Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 533.º (Capital mínimo)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - As sociedades constituídas antes da entrada em vigor desta lei cujo capital não atinja os montantes mínimos nela estabelecidos devem aumentar o capital, pelo menos até aos referidos montantes mínimos, no prazo de três anos, a contar daquela entrada em vigor. 2 - Para o aumento de capital exigido pelo número anterior podem as sociedades deliberar por maioria simples a incorporação de reservas, incluindo reservas de reavaliação de bens do activo. 3 - Para a liberação total do capital, aumentado por novas entradas em cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, podem ser fixados prazos até cinco anos. 4 - As sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste, em conformidade com os números anteriores, devem ser dissolvidas nos termos previstos no artigo 143.º 5 - Podem ser mantidos os valores nominais de quotas ou acções estipulados de harmonia com a legislação anterior, embora sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos nesta lei, os quais, porém, passarão a ser aplicáveis desde que o capital seja aumentado por força deste artigo ou por outras circunstâncias. 6 - O disposto no n.º 4 é aplicável às sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital até ao montante mínimo previsto no artigo 201.º ou no n.º 3 do artigo 276.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9629/18.0T8LSB.L1-129-10-2019ISABEL FONSECA

    SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

    1. No âmbito do procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial encetado oficiosamente pelo conservador do registo comercial, ao abrigo do disposto no art. 5º, alínea a) do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, instaurada ação de impugnação judicial, o regime legal subsidiário é o do proce

  • TRP901/12.3TVPRT.P106-05-2014FERNANDO SAMÕES

    SIMULAÇÃO · REQUISITOS · ÓNUS DA PROVA · OCUPAÇÃO DE FRACÇÕES AUTÓNOMAS DE PRÉDIO

    I - Não padece de nulidades, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, a sentença que indica os factos e os princípios e as regras em que se funda a decisão e aprecia todas as questões suscitadas, ainda que de forma deficiente e com eventual erro de julgamento. II - Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quand

  • TRP809/08.7TYVNG.P109-11-2010M. PINTO DOS SANTOS

    REGISTO COMERCIAL · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · AUMENTO DE CAPITAL · DECISÃO

    I- Tendo o Conservador do Registo Comercial decretado a dissolução de uma sociedade por quotas com o fundamento de esta não ter procedido ao aumento do capital social nos termos prescritos nos n°s 4 e 6 do art. 533° do CSC, não pode o Tribunal de 1ª instância, na acção de impugnação judicial interposta, manter tal decisão com o fundamento de não ter sido levado a cabo o registo desse aumento de ca

  • TC104/0328-04-2003Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC64/0214-03-2002Artur Maurício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.