Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 369.º (Atribuição de juros e de dividendos)

EM VIGOR desde 02/03/2015
1 - Os obrigacionistas têm direito aos juros das respetivas obrigações até ao momento da conversão. 2 - Das condições de emissão deve constar o regime de atribuição de dividendos que será aplicado às ações em que as obrigações se converterem no exercício durante o qual a conversão tiver lugar. 3 - Caso não conste das condições da emissão o regime referido no número anterior, as novas ações atribuem direito a dividendos nos mesmos termos das ações da mesma categoria já existentes.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20/24.0T8VFX.L1.S110-02-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    VALORES MOBILIÁRIOS · CONVERSÃO · AÇÕES · OBRIGAÇÃO

    I. As obrigações dos autos, emitidas pelas rés, constituem valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações, com vencimento em 31-8-2021, tendo sido expressamente fixadas, no momento da emissão, as condições da conversão, os rácios aplicáveis e a natureza das ações a atribuir. II. Os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis caracterizam-se por eliminarem qualquer margem de opçã

  • TRE2311/22.5T8STR.E125-05-2023TOMÉ DE CARVALHO

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DIREITO DE VOTO · DEVER DE INFORMAR · INVERSÃO

    1. Um sócio está em situação de conflito de interesses com a sociedade quando no caso haja divergência de princípio entre o interesse (objetivamente avaliado) do sócio e o interesse (objetivamente avaliado também) da sociedade, mas não se verifica uma ocorrência desse tipo quando o sócio vota em deliberação sobre a sua eleição como gerente ou se interpôs uma providência cautelar destinada a garant

  • TRE1164/17.0T9ABF.E214-07-2020GOMES DE SOUSA

    IMPEDIMENTO · PRESCRIÇÃO · SOCIEDADE INSOLVENTE · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

    1 - A declaração de existência de prescrição do procedimento criminal, revertida em recurso, não constitui “razão impeditiva de futura intervenção” de juiz, nem é intervenção que conduza a “pré-juízos ou pré-compreensões sobre a culpabilidade dos arguidos que firam a objectividade e isenção” do juiz decidente. 2 – A dupla faceta da representação de uma sociedade insolvente – órgãos sociais para

  • TRP560/14.9T8AMT.P110-03-2015M. PINTO DOS SANTOS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · INVERSÃO DO CONTENCIOSO · QUOTA INDIVISA · EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À QUOTA

    I - A inversão do contencioso, nos procedimentos cautelares [nos que a admitem], depende da verificação de dois pressupostos: que a matéria adquirida no procedimento permita que o juiz forme a convicção segura acerca da existência do direito acautelado e que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio. II - O primeiro destes pressupostos não se

  • TRP16/08.9TBOAZ20-04-2009TEIXEIRA RIBEIRO

    SOCIEDADE POR QUOTAS · GERÊNCIA · PESSOALIDADE · PROCURAÇÃO

    I – O Cod. Soc. Com. consagra o princípio da pessoalidade do exercício do cargo de gerente nas sociedades por quotas, de que são consequências lógico-normativas a proibição de se fazerem representar no exercício do seu cargo (art. 252º, nº5) e a intransmissibilidade da gerência (art. 252º, nº4). II – Sendo, apesar disso, legalmente permitido aos gerentes nomear mandatários ou procuradores da soci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.