Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 296.º (Utilização da reserva legal)

EM VIGOR
A reserva legal só pode ser utilizada: a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas; b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas; c) Para incorporação no capital.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1520/22.1T8LSB.L1-119-09-2023FÁTIMA REIS SILVA

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · DELIBERAÇÃO ABUSIVA · DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO

    1 – Para os efeitos do disposto no art. 58º, nº1, al. b) do CSC, importa aferir, em primeira linha, se uma deliberação de aumento do capital social foi apropriada para prejudicar o sócio, ou se foi apropriada para conferir benefícios a outros sócios ou terceiros, mediante prejuízo da sociedade ou do sócio. O interesse da sociedade intervém para a aferição da relação entre um prejuízo e esse intere

  • STJ1916/03.8TVPRT.P2.S128-01-2016ORLANDO AFONSO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · ADMINISTRADOR · INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO

    I - O juiz não pode proferir sentença que transponha os limites do pedido, quer no que respeita à quantidade, quer quanto ao seu próprio objecto, pelo que, não havendo coincidência entre a decisão e o pedido, a sentença é nula – arts. 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do NCPC (2013). II - Tendo sido pedida, numa acção fundada em responsabilidade civil extracontratual, a condenação do réu, admi

  • TRP424/2001.P126-09-2011SOARES DE OLIVEIRA

    ACÇÃO SUBROGATÓRIA · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    I - São pressupostos da sub-rogação do credor, que é admitida com carácter geral[68]: a existência de uma obrigação; ter o devedor direitos de conteúdo patrimonial que não exerça e cujo exercício não seja reservado por lei ao seu titular; e que esse exercício seja essencial à satisfação ou garantia de direito do credor. II- A sub-rogação pressupõe um direito subjectivo já existente ou constituí

  • TRP1851/07.0TJVNF.P119-05-2010SOARES DE OLIVEIRA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · RESERVAS SOCIETÁRIAS · LUCROS

    I- As reservas societárias constituem capitais próprios da sociedade; os lucros de onde são retiradas as reservas não integram directamente o património dos sócios, não sendo frutos civis das respectivas participações. II- A deliberação que, fora do permitido pelo contrato da sociedade, estipule a não distribuição de lucros, é anulável e não nula. III- A participação aumentada por incorporação d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.