Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 199.º (Conteúdo do contrato)

EM VIGOR desde 06/04/2011
O contrato de sociedade deve especialmente mencionar: a) O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular; b) O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8938/25.6T8SNT.L1-124-02-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO · DANO · CAUSA DE PEDIR

    Sumário[1]: I - A causa de pedir corresponde aos factos essenciais constitutivos da pretensão que a parte pretende fazer valer e que integram os elementos da previsão geral e abstrata da ou das normas aplicáveis. II – As questões de facto e de direito que não foram suscitadas perante o tribunal recorrido não podem fundamentar um qualquer pedido de reapreciação e modificação da decisão objeto do

  • TRP6307/24.4T8VNG.P124-02-2026ANABELA MIRANDA

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · REFORÇO DO CAPITAL SOCIAL · SUPRIMENTOS

    I - Nas sociedades anónimas a lei não prevê a exigência de obrigações de prestações suplementares stricto sensu. II - Apesar do pacto social da sociedade anónima designar as contribuições adicionais dos accionistas como “prestações suplementares,” em rigor, configuram prestações acessórias de natureza pecuniária, que os accionistas pretenderam submeter ao regime das prestações suplementares, apen

  • TRP2139/21.0T8MTS-D.P126-06-2025CARLA FRAGA TORRES

    INVENTÁRIO · RENDIMENTOS DO TRABALHO DE UM DOS CÔNJUGES · INDEMNIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES POR DANOS EM BEM COMUNS

    I - Os rendimentos do trabalho de um dos cônjuges, casado no regime de bens da comunhão de adquiridos, que seja recebido por via de uma sociedade comercial pode vir a fazer parte do património conjugal a partilhar após divórcio se se verificar que a actividade e rendimentos de um e de outro são sobreponíveis. II - A indemnização proveniente da responsabilidade de um dos cônjuges por danos em bens

  • TCAS1232/11.1BESNT05-06-2025LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · GERÊNCIA DE FACTO · PROVA

    I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III - O ónus da prova da g

  • TRP357/17.4T8AMT.P115-11-2018ANABELA TENREIRO

    SOCIEDADES COMERCIAIS · CONTRATO DE SUPRIMENTO · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I - O contrato de suprimento é definido como um empréstimo do sócio à sociedade de dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência (cfr. art.º 243.º, n.º

  • TRL1731/05.4TVLSB.L1-230-06-2011ANA PAULA BOULAROT

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · INQUÉRITO JUDICIAL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · CASO JULGADO

    I No processo especial de prestação forçada de contas, havendo contestação por banda do Réu, a Lei prevê que o Autor responda, nos termos do nº3 do artigo 1014º-A do CPCivil, seguindo-se uma de duas soluções: ou a questão pode ser decidida sumariamente após a produção das provas requeridas; ou, a decisão da questão da existência da obrigação de prestar contas por revestir de complexidade não pode

  • TRL20/04.6TYLSB-A.L1-604-03-2010JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA

    I – Analisando objectivamente a contestação do Réu, está claramente referido e analisado o uso indevido por parte do Autor do processo especial de prestação de contas previsto nos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil, ou seja, está manifestamente arguida a nulidade principal de erro na forma do processo, da qual a parte não retira as suas naturais e inevitáveis consequências jurí

  • STJ03B137312-02-2004LUCAS COELHO

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA · ACÇÃO PAULIANA · ÓNUS DA PROVA

    I - Verifica-se a nulidade por oposição entre fundamentos e decisão tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código Civil, quando os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou mesmo diferente; II - A repartição do ónus da prova na acção pauliana é regulada especificamente pelo artigo 611.º do Código Civil, que se afasta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.