Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 226.º (Transmissão dependente da vontade dos sucessores)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - Quando o contrato atribuir aos sucessores do sócio falecido o direito de exigir a amortização da quota ou por algum modo condicionar a transmissão da quota à vontade dos sucessores e estes não aceitem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito. 2 - Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa. 3 - É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior e nos n.os 6 e 7 do artigo 240.º

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7299/22.0T8LSB.L1-108-04-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INQUÉRITO JUDICIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · LEGITIMIDADE ACTIVA · QUALIDADE DE SÓCIO

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] 1. O processo especial de inquérito judicial apenas pode ser requerido por quem detenha a qualidade de sócio, já que é a este que é conferido o direito à informação de que aquele processo é instrumental – artigo 1048.º, n.º 1, do CPC e artigos 21.º, n.º 1, al. c), e 216.º, n.º 1 do CSC. 2. Carece de legitimidade para assim agir, o sucessor d

  • TRP5367/20.1T8VNG-A.P114-12-2022JUDITE PIRES

    SOCIEDADE POR QUOTAS · EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO · PRESCRIÇÃO

    Nas sociedades por quotas é de 90 dias o prazo para o exercício judicial da exclusão de sócio contados do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador de tal exclusão.

  • TRG1693/21.0T8VNF.G131-03-2022JOSÉ AMARAL

    CONCLUSÕES DO RECURSO · SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS · TRANSMISSÃO DA QUOTA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Ainda que as numerosas conclusões do recurso não cumpram rigorosamente o ónus imposto no nº 1, do artº 639º, do CPC, dada a sua manifesta extensão, repetição, prolixidade e complexidade (resultado de, em vez de uma síntese devidamente elaborada se apresentar, ainda que sob tal título, a reprodução de parte do text

  • TC46/2017-03-2022Lino Ribeiro
  • TRP4019/19.0T8STS-A.P113-07-2021ANA LUCINDA CABRAL

    EXCLUSÃO DE SÓCIO · PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO · APLICAÇÃO ANALÓGICA · FACTOS SUPERVENIENTES

    I - Os factos supervenientes podem sê-lo de forma objectiva ou subjectiva. A admissibilidade da superveniência subjectiva exige a prova do desconhecimento dos factos. A tempestividade da superveniência subjectiva está intimamente ligada à culpa, fazendo-se apelo aos institutos da má-fé e do justo impedimento. Tem de haver, nesta matéria, uma sensibilidade especial de equilíbrio entre o princípio

  • TRP2231/17.5T8STS.P104-06-2019MÁRCIA PORTELA

    DESTITUIÇÃO DE GERENTE · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · EXCEPÇÃO

    I - O prazo de prescrição do direito à destituição de gerente é de 90 dias, mesmo em situações que não se reconduzam à violação do dever de não concorrência. II - Esse prazo inicia-se no momento do conhecimento por todos os sócios da actividade do gerente que fundamenta a destituição, independentemente da natureza continuada dessa actividade. III - A interrupção da prescrição é uma contra-excepç

  • TRG5728/15.8T8VNF.G118-01-2018SANDRA MELO

    NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · LEGITIMIDADE · CONTITULARIDADE DE QUOTA SOCIAL

    1. A diferenciação entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais é patente no Código das Sociedades Comerciais, como resulta do confronto dos artigos 56º a 60º deste código. 2. A nulidade da deliberação social (que apenas tem lugar em casos excecionais e tipificados, por ser regra, nesta matéria, a anulabilidade) é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser decla

  • TRG3160/13.7TBBRG.G125-05-2016FRANCISCO XAVIER

    SOCIEDADE POR QUOTAS · EXCLUSÃO DE SÓCIO

    I. Nas sociedades por quotas o prazo para o exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio é de 90 dias a contar do conhecimento dos factos ou do termo da cessação da conduta infractora, por aplicação analógica do disposto das normas dos artigos 234º, n.º 2, e 241º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. II. É, contudo, de cinco anos, o prazo para o exercício do direito à

  • TRE2992/11.5TBSTB-A.E118-10-2012ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO

    SOCIEDADE POR QUOTAS · EXCLUSÃO DE SÓCIO · INDEMNIZAÇÃO · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO

    1 – Nas sociedades por quotas o prazo para o exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio é de 90 dias a contar do conhecimento dos factos pelos sócios ou do termo da cessação da conduta infractora. 2 – É, contudo, de cinco anos, o prazo para o exercício do direito à indemnização pelos mesmos factos ou conduta. Sumário do relator

  • TRP720/11.4TYVNG.P115-05-2012MÁRCIA PORTELA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL

    I- O cabeça de casal tem legitimidade para instaurar procedimento cautelar de suspensão de deliberação social de sociedade cujas acções integram herança indivisa. II- A designação de representante comum pelos co-titulares da quota apenas é possível se a lei não designar representante (artigo 223.°, n.° l, CSC).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.