Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 98.º Projeto de fusão

EM VIGOR6 alt.
1 - As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projeto de fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspeto jurídico como no aspeto económico, os seguintes elementos: a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes; b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades, bem como o tipo, a firma e a sede da sociedade resultante da fusão; c) A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra; d) O balanço de cada uma das sociedades intervenientes, donde conste designadamente o valor dos elementos do ativo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade; e) As partes, ações ou quotas a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior ou das sociedades a fundir nos termos da alínea b) desse número e, se as houver, as quantias em dinheiro a atribuir aos mesmos sócios, especificando-se a relação de troca das participações sociais; f) O projeto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projeto de contrato da nova sociedade; g) As medidas de proteção dos direitos de terceiros não sócios a participar nos lucros da sociedade; h) As modalidades de proteção dos direitos dos credores, incluindo quaisquer garantias oferecidas pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade; i) A data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade incorporante ou da nova sociedade; j) As informações sobre a contrapartida da aquisição das participações sociais oferecida pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir, nos termos do presente capítulo, bem como os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir que possuem direitos especiais; l) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que intervenham na fusão e aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das sociedades participantes na fusão; m) Nas fusões em que seja anónima a sociedade incorporante ou a nova sociedade, as modalidades de entrega das ações dessas sociedades e a data a partir da qual estas ações dão direito a lucros, bem como as modalidades desse direito. 2 - O balanço referido na alínea d) do número anterior pode ser: a) O balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data do projeto de fusão; b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda o trimestre anterior à data do projeto de fusão; ou c) O balanço do primeiro semestre do exercício em curso à data do projeto de fusão, caso a sociedade esteja obrigada a divulgar contas semestrais nos termos do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários. 3 - O projeto ou um anexo a este indicará os critérios de avaliação adotados, bem como as bases de relação de troca referida na alínea e) do n.º 1. 4 - O projeto de fusão pode ser elaborado através de modelo eletrónico disponível em página na Internet que permita a entrega de todos os documentos necessários e a promoção imediata do registo do projeto, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 5 - Quando a atribuição de valores mobiliários, por ocasião de uma fusão, seja qualificada como oferta pública, o conteúdo do projeto de fusão deve ainda obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril, ou, em alternativa, conter informações consideradas pela CMVM equivalentes às de um prospecto, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0218/14.9BEPRT11-09-2025PAULA CADILHE RIBEIRO

    IRC · CISÃO DE SOCIEDADES · FUSÃO DE SOCIEDADES · NEUTRALIDADE FISCAL

    Para aplicação do regime de neutralidade fiscal constante dos art°s 67° e segs do CIRS, não é necessária a atribuição aos sócios da sociedade cindida de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária, sendo esta detentora da totalidade do capital social daquela, ou no caso de ambas as sociedades serem detidas a 100% por uma terceira sociedade.

  • TRG4051/15.2T8GMR.G121-11-2024MARIA LUÍSA RAMOS

    CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A SOCIEDADE E OS SEUS ADMINISTRADORES · OBJETO SOCIAL · DELIBERAÇÃO ABUSIVA

    I. A nulidade de sentença prevista no artº 615º do CPC reporta-se a mero vício formal e não de erro de substância ou de julgamento. II. O n.º 5 do art.º 397.º, do Código das Sociedades Comerciais, “consagra, num conceito indeterminado, a existência de negócios livres, compreendidos no próprio comércio da sociedade e em que nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador”.

  • STA02952/16.0BELRS02-10-2024PEDRO VERGUEIRO
  • TC907/202118-10-2022José António Teles Pereira
  • TC907/202109-12-2021José António Teles Pereira
  • STA02840/09.6BEPRT09-06-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    IVA · CÁLCULO PRO RATA · LOCAÇÃO FINANCEIRA

    Considerando que não foi fixada pela primeira instância a matéria de facto pertinente para a discussão da questão colocada pelas partes, há que revogar, nesta medida, a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que a sentença seja substituída por outra que decida, após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito.

  • STA01852/07.9BCLSB14-10-2020ANABELA RUSSO

    IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · FUSÃO DE SOCIEDADES · CONCEITO INDETERMINADO · DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

    I - A autorização administrativa de transmissibilidade de prejuízos fiscais está dependente do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 69.º do CIRC (na redacção em vigor à data), o que obriga a que a operação de fusão seja realizada por razões económicas válidas (como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes) e se encontre inserida numa estratégia

  • TC755/201901-10-2020Joana Fernandes Costa
  • TCAS1852/07.9BCLSB28-03-2019ANA PINHOL

    IRC · TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL

    I. O indeferimento do pedido de transmissão de prejuízos com base exclusivamente no facto de a sociedade fundida ter legado um património negativo para a sociedade incorporante sem que tenha havido uma análise das razões invocadas como tendo tal operação sido efectuada por razões económicas que não apenas a obtenção de benefício fiscal contraria não só tal doutrina como acaba por retirar sentido à

  • STA03297/06.9BELSB 0191/1714-11-2018FRANCISCO ROTHES

    IRC · FUSÃO DE SOCIEDADES · TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL

    I - A autorização administrativa de transmissibilidade de prejuízos fiscais está dependente do preenchimento dos requisitos enunciados no art. 69.º do CIRC (na redacção em vigor à data), o que obriga a que a operação de fusão seja realizada por razões económicas válidas (como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes) e se encontre inserida numa estratégia d

  • STA0870/1527-01-2016ANA PAULA LOBO

    PROCESSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · INSOLVÊNCIA · SOCIEDADE

    A dissolução de sociedade comercial, por declaração de insolvência, equivale à morte do infractor, para efeitos de perseguição contraordenacional. (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)

  • STA0834/1504-11-2015FRANCISCO ROTHES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · INSOLVÊNCIA

    A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.

  • STA0836/1504-11-2015ISABEL MARQUES DA SILVA

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO · SOCIEDADE · INSOLVÊNCIA

    A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação

  • TRE252/09.0TBFAR.E117-01-2013ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL · FORÇA PROBATÓRIA · INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA

    1 - É o presidente da mesa da assembleia geral que deve assegurar-se da regularidade da representação de determinado sócio que não tendo pessoalmente comparecido se tenha feito representar, não sendo essa uma questão a ser submetida à assembleia, sem prejuízo de, em caso de dúvida sobre a regularidade da representação, poder a questão ser suscitada por qualquer dos sócios presentes ou pelo preside

  • STJ06B345806-12-2006OLIVEIRA BARROS

    SOCIEDADE COMERCIAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR

    I - Dum ponto de vista substancial, que não apenas formal, a extinção das sociedades incorporadas referida no art.112º, al.a), CSC não constitui uma verdadeira extinção, mas sim, e apenas, uma transformação dessas sociedades. II - Porque assim é, a fusão não determina a caducidade dos contratos de arrendamento de que as sociedades incorporadas sejam titulares ; e nem também é necessária a anuê

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.