Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 159.º (Entrega dos bens partilhados)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - Depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procedem à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários executar as formalidades necessárias à transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades sejam exigíveis. 2 - É admitida a consignação em depósito, nos termos gerais.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL30336/23.6T8LSB.L1-125-03-2025ISABEL FONSECA

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · FALTA DE CITAÇÃO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    1.Na hipótese de dissolução da sociedade determinada por deliberação dos sócios (art. 141.º, n.º 1, alínea b) do CSC), a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (art. 146.º, n.º 1 do CSC) e é o registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial que determina a extinção da sociedade, nos termos do art. 160.º do CSC, com a consequente perda da personalidade ju

  • TRL9597/22.3T8LSB.L1-210-10-2024PEDRO MARTINS

    CONTA BANCÁRIA · LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO · BEM COMUM · CASAL

    Não tendo a ré provado que o dinheiro retirado pelo autor de uma conta comum era dela, não pode pedir a condenação do autor a entregar-lhe tal dinheiro. E presumindo-se que o valor em causa é um bem comum do casal, a ré também não pode pedir metade dele, pois aquilo a que terá direito é a metade do valor de todo o património comum.

  • TC46/2017-03-2022Lino Ribeiro
  • TRP18901/16.2T8PRT-A.P123-04-2020ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · CRÉDITO · LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR

    I - A extinção de uma sociedade comercial não gera a extinção dos respectivos créditos sociais. II - Extinta a sociedade comercial titular de um crédito sobre terceiro, não tendo este crédito, apesar de existente, sido atendido nas operações de liquidação e partilha pelos sócios, depois da extinção da sociedade os ex-sócios podem exigir do devedor a satisfação do crédito, isoladamente na medida d

  • TRL25579/16.1T8LSB.L1-606-02-2020MANUEL RODRIGUES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL · MÁ-FÉ · NOTIFICAÇÃO

    I - Em matéria relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial coexistem, actualmente, na nossa ordem jurídica, dois regimes gerais de aferição da competência internacional: (i) o regime emanado do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e (ii) o regime interno estabelecido nos artigo

  • TRL722/07.5TYLSB.L1-708-06-2010ROSA RIBEIRO COELHO

    SOCIEDADE COMERCIAL · LIQUIDAÇÃO · CONTAS DAS SOCIEDADES

    I – As contas de liquidação a elaborar pelos liquidatários, previstas no 155º do CSC, a prestar nos três primeiros meses de cada ano civil e que devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da liquidação, encontram paralelo naquelas que, enquanto a sociedade se mantém em actividade, têm de ser prestadas anualmente pelos membros da sua administração, com vista à apreciação da sua

  • TRL6598/2007-629-05-2008FERNANDA ISABEL PEREIRA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · MANDATO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE

    I – A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função, embora não traduza desde logo a sua extinção, uma vez que se torna necessário proceder ainda à cobrança dos créditos, ao pagamento das dívidas e à partilha dos bens sociais sobrantes. II - A liquidação, que se segue imediatamente à dissolução da sociedade, traduz-se num conjunto de actos que visam pôr

  • STJ05B173031-05-2005SALVADOR DA COSTA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · FUNDAMENTAÇÃO · OPOSIÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1. O vício de nulidade a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que o integra o respectivo segmento decisório. 2. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.