Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 447.º (Publicidade de participações dos membros de órgãos de administração e fiscalização)

EM VIGOR desde 05/01/1997
1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade anónima devem comunicar à sociedade o número de acções e de obrigações da sociedade de que são titulares, e bem assim todas as suas aquisições, onerações ou cessações de titularidade, por qualquer causa, de acções e de obrigações da mesma sociedade e de sociedades com as quais aquela esteja em relação de domínio ou de grupo. 2 - O disposto no número anterior é extensivo às acções e obrigações: a) Do cônjuge não separado judicialmente, seja qual for o regime matrimonial de bens; b) Dos descendentes de menor idade; c) Das pessoas em cujo nome as acções ou obrigações se encontrem, tendo sido adquiridas por conta das pessoas referidas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) deste número; d) Pertencentes a sociedade de que as pessoas referidas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) deste número sejam sócios de responsabilidade ilimitada, exerçam a gerência ou algum dos cargos referidos no n.º 1 ou possuam, isoladamente ou em conjunto com pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) deste número, pelo menos metade do capital social ou dos votos correspondentes a este. 3 - Às aquisições ou alienações referidas nos números anteriores equiparam-se os contratos de promessa, de opção, de reporte ou outros que produzam efeitos semelhantes. 4 - A comunicação deve ser feita: a) Relativamente a acções e obrigações possuídas à data da designação ou eleição, nos 30 dias seguintes a este facto; b) Nos 30 dias seguintes a algum dos factos referidos nos n.os 1 e 3 deste artigo, mas sempre a tempo de ser dado cumprimento ao disposto no n.º 5. 5 - Em anexo ao relatório anual do órgão de administração, será apresentada, relativamente a cada uma das pessoas referidas no n.º 1, a lista das suas acções e obrigações abrangidas pelos n.os 1 e 2, com menção dos factos enumerados nesses mesmos números e no n.º 3, ocorridos durante o exercício a que o relatório respeita, especificando montante das acções ou obrigações negociadas ou oneradas, a data do facto e a contrapartida paga ou recebida. 6 - São abrangidas pelo disposto neste artigo as aquisições e alienações em bolsa e as que porventura estejam sujeitas a termo ou condição suspensiva. 7 - As comunicações são feitas, por escrito, ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização. 8 - A falta culposa de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo constitui justa causa de destituição.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG721/17.9T8GMR-H.G2.G120-10-2022JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade a

  • TRG980/21.2TBVRL.G107-10-2021JOSÉ AMARAL

    LEGITIMIDADE ACTIVA · PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DOS GERENTES/ADMINISTRADORES

    Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar de suspensão dos gerentes/administradores previsto no artº 1055º, nº 2, do CPC, resulta da própria lei, não sendo necessário recorrer ao critério dos sujeitos da relação material controvertida tal como configurada pelo autor previsto no nº 3, do artº 30. II. Têm-na os sócios e os accionistas. Não o re

  • TRL11557/19.2T8LSB.L1-721-04-2020CRISTINA COELHO

    ARRESTO · PESSOA COLECTIVA · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA · ADMISSIBILIDADE

    1. Apurados os factos integrantes de situação de abuso funcional de personalidade colectiva, pode o credor requerer o arresto de bens para garantia de crédito de pessoa singular, ainda que formalmente se encontrem inscritos na esfera jurídica de uma sociedade constituída, ou utilizada, para iludir os credores. 2. Os fundamentos e princípios que enformam o instituto da desconsideração da personali

  • TCAN00376/15.5BEPRT26-11-2015Cristina Travassos Bento

    RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL · PENHORA DE VALORES MOBILIÁRIOS TITULADOS NÃO DEPOSITADOS · FORMALIDADES · OBSTÁCULOS À PENHORA

    I. Quando os valores mobiliários titulados, não se encontram depositados em intermediário financeiro, mas estão na posse do executado, e que sem a posse do valor mobiliário titulado em causa não pode ser exercido o direito, prevê o nº 1 do art.º774 do NCPC que a penhora destes direitos se realize mediante a apreensão do título, após o que se seguirá, se possível o averbamento do ónus resultante da

  • TRP3706/09.5TBMTS.P110-10-2011ANA PAULA CARVALHO

    DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR · JUSTA CAUSA · MÁ FÉ PROCESSUAL

    I- Preceitua o art. 403 nº 4 do CSC que “constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das suas funções” II- Embora esta norma não defina o conceito de justa causa, no que às sociedades anónimas respeita, a sua materialização é intrínseca e incindível da infracção séria de deveres, aliada à gravidade

  • TRL476/09.0YRLSB-712-05-2009ISABEL SALGADO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO · DIREITO A SER INFORMADO · DOCUMENTO PARTICULAR

    1- O erro constante na convocatória referente ao modo de contagem dos votos foi sanado, tendo em conta que a contagem foi feita sob o mesmo critério para todo o tipo de accionistas e assegurada a maioria de votos necessária para a aprovação das deliberações visadas; 2- Os custos da operação de aquisições e alienações verificadas no exercício de 1994 estão regularmente explicitados no relatório de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.