Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 386.º (Maioria)

EM VIGOR1 alt.
1 - A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou do contrato; as abstenções não são contadas. 2 - Na deliberação sobre a designação de titulares de órgãos sociais ou de revisores ou sociedades de revisores oficiais de contas, se houver várias propostas, fará vencimento aquela que tiver a seu favor maior número de votos. 3 - A deliberação sobre algum dos assentos referidos no n.º 2 do artigo 383.º deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação. 4 - Se, na assembleia reunida em segunda convocação, estiverem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital social, a deliberação sobre algum dos assuntos referidos no n.º 2 do artigo 383.º pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos. 5 - Quando a lei ou o contrato exijam uma maioria qualificada, determinada em função do capital da sociedade, não são tidas em conta para o cálculo dessa maioria as acções cujos titulares estejam legalmente impedidos de votar, quer em geral quer no caso concreto, nem funcionam, a não ser que o contrato disponha diferentemente, as limitações de voto permitidas pelo artigo 384.º, n.º 2, alínea b).

Jurisprudência

53 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20140/23.7T8LSB-A.L1-A.S113-07-2026RICARDO COSTA

    EXCEÇÃO DILATÓRIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESA PÚBLICA · SOCIEDADE ANÓNIMA

    I - A acção destinada ao reconhecimento da ilicitude de “demissão” - destituição de administrador de empresa pública estadual sob a forma de sociedade anónima, por ausência de fundamento - “justa causa”, e à condenação em responsabilidade indemnizatória resultante dessa cessação e satisfação dos créditos resultantes da execução do “vínculo” - relação de administração é da competência dos tribunais

  • TRL24/26.8T8VFX-A.L1-109-07-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · FORO COMPETENTE · CLÁUSULA ESTATUTÁRIA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O compromisso arbitral corresponde a um acto contratual, previsto e regulado pela Lei da Arbitragem Voluntária, cuja modificação exige o acordo escrito das partes. II. Já a modificação de uma cláusula estatutária segue o regime do direito societário e, na ausência de concreta previsão, importa recorrer ao previsto em matéria de alteração do contrato s

  • TRP4358/21.0T8VNG.P114-04-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · INEXISTÊNCIA JURÍDICA · DECISÃO SURPRESA · EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. Todavia, ainda que se confirme a referida nulidade da sentença, tal não exigirá o reenvio do processo ao Tribunal recorrido se o Tribunal da Relação estiver na posse dos elementos necessários, caso em que se substituirá

  • TRG7504/25.0T8VNF.G119-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CITAÇÃO DA REQUERIDA · ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    (i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da

  • TRC2391/25.1T8TLRA.C110-02-2026n.º 1PAULO CORREIA

    SOCIEDADE COMERCIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO · REQUISITOS

    I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e seguintes do CPC, é o da suspensão da eficácia jurídica da deliberação, tendo como função evitar a produção de um dano apreciável, que tanto pode ser do sócio requerente como da sociedade, ou mesmo de terceiros. II – A suspensão da execução de deliberações sociais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ser o requere

  • TRP2822/20.7T8STS.P226-11-2025ALEXANDRA PELAYO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · DIREITO DE VOTO · IMPEDIMENTO DE VOTO · CONFLITO DE INTERESSES

    I - O art. 251º do CSC estabelece um impedimento de voto ao sócio quando, relativamente à matéria da deliberação, aquele se encontre em situação de “conflito de interesses” com a sociedade, elencando a norma diversas situações em que tal conflito ocorre, mas que não esgotam as situações de conflito, como decorre do advérbio “designadamente”. II - A lei visa, com esta norma, neutralizar o perigo d

  • TRG205/25.1T8PRG.G120-11-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    AÇÃO ESPECIAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS · SOCIEDADE POR QUOTAS · NECESSIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL · CONFLITO DE INTERESSES

    (i) O conhecimento ex officio do abuso do direito impõe-se sempre que os pressupostos factuais tenham sido alegados e provados e desde que as suas consequências estejam compreendidas no pedido (ii) A declaração de nulidade da sentença com fundamento na omissão desse dever de conhecimento, ut art. 615/1, d), do CPC, é uma inutilidade uma vez que, pressupondo que a Relação conclua que a fundamentaç

  • TRE1288/21.9T8STR.E130-10-2025MIGUEL TEIXEIRA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS · SOCIEDADE COMERCIAL · OBJECTO

    - Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os 1 e 2, do CPC ou quando seja possível concluir que a impossibilidade ou inutilidade é imputável ao réu; - O objeto de uma sociedade comercial corresponde às atividades económicas concretas e claramente definidas, de natureza

  • STJ5171/23.5T8STB.E1.S107-10-2025ANABELA LUNA DE CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA · INADMISSIBILIDADE · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DUPLA CONFORME

