Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 349.º (Limite de emissão de obrigações)

EM VIGOR desde 02/03/20153 alt.
1 - A emissão de obrigações por sociedades anónimas depende de a sociedade emitente apresentar, após a emissão, um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 35 %, calculado a partir do balanço da sociedade, através da seguinte fórmula: Autonomia financeira = CP/AL x 100 Em que: - Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros; - Ativos líquidos (AL), corresponde aos ativos reconhecidos de acordo com o normativo contabilístico aplicável. 2 - O balanço utilizado para o cálculo referido no número anterior deve ser um dos seguintes e, existindo mais do que um, deve ser o mais recente: a) O balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data da emissão de obrigações; b) Às sociedades que apresentem notação de risco da emissão ou do programa da emissão ou da sociedade, neste caso para uma espécie de crédito que inclua as obrigações a emitir, atribuída por sociedade de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou reconhecida como Agência de Notação Externa pelo Banco de Portugal; c) O balanço do primeiro semestre do exercício em curso à data da emissão de obrigações, caso a sociedade esteja obrigada a divulgar contas semestrais nos termos do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários. 3 - O cumprimento do requisito previsto no n.º 1 deve ser verificado através de parecer do conselho fiscal, do fiscal único, ou revisor oficial de contas. 4 - O requisito fixado no n.º 1 não se aplica: a) A sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado; b) A sociedades que apresentem notação de risco da emissão atribuída por sociedade de notação de risco registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas. d) Às emissões cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a euros 100 000,00, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a euros 100 000,00, ou o seu contravalor em euros; e) Às emissões que sejam integralmente subscritas por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e desde que as obrigações emitidas não sejam subsequentemente colocadas, direta ou indiretamente, junto de investidores não qualificados. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado].

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20/24.0T8VFX.L1.S110-02-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    VALORES MOBILIÁRIOS · CONVERSÃO · AÇÕES · OBRIGAÇÃO

    I. As obrigações dos autos, emitidas pelas rés, constituem valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações, com vencimento em 31-8-2021, tendo sido expressamente fixadas, no momento da emissão, as condições da conversão, os rácios aplicáveis e a natureza das ações a atribuir. II. Os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis caracterizam-se por eliminarem qualquer margem de opçã

  • TC782/202221-01-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRL542/22.7T8VFX.L1-121-03-2023ISABEL FONSECA

    RENOVAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EFEITO RETROATIVO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    1.–O Código das Sociedades Comerciais (CSC) admite expressamente, no seu art. 62.º, a renovação de deliberação social, renovação a que pode estar associada a atribuição de eficácia retroativa e, usualmente, é no âmbito da renovação de uma deliberação que, no plano societário, se coloca a questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, alínea e) do CPC), em virtu

  • TCAN00078/02 - PORTO23-02-2006Fonseca Carvalho

    REVERSÃO CONTRA PESSOA COLECTIVA - ILEGITIMIDADE PROCESSUAL

  • STJ03B129227-05-2003OLIVEIRA BARROS

    CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CONTA CORRENTE · CONTRATO DE CONTA CORRENTE

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.