Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 291.º (Direito colectivo à informação)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Os accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais. 2 - O conselho de administração ou o conselho de administração executivo não pode recusar as informações se no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação. 3 - Podem ser pedidas informações sobre factos já praticados ou, quando deles possa resultar a responsabilidade referida no n.º 2 deste artigo, de actos cuja prática seja esperada. 4 - Fora do caso mencionado no n.º 2, a informação pedida nos termos gerais só pode ser recusada: a) Quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista; b) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas; c) Quando ocasione violação de segredo imposto por lei. 5 - As informações consideram-se recusadas se não forem prestadas nos quinze dias seguintes à recepção do pedido. 6 - O accionista que utilize as informações obtidas de modo a causar à sociedade ou a outros accionistas um dano injusto é responsável, nos termos gerais. 7 - As informações prestadas, voluntariamente ou por decisão judicial, ficarão à disposição de todos os outros accionistas, na sede da sociedade.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL766/22.7T8LSB-B.L1-124-03-2026PAULA CARDOSO

    INQUÉRITO JUDICIAL · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO · DIREITO À INFORMAÇÃO · CASO JULGADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, constituindo um meio ao dispor dos sócios/acionistas para concretizar o seu direito à informação sobre a vida societária, regulando o Código das Sociedades Comerciais as situações em que lhes é lícito lançar mão deste mecanismo legal.

  • TRE966/25.8T8OLH.E112-02-2026ANA MARGARIDA LEITE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO · ILEGITIMIDADE · SUPRIMENTO

    I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia ao contraditório da requerida, a ilegitimidade passiva decorrente da preterição do litisconsórcio necessário impede a apreciação do pedido formulado pela requerente, no que respeita ao decretamento da providência cautelar peticionada; II - Perante a preterição do litisconsórcio necessário, tratando-se de uma exceção dilató

  • TRL1382/24.4T8VFX.L1-128-10-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · CESSÃO DE QUOTAS · ENTRADA EM ESPÉCIE · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1 A alteração de titularidade das participações sociais que, pela via da entrada em espécie em sociedade terceira, passam a ser tituladas por esta e a fazer parte do seu capital social, com um específico valor que aproveita aos credores sociais e que corresponde a um elemento que deve necessariamente constar do contrato (art. 9º, n.º1, al. h)

  • STJ6/22.9T8STS.P1.S109-07-2025RICARDO COSTA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DIREITO À INFORMAÇÃO · INQUÉRITO JUDICIAL · RECUSA

    I. Um dos fundamentos para a recusa lícita de informação devida ao sócio quotista, avaliada em sede de processo de jurisdição voluntária de “inquérito judicial” à sociedade requerida (arts. 24º, 1, c), 214º, 216º, 292º, 2 e ss, CSC; 1048º e ss, CPC), é o receio objectivo de que o sócio requrente a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta (art. 215º, 1, CSC). II, Cabe à socied

  • TRP6/22.9T8STS.P108-10-2024JOÃO PROENÇA

    INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE · LEGITIMIDADE ATIVA · SÓCIO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Cabe ao requerente de inquérito judicial à sociedade alegar a factualidade concreta constitutiva do direito invocado, designadamente o motivo justificativo do pedido de consulta de elementos através do recurso ao inquérito judicial - recusa de informação, falsidade ou insuficiência da informação prestada -, devendo concretizar os pontos de facto a averiguar e requerer as providência que repute

  • TRL12924/23.2T8LSB.L1-101-10-2024SUSANA SANTOS SILVA

    INQUÉRITO JUDICIAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · SOCIEDADE DOMINANTE

    I - O inquérito judicial funciona como o meio processual especial, adequado a determinar que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta, ou não elucidativa, por parte do conselho de administração ou direção da sociedade (art.º 292º, nºs 1, 2 e 6 do Código das Sociedades Comerciais e art.º 1479º e

  • TRL766/22.7T8LSB-A.L1-111-07-2024TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    INQUÉRITO JUDICIAL · USUFRUTO · PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DIREITO À INFORMAÇÃO

    1.–O direito social à informação é um direito autónomo e não meramente instrumental ou acessório dos restantes direitos pois está associado ao elemento do contrato de sociedade "atividade em comum". 2.–O usufruto de participações sociais constitui um direito real menor de gozo sobre a acções” pelo que não pode reservar para si, de forma exclusiva, o direito à informação uma vez que este só lhe

  • STJ1144/21.0T8AVR.P1.S106-03-2024LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE ANÓNIMA · SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DIREITOS DOS SÓCIOS · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - O direito à informação dos accionistas não é ilimitado. II - Este direito tem limites extrínsecos, que resultam da restrição subjectiva dos sócios que podem solicitar as informações, e intrínsecos, que visam acautelar os riscos de uma utilização abusiva da informação para a sociedade ou para algum dos accionistas. III - Tendo um accionista, com acções correspondentes a 12,73% do capital

  • TRP575/23.6T8VNG.P130-01-2024MARIA DA LUZ SEABRA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE · SÓCIO · DIREITO À INFORMAÇÃO

    I - O direito à informação do sócio (previsto na Secção IV- arts. 214º a 216º do CSC) desdobra-se em várias vertentes: i - direito de obter informações sobre actos concretos de gestão da sociedade (informação stricto sensu); ii - direito de consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade; iii - direito de inspeção dos bens sociais; iv - direito de requerer inquérito judicial no caso

