Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 400.º (Suspensão de administradores)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - O conselho fiscal ou a comissão de auditoria pode suspender administradores quando: a) As suas condições de saúde os impossibilitem temporariamente de exercer as funções; b) Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam as suas funções por tempo presumivelmente superior a 60 dias e solicitem ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria a suspensão temporária ou este entenda que o interesse da sociedade a exige. 2 - O contrato de sociedade pode regulamentar a situação dos administradores durante o tempo de suspensão; na falta dessa regulamentação, suspendem-se todos os seus poderes, direitos e deveres, excepto os deveres que não pressuponham o exercício efectivo de funções.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP618/07.0TVPRT.P113-09-2011FERNANDO SAMÕES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · ACTOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

    Não é possível responsabilizar o Estado pelos danos decorrentes da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções, por não estar prevista, à data em que a mesma foi aplicada e mantida- vigência do DL nº 48 051, a inerente responsabilidade por acto lícito.

  • TC172/0810-04-2008Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.