Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 103.º (Deliberação)

EM VIGOR
1 - A deliberação é tomada, na falta de disposição especial, nos termos prescritos para a alteração do contrato de sociedade. 2 - A fusão apenas pode ser registada depois de obtido o consentimento dos sócios prejudicados quando: a) Aumentar as obrigações de todos ou alguns dos sócios; b) Afectar direitos especiais de que sejam titulares alguns sócios; c) Alterar a proporção das suas participações sociais em face dos restantes sócios da mesma sociedade, salvo na medida em que tal alteração resulte de pagamentos que lhes sejam exigidos para respeitar disposições legais que imponham valor mínimo ou certo de cada unidade de participação. 3 - Se alguma das sociedades participantes tiver várias categorias de acções, a deliberação de fusão da respectiva assembleia geral só é eficaz depois de aprovada pela assembleia especial de cada categoria.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7328/24.2T8LSB.L1-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUÍZOS DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- As questões relativas a relações jurídicas entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, de umas ou outros, advenientes de um vínculo laboral, são da competência dos juízos do trabalho. II- Enquadra-se no conceito de «questão rel

  • STA0627/13.0BECTB26-04-2023ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CPPT · REQUISITOS · TRÂNSITO EM JULGADO

    I - Não pode ser admitido recurso para uniformização de jurisprudência tendo como parâmetro de decisão acórdão não transitado em julgado; II - Tendo os arestos em confronto subjacentes situações de facto diversas, justificativas da diversidade das soluções adotadas quanto à questão da notificação das liquidações respectivas, não existe “contradição de julgado” justificativa do conhecimento do mér

  • TRL11724/18.6T8LSB.L1-626-01-2023ADEODATO BROTAS

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REQUISITOS

    1–São quatro os requisitos necessários à procedência da acção de impugnação pauliana: a) - Realização, pelo devedor, de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoal (artº 610º, proémio, 1ª parte); b) - Anterioridade do crédito (artº610º al. a) 1ª parte;); c) – A impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (artº 610º a

  • STA0879/14.9BEVIS 0377/1818-11-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · RESPONSABILIDADE FISCAL

    I - A norma contida no art. 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que definisse a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista – artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da atual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem

  • STA0857/12.2BELRS 01173/1606-11-2019PAULO ANTUNES

    CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · RESPONSABILIDADE FISCAL

    I - A norma contida no art. 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que definisse a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista – artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da atual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem

  • TRP473/10.3TBVRL.P105-12-2013JOSÉ AMARAL

    CISÃO DE SOCIEDADES · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · PREÇO

    I- Sendo a causa de pedir integrada pelo cisão de uma sociedade, a sucessão pela nova e transmissão de direitos, o projecto respectivo que alude ao destaque constitui facto essencial complementar de que, nos termos e para efeitos do nº 2, do artº 264º, CPC, a parte interessada pode manifestar tacitamente vontade de se aproveitar. II- Com a inscrição da cisão no registo comercial, transmitem-se pa

  • TRP924101517-06-1993FERNANDES MAGALHÃES

    COISA · CONCEITO · QUOTA SOCIAL · USUCAPIÃO

    I - O conceito jurídico de coisa deve satisfazer aos seguintes requisitos: a)- Tratar-se de uma realidade delimitada e autónoma; b)- Ter utilidade para o homem; c)- Ser susceptível de domínio exclusivo pelo homem. II - Em tal conceito cabe perfeitamente a quota social, reunindo-se no quotista todas as condições do possuidor: - tem o " corpus ", porque lhe pertence a fruição da quota, e tem o " a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.