  • TRP1144/21.0T8AVR.P112-09-2023JOÃO DIOGO RODRIGUES

    SOCIEDADE COMERCIAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · PROVA DOCUMENTAL

    I - Nos grupos de sociedades comerciais em regime de domínio total, os acionistas da sociedade dominante que sejam titulares de 10% ou mais do respetivo capital social têm o direito, por regra, a ser informados não só sobre a vida dessa sociedade e as suas relações com as sociedades por ela dominadas, como também sobre a vida interna destas últimas. II - Só assim não será quando for patente, pelo

  • TRC5884/19.6T8VIS.C212-04-2023JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    SOCIEDADES COMERCIAIS · DIREITO DOS SÓCIOS E ACIONISTAS À INFORMAÇÃO · ASSEMBLEIA GERAL · ELEMENTOS DA CONVOCATÓRIA

    I – O direito à informação dos sócios ou accionistas – o dever de informação deve permitir que os convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia, de tal modo que não venham a ser colhidos de surpresa quanto às ditas matérias na defesa dos seus interesses ou do interesse societário – é um dos princípios básicos em que assenta o Código das Sociedades, sancionando com

  • STJ16277/20.2T8LSB.L1.S113-12-2022ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO · PRESSUPOSTOS · DECISÃO JUDICIAL

    I – Entendendo as Instâncias que a ata da AG prova e demonstra não só o que nela se contém, como ainda prova que se não passou na AG o que dela não consta (e, mais, que as afirmações constantes da ata não podem ser contrariadas por mera impugnação, tendo que se arguir a sua falsidade), não se pode, não tendo o recorrente colocado em crise a bondade de tal entendimento das Instâncias, fazer uso do

  • TRP918/21.7T8AVR-P108-06-2022ANABELA DIAS DA SILVA

    PROCESSO DE DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · GESTÃO PROCESSUAL

    I – O processo de suspensão e destituição dos titulares dos órgãos sociais, previsto no art.º 1055.º do C.P.Civil, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, de onde decorre que nele se alojam dois procedimentos processuais distintos, a saber, o processo principal e definitivo de destituição de titulares de órgãos sociais e, enxertado nele, a providência cautelar inominada de suspensão dess

  • TRE186/18.8T8OLH.E226-05-2022MÁRIO COELHO

    INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE · INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS · DEVER DE INFORMAR

    1. O despacho que convida a parte a praticar determinado acto no processo para suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, para além de irrecorrível – artigo 590.º, n.º 7, do Código de Processo Civil – não é mais que uma pré-decisão, formulando um convite que a parte pode ou não aceitar. 2. Apenas a decisão subsequente, proferida em caso de eventual declinação do

  • TRE3102/20.3T8STB.E126-05-2022MARIA DOMINGAS

    SOCIEDADE COMERCIAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · CREDOR PIGNORATÍCIO

    I. Nos termos do artigo 293.º do CSC, o direito à informação compete também ao credor pignoratício de acções quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto. II. Verifica-se assim, por força da norma citada, total equiparação com o accionista, beneficiando o credor pignoratício do direito à informação nos precisos termos em que tal direito é reconhecido àquele, não consagrando

  • TRP1561/20.3T8AMT.P118-11-2021FILIPE CAROÇO

    INQUÉRITO À SOCIEDADE · ÓNUS DA PROVA · RECUSA DE INFORMAÇÃO

    I - No inquérito judicial à sociedade, compete ao sócio requerente fazer a prova da sua qualidade de sócio, da recusa da prestação da informação pedida ou da prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, enquanto a sociedade recusante deve provar a factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa, enquanto facto impeditivo do direito do autor. II - Não constitui fundament

  • TRG1137/21.8T8VCT.G118-11-2021JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    AÇÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE POR QUOTAS · DIREITO À INFORMAÇÃO · ÓNUS DA ALEGAÇÃO E PROVA

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- No âmbito das sociedades por quotas, o art. 214º do CSC, confere a todos os sócios, independentemente de serem detentores de um capital social mínimo, um direito à informação, que pode ser exercido a todo o tempo e que se desdobra numa tripla vertente: a) o direito à informação em sentido estrito, que confere aos sócios

  • TRL21929/18.4T8SNT.L1-109-11-2021ISABEL FONSECA

    SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DIREITO À INFORMAÇÃO · SOCIEDADE MÃE · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

    1.–As sociedades gestoras de participações sociais “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (art. 1.º, nº1, Dec. Lei 495/88 de 30-12). 2.–O modelo societário da SGPS com domínio total das sociedades participadas coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente ao

  • TRG7343/18.3VCT.G221-01-2021JOSÉ FLORES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE · SOCIEDADE ANÓNIMA · RECUSA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO SÓCIO

    Sumário (1): Cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da pr

  • STJ3647/19.8T8STS.P1.S112-01-2021HENRIQUE ARAÚJO

    SOCIEDADE COMERCIAL · DIREITOS DOS SÓCIOS · DIREITO À INFORMAÇÃO · INQUÉRITO JUDICIAL

    I - O art. 288.º, n.º 1, do CSC consagra o direito do accionista à informação permanente, através da consulta, na sede social, dos elementos documentais elencados nas als. a) a e). II - Para exercer este direito basta que o accionista alegue motivo justificado para a consulta desses documentos.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.