Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA · FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · CRÉDITOS SUBORDINADOS
Sumário: I- Os Fundos de Investimento Imobiliário, como patrimónios autónomos que são, estão sujeitos ao processo de insolvência regulado no CIRE, o que não se afigura incompatível com o regime especial que os regula. É o que resulta do consagrado no art.º 2.º n.º 1 al. a) e 2 do CIRE e dos diversos diplomas que têm vindo a regular a atividade desses Fundos. II- E a entidade gestora que os gere,
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · DEVER DE INFORMAÇÃO
Sumário1: I - A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada transmitindo que aquelas obrigações venciam juros semestrais, postecipadamente com data de 8 de maio e 8 de novembro de cada ano, a debitar na conta à ordem supra identificada, que o reembolso do capital apenas se
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Para satisfação do dever informar de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita que o artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários impõe sobre o intermediário financeiro bastará a transmissão das características essenciais do valor mobiliário em presença; II - A solvabilