Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 40.º (Relações das sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções não registadas com terceiros)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, sendo que os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas. 2 - Cessa o disposto no número precedente se os negócios forem expressamente condicionados ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos.

Jurisprudência

46 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20140/23.7T8LSB-A.L1-A.S113-07-2026RICARDO COSTA

    EXCEÇÃO DILATÓRIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESA PÚBLICA · SOCIEDADE ANÓNIMA

    I - A acção destinada ao reconhecimento da ilicitude de “demissão” - destituição de administrador de empresa pública estadual sob a forma de sociedade anónima, por ausência de fundamento - “justa causa”, e à condenação em responsabilidade indemnizatória resultante dessa cessação e satisfação dos créditos resultantes da execução do “vínculo” - relação de administração é da competência dos tribunais

  • TCAS468/08.7BECTB29-01-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CUSTOS · ART. 23.º CIRC

    I- A recusa de dedução de gastos em sede de IRC, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC, com fundamento na alegada inexistência das prestações faturadas, exige a demonstração, pela Administração Tributária, da falta de materialidade das operações. II- Indícios de natureza meramente formal, como a sequencialidade e concentração da faturação, a emissão para um único cliente, o registo contabilíst

  • TRL15618/22.2T8LSB.L1-818-12-2025FÁTIMA VIEGAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · EMPRESA PÚBLICA · ADMINISTRAÇÃO · REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

    O Juízo Central Cível é materialmente incompetente para julgar ação, instaurada por ex-administradores de empresa pública (sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos) contra a empresa e contra o Estado, pedindo a condenação dos réus no pagamento de remunerações variáveis devidas no período do respetivo mandato, porquanto, o litígio tem por objeto questões que decorrem da execução de con

  • STJ18380/25.3T8LSB.L1.S127-11-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    JUÍZO DE COMÉRCIO · COMPETÊNCIA MATERIAL · ADMINISTRADOR · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    A acção de indemnização proposta por um administrador contra uma sociedade comercial com fundamento no n.º 5 do artigo 403.º do Código das Sociedades Comerciais é uma acção relativa ao exercício de direitos sociais no sentido da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • STJ1433/23.0T8CTB-A.C1.S113-11-2025LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CERTIDÃO · DOCUMENTO AUTENTICADO · DOCUMENTO PARTICULAR

    I. Um documento particular de confissão de dívida pode servir de base à execução, desde que autenticado. II. Não constitui nulidade, a falta de menção no termo da verificação dos poderes necessários para o acto por parte do outorgante, designadamente a indicação do código de acesso à certidão permanente da sociedade executada. III. Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador do STJ n.

  • STJ16416/15.5T8SNT.L1.S117-06-2025EMÍDIO SANTOS

    CONTRATO-PROMESSA · COMPRA E VENDA · CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL · SOCIEDADE COMERCIAL

    I - Não vale como cessão da posição contratual as declarações dos promitentes vendedores insertas em contrato-promessa segundo as quais representavam uma sociedade a constituir por eles e que seria ela a dona e legitima proprietária das fracções prometidas vender. II – Os promitentes vendedores só não responderiam pelo incumprimento da promessa de venda se a sociedade, após o registo definitivo

  • TRL21848/20.4T8LSB.L1-113-05-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    FACTOS RELEVANTES · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE POR QUOTAS

    Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. O inquérito judicial autorizado pela previsão do art.º 216º do CSC, que corresponde ao específico fundamento jurídico da causa, terá que assentar na concreta invocação da recusa de informação, sendo que, para que o inquérito pudesse ser requerido tendo por objeto pontos de facto em relação aos quais não houve um precedente pedido de inform

  • TRG5824/17.7T8GMR-R.G102-04-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    OBJETO DO RECURSO · PRESCRIÇÃO · DEVEDORES SOLIDÁRIOS · SOCIEDADE COMERCIAL

    (i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações naturais, diz respeito apenas à relação obrigacional entre o credor e o devedor solidário que a invoca e não a cada uma das relações estabelecidas entre o credor e os demais devedores solidários que não a invocaram, pelo que não aproveita a estes. (ii) Os poderes dos administradores das sociedades anónimas são podere

  • TRL10145/24.6T8LSB-A.L1-119-12-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · ARRESTO · ACÇÕES

    I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da

  • STJ20106/23.7T8SNT.L1.S117-09-2024LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · DIREITOS SOCIAIS · PROCEDIMENTOS CAUTELARES

    I. Para determinar a competência material para conhecimento dos procedimentos cautelares ante causam, a jurisprudência tem recorrido ao princípio da coincidência com a acção principal. II. Estando em causa contrato de compra e venda, por preço baixo (pretium vilis), entre a sociedade 1.ª Requerida e a sua então administradora única, a 2.ª Requerida, por pessoa interposta -a 3.ª Requerida-, e o 4.

  • TRL20106/23.7T8SNT.L1-121-05-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DO COMÉRCIO · TRIBUNAL CÍVEL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I. A competência material dos tribunais afere-se em função do pedido deduzido e dos fundamentos que lhe estão subjacentes (causa de pedir). II. Sendo os juízos do comércio competentes para, entre outras matérias, conhecerem e decidirem das acções referentes ao exercício de direitos sociais – artigo 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ -, por tais direitos dever-se-ão entender todos aqueles que emergem

  • TRE47/22.6T8SSB-A.E207-03-2024TOMÉ DE CARVALHO

    PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA · TRÂNSITO EM JULGADO

    1 – Todos os meios de defesa (impugnações e excepções) que a parte tenha contra a pretensão formulada pela contra-parte devem, em princípio, ser deduzidos na contestação ou na réplica. 2 – O princípio da concentração da defesa, que apenas permite a contradição diferida nos casos de superveniência objectiva e subjectiva e, bem assim, nos casos em que o Tribunal possa actuar oficiosamente 3 – O de

  • TRE22/22.0T8TNV.E125-01-2024ANABELA LUNA DE CARVALHO

    ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DIREITO DE INFORMAÇÃO

    1 - O artigo 58.º, alínea b), do CSC visa reprimir as deliberações abusivas, ou seja, as deliberações com finalidades extrassociais. 2 - Contendo a sua previsão os seguintes elementos objetivos e subjetivos: a) a adequação para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros; b) em prejuízo da sociedade

  • TRL17851/20.2T8LSB.L1-128-11-2023AMÉLIA SOFIA REBELO

    CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · EFICÁCIA REAL DA CLÁUSULA · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · REGISTO

    I–A cláusula de preferência na transmissão da participação social prevista no pacto social tem a sua génese em negócios jurídicos e constitui manifestação do exercício da liberdade de contratar e da autonomia na definição do seu conteúdo, precisamente, o oposto da natureza da preferência legal, que é imperativamente modelada pela lei e constitui “[u]ma derrogação excepcional do princípio da liberd

  • TRL542/22.7T8VFX.L1-121-03-2023ISABEL FONSECA

    RENOVAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EFEITO RETROATIVO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    1.–O Código das Sociedades Comerciais (CSC) admite expressamente, no seu art. 62.º, a renovação de deliberação social, renovação a que pode estar associada a atribuição de eficácia retroativa e, usualmente, é no âmbito da renovação de uma deliberação que, no plano societário, se coloca a questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, alínea e) do CPC), em virtu

  • TRL293/21.0YUSTR.L1-PICRS13-07-2022MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA

    CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CMVM

    I. As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, que tenham recaído sobre questões processuais, ao longo do julgamento do recurso de impugnação judicial, que não façam parte da sentença ou despacho final que conheça do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, são irrecorríveis. II. Também não é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, de qualquer uma d

  • TRL21929/18.4T8SNT.L1-109-11-2021ISABEL FONSECA

    SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DIREITO À INFORMAÇÃO · SOCIEDADE MÃE · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

    1.–As sociedades gestoras de participações sociais “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (art. 1.º, nº1, Dec. Lei 495/88 de 30-12). 2.–O modelo societário da SGPS com domínio total das sociedades participadas coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente ao

  • TCAN03208/18.9BEPRT-S118-06-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I- As pessoas coletivas de direito privado estão sujeitas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado sempre que esteja em causa responsabilidade civil extracontratual por ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. II- Sendo os Réus acionistas de uma pessoa coletiva de direit

  • STJ12032/18.8T8LSB.L1.S115-12-2020ANA PAULA BOULAROT

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO DO CONTRATO

    I. O artigo 233º, nº2 do CSComerciais dispõe que que «A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios.». II. Este normativo tem aplicação analógica às alteraçõe

  • TCAS493/08.8BELRS04-06-2020TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO · RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO

    I. Se a reversão não foi feita ao abrigo do regime da responsabilidade solidária, mas sim da responsabilidade subsidiária, o nome do revertido não tem de constar da certidão de dívida. II. Se a reversão prossegue contra alguém que não pode ser chamado à execução, tal questão diz respeito à sua legitimidade substantiva e não à nulidade do título executivo.

a mostrar 20 de 46

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.