Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 311.º (Aquisição durante o período da oferta)

REVOGADO por Decreto-Lei 261/95 · 03/10/19951 alt.
1 - Se, durante o período que mediar entre a deliberação de lançar a oferta e o seu lançamento, a sociedade oferente ou outra com a qual ela se encontre em relação de domínio ou de grupo adquirir acções da sociedade visada, as condições mais onerosas dessas aquisições constituem condição mínima da oferta pública. 2 - A partir do lançamento e até ao encerramento da oferta, o oferente não pode, por compra ou troca, adquirir acções da sociedade visada ou de outras que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo. 3 - Sendo oferente uma sociedade, é vedado aos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização adquirir, por compra ou troca, acções da sociedade visada ou de outras sociedades com as quais aquela esteja em relação de domínio ou de grupo, a partir do momento em que for deliberado o lançamento e até que esteja encerrada a oferta pública. 4 - Aos institutos de crédito intervenientes na oferta pública, aos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, à sociedade visada e aos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, às sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade visada e aos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização é vedado adquirir por compra ou troca acções da sociedade visada ou de outras sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, a partir do momento em que tiveram conhecimento da oferta e até ao encerramento desta. 5 - A violação do disposto nos números anteriores impede, durante cinco anos, o exercício dos direitos inerentes às acções assim adquiridas, mas não a exigência das respectivas obrigações, sem embargo de os alienantes poderem exigir dos adquirentes indemnização dos prejuízos sofridos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP6665/17.7T8VNG-H.P102-12-2021JOÃO VENADE

    SOCIEDADES COMERCIAIS · QUOTA INDIVISA · EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES A ESSA QUOTA · REPRESENTANTE COMUM

    I - Os contitulares de quota indivisa têm de exercer os direitos inerentes a essa quota, que não sejam de natureza individual, através de representante comum – artigo 222.º, n.º 1, do C. S. Comerciais -. II - A ação em que se pede a nulidade de uma deliberação, em caso de contitularidade de quota indivisa, tem de ser proposta pelo indicado representante comum. III - Sendo a requerente de interve

  • STJ7374/20.5T8PRT.S130-11-2021MARIA OLINDA GARCIA

    CASO JULGADO · EXCEÇÃO DILATÓRIA · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · IDENTIDADE DE FACTOS

    Verifica-se a exceção do caso julgado quando os autores demandam o mesmo réu, procurando obter o ressarcimento do mesmo dano (embora qualificando-o de forma diferente), sustentados no incumprimento do mesmo contrato (um contrato de intermediação financeira), particularmente no incumprimento de deveres de informação. A responsabilidade criminal de administradores do Banco réu, por atos respeitantes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.