Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 433.º (Remissões)

EM VIGOR1 alt.
1 - Às reuniões e às deliberações do conselho de administração executivo aplica-se o disposto nos artigos 410.º e 411.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 412.º, com as seguintes adaptações: a) A declaração de nulidade e a anulação compete ao conselho geral e de supervisão; b) O pedido de declaração de nulidade ou de anulação pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho geral e de supervisão. 2 - À caução a prestar pelos administradores aplica-se o disposto no artigo 396.º, mas a dispensa de caução compete ao conselho geral e de supervisão. 3 - À reforma dos administradores aplica-se o disposto no artigo 402.º, mas a aprovação do regulamento compete ao conselho geral e de supervisão ou, se os estatutos o determinarem, à assembleia geral. 4 - À renúncia do administrador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 404.º

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2857/24.0T8VNG.P107-05-2024ALBERTO TAVEIRA

    DIREITOS DOS SÓCIOS · DIREITOS SOCIAIS · TRIBUNAIS DE COMÉRCIO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO

    I - Na expressão “direitos sociais”, constante da alínea c) do artigo 128.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, cabe qualquer demanda na qual se discuta “direitos dos sócios”, como, também, qualquer acção que emerge do regime jurídico das sociedades comerciais, aqui cabendo acções em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que

  • TRG980/21.2TBVRL.G107-10-2021JOSÉ AMARAL

    LEGITIMIDADE ACTIVA · PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DOS GERENTES/ADMINISTRADORES

    Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar de suspensão dos gerentes/administradores previsto no artº 1055º, nº 2, do CPC, resulta da própria lei, não sendo necessário recorrer ao critério dos sujeitos da relação material controvertida tal como configurada pelo autor previsto no nº 3, do artº 30. II. Têm-na os sócios e os accionistas. Não o re

  • TRE543/18.0T8OLH-A.E126-09-2019ANA MARGARIDA LEITE

    SOCIEDADES COMERCIAIS · DELIBERAÇÃO SOCIAL · PREJUÍZO SÉRIO · LITISPENDÊNCIA

    I - Não sendo alegados, no requerimento inicial de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, factos demonstrativos da probabilidade da existência de prejuízos decorrentes da execução da deliberação cuja suspensão cautelar é requerida e respetiva gravidade, de forma a aferir se de tal execução pode resultar dano apreciável, a pretensão deduzida mostra-se manifestamente improcedent

  • TRL4812/19.3T8LSB.L1-627-06-2019MANUEL RODRIGUES

    PARTIDO POLÍTICO · DELIBERAÇÃO ASSOCIATIVA · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO · PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM

    I - O Código Civil é omisso quanto às deliberações de órgãos colegiais associativos diferentes da assembleia geral (art.º 177.º), devendo, assim, fazer-se apelo, por analogia, ao disposto para as sociedades comerciais, se não houver uma expressa indicação destas normas como direito subsidiário. II - Nesta linha de raciocínio, deve ter-se por legítimo o princípio da suspensão de deliberação de órg

  • TRL1535/13.0TYLSB-A.L1-613-03-2014MARIA MANUELA GOMES

    DELIBERAÇÃO · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · IMPUGNAÇÃO · ACÇÃO JUDICIAL

    1. Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, devendo a sua eventual nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art. 412º, n.º 1 do CSC), e só da deliberação desta cabendo acção judicial. 2. Todavia, verificados os respectivos requisitos, é de admitir o recurso directo ao tribuna

  • TRP035488615-03-2004MARQUES PEREIRA

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DELIBERAÇÃO SOCIAL · DELIBERAÇÃO · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    I - Em princípio, as deliberações do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, mas são susceptíveis de impugnação judicial directa, podendo a sua nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral, só cabendo acção judicial da respectiva deliberação. II - Já as deliberações de Comissão de Vencimentos - eleita pela assembleia geral, nos termos dos estatutos da socie

  • TRP935041528-09-1993NORMAN DE MASCARENHAS

    FACTO NOTÓRIO · REQUISITOS · LEGITIMIDADE · CONCEITO JURÍDICO

    I - Uma quantia elevada de dinheiro depositada a prazo numa instituição bancária produz anualmente um crédito elevado e a falta desse depósito provoca um prejuízo na medida do lucro não obtido - isso é um facto notório; mas já o não será o resultado da ponderação dos factores de rentabilidade que pode levar alguém a utilizar aquele capital num ou noutro fim, rendível ou não e mais ou menos, pelo q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.