Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 115.º (Efectivação de responsabilidade no caso de extinção da sociedade)

EM VIGOR
1 - Os direitos previstos no artigo anterior, quando relativos às sociedades referidas no seu n.º 2, serão exercidos por um representante especial, cuja nomeação pode ser requerida judicialmente por qualquer sócio ou credor da sociedade em causa. 2 - O representante especial deve convidar os sócios e credores da sociedade, mediante a publicação de aviso, a reclamar os seus direitos de indemnização, no prazo por ele fixado, que não pode ser inferior a 30 dias. 3 - A indemnização atribuída à sociedade será utilizada para satisfazer os respectivos credores, na medida em que não tenham sido pagos ou caucionados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, repartindo-se o excedente entre os sócios, de acordo com as regras aplicáveis à partilha do activo de liquidação. 4 - Os sócios e os credores que não tenham reclamado tempestivamente os seus direitos não são abrangidos na repartição ordenada no número precedente. 5 - O representante especial tem direito ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha feito e a uma remuneração da sua actividade; o tribunal, em seu prudente arbítrio, fixará o montante das despesas e da remuneração, bem como a medida em que elas devem ser suportadas pelos sócios e credores interessados.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0748/10.1BECBR.SA113-05-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    I - As questões de inconstitucionalidade não constituem objeto específico do recurso de revista, mercê da possibilidade de recurso do acórdão do TCA para o Tribunal Constitucional, juiz último das questões de inconstitucionalidade II - O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para

  • TCAN00748/10.1BECBR20-11-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IRC; · CONTABILIDADE VS NORMAS CIRC; · PROVISÕES;

    I. Nas sociedades obrigadas ao regime de contabilidade organizada e por forma a permitir a determinação da matéria coletável, a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade. II. Com efeito, independentemente da liberdade que as sociedades detêm nos actos de gestão que lhe estão confiad

  • TC1207/2209-11-2023António José da Ascensão Ramos
  • STJ2976/20.2T8PRT.L1.S106-07-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DIREITO DE CRÉDITO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · CAUSA DE PEDIR

    I. Sendo a acção dirigida ao pagamento de direito de crédito e à indemnização por danos decorrentes do seu não pagamento, a acção qualifica-se como de responsabilidade contratual, sendo o prazo de prescrição o previsto no artigo 309.º do CPC. II. O facto de a autora propor a acção contra os sócios da sociedade devedora com fundamento em comportamentos aos quais se aplicaria a desconsideração da pe

  • TCAN01975/15.0BEPRT08-04-2016Alexandra Alendouro

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL POR AJUSTE DIRECTO; · DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO CONVITE/PROGRAMA APENAS AO ADJUDICATÁRIO; EXCLUSÃO DE PROPOSTAS; ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO

    I – Carece de base legal a exclusão de propostas apresentadas a procedimento pré-contratual, por ajuste directo, com vista à celebração de contrato de prestação de serviços “de amarração de navios”, que não se fizeram acompanhar com documentos, considerados pelo respectivo convite ou programa do procedimento (artigo 115º, n.º 1, do CCP) de apresentação obrigatória apenas pelo adjudicatário, na fas

  • TRL2135/12.8TAFUN.L1-512-05-2015ARTUR VARGUES

    DOCUMENTAÇÃO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INSTRUÇÃO CRIMINAL · VÍCIOS

    I – Para a documentação das diligências de prova realizadas em fase de instrução rege o disposto no artigo 296º, do CPP, não se cominando com a nulidade a sua omissão, ao contrário do consagrado no artigo 363º, do mesmo Código. II – Assim, a aludida omissão apenas poderá consubstancia uma irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no nº1, do artigo 123º, do CPP, devendo ser arguida perante

  • STA0486/1124-01-2012SÃO PEDRO

    DESPESAS ELEGÍVEIS · APOIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL · PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALDO

    I – Nos termos do art. 27º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro “Consideram-se como custos elegíveis, no âmbito de um pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data de apresentação do saldo.”. II – Devem, para esse efeito, considerar-se custos elegíveis as desp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.