervenção principal provocada pode ser pedida nos termos do art. 261.º, nº 1 do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, mas também nesta situação, quando se diz “que j

  • TRP3825/23.5T8PRT-A.P104-03-2024TERESA SÁ LOPES

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EXTINTA · PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO · SUCESSÃO SUBJETIVA PELO COLETIVO DOS SÓCIOS · CITAÇÃO DOS SÓCIOS

    I - Nas ações pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, ocorre uma sucessão subjetiva, sem suspensão da instância, considerando-se a mesma, automaticamente substituída pelos ex-sócios, ou seja, não é necessária habilitação, sendo que este “coletivo dos sócios”, passa a ser parte na ação, representado pelos liquidatários, «os membros da administração da sociedade» - artigos 151º e 162º

  • TRC3238/20.0T8VIS-A.C123-01-2024FONTE RAMOS

    EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA · REGISTO DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    1. A extinção (da personalidade coletiva) é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação, cessando, então, a personalidade jurídica (e judiciária) da sociedade, à semelhança do que acontece com a morte de qualquer pessoa singular. 2. Porém, mesmo após a extinção da sociedade, podem subsistir relações jurídicas que anteriormente a tinham tido como sujeito, e cujo destino importa regul

  • TRP384/16.9T9FLG.P208-11-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO

    I - Padece de nulidade insanável por violação das regras de competência do Tribunal, nos termos do artigo 119.º, e), do Código de Processo Penal, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na sequência de declaração da nulidade de uma sentença precedente, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos Código de Processo Penal, se, estando aquele Tribun

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.