    I. A procedência da impugnação de facto não releva na averiguação da “dupla conformidade decisória”, enquanto obstáculo ao conhecimento do objeto da revista previsto no art. 671º nº 3 do CPC, se a alteração factual daí adveniente nenhuma repercussão tem na decisão de direito. II. A Relação ao reconhecer a nulidade da sentença da 1.ª instância por omissão de pronúncia relativamente ao abuso de di

  • TRP4358/21.0T8VNG.P117-06-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO · EXPRESSA ADVERTÊNCIA

    Resultando directamente da lei a consequência do não cumprimento do ónus de registo da ação por negligência das partes (arts. 269.º, n.º 1, al. d), art. 15º nº 4 do CRC, art. 276.º, n.º 1, al. d) e 281.º do CPC), a parte tinha obrigação de saber, para mais estando devidamente representada por advogado, que tendo sido notificada do despacho de suspensão da instância para que fosse demonstrado o reg

  • TC574/202429-04-2025José António Teles Pereira
  • TRL14453/22.2T8LSB.L1-111-03-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    REPRESENTANTE COMUM · MODO DE DELIBERAÇÃO DOS CONTITULARES · EFICÁCIA DA AUTENTICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS ACTOS PRATICADOS EM ASSEMBLEIA GERAL

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC. Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Já no que concerne às transcrições referentes às peças processuais, respeitou-se integralmente o que das mesmas consta, pelo que não se procedeu a qualquer rectificação dos lapsos d

  • TRG2389/23.4T8VRL.G106-03-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DELIBERAÇÃO RENOVADORA · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    (i) Sendo negócios jurídicos, as deliberações dos sócios de uma sociedade comercial podem sofrer das patologias próprias dos negócios jurídicos. Diz-se então que ocorre uma situação de ineficácia em sentido amplo, género que se subdivide em invalidade, onde se enquadram as figuras da nulidade e da anulabilidade, e em ineficácia em sentido estrito. (ii) Dentro das categorias da nulidade e da anul

  • TRG3333/24.7T8VNF.G120-02-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · CONVOCATÓRIA · CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA · DIREITOS DOS SÓCIOS

    (i) No despacho de convocação da audiência prévia, o juiz deve indicar o objeto e a finalidade da diligência com o rigor necessário, atentas as concretas particularidades da ação, para que as partes possam preparar a respetiva intervenção. (ii) O conceito de decisão-surpresa, quando estejam em causa questões jurídicas, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para

  • TCAS316/20.0BEALM06-02-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    UNICIDADE DE PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO · FINALIDADE E ÂMBITO · ESTABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA · CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO

    I- Iniciado um procedimento inspectivo fundado no artigo 46.º, n.ºs 4 e 5 do RCPITA, e com o desiderato de «consulta, recolha e cruzamento de elementos», referente aos anos de 2013 e 2014, e posteriormente um segundo procedimento de inspecção externa, de âmbito geral, com base nas respectivas Ordens de Serviço, com vista a apurar a situação tributária dos sujeitos passivos e cumprimento das res

  • TRE5171/23.5T8STB.E116-01-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    SOCIEDADE ANÓNIMA · ASSEMBLEIA GERAL · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA

    1 – Não resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais que o acionista/sócio representado tenha de enviar juntamente com a carta de representação (carta mandadeira) documento comprovativo da qualidade dos poderes de quem subscreveu aquela carta e, no caso em apreço, não foi alegado ou tão pouco resulta dos autos que os Estatutos da ré exijam o envio daquele docume

  • TRL10145/24.6T8LSB-A.L1-119-12-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · ARRESTO · ACÇÕES

    I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da

  • TCAN00459/15.1BEMDL25-10-2024LUÍS MIGUEIS GARCIA

    CONCURSO; · CASA DO DOURO;

    I) – Não resultando os apontados erros de julgamento, o recurso não obtém provimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRP9307/21.2T8VNG.P120-05-2024MENDES COELHO

    REENVIO PREJUDICIAL · FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE PARTICIPANTES · RELAÇÃO DE DOMÍNIO SOCIETÁRIO OU DE GRUPO ENTRE A SOCIEDADE GESTORA E O DEPOSITÁRIO

    I – Face à previsão do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só haverá que suscitar o reenvio prejudicial se o tribunal considerar que uma decisão preliminar do TJUE sobre determinada questão é necessária ao julgamento da causa. II – A previsão do nº8 do art. 377º do Código das Sociedades Comerciais refere-se a deliberação cujo assunto é a alteração normativa do contrato;

  • TRE22/22.0T8TNV.E125-01-2024ANABELA LUNA DE CARVALHO

    ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DIREITO DE INFORMAÇÃO

    1 - O artigo 58.º, alínea b), do CSC visa reprimir as deliberações abusivas, ou seja, as deliberações com finalidades extrassociais. 2 - Contendo a sua previsão os seguintes elementos objetivos e subjetivos: a) a adequação para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros; b) em prejuízo da sociedade

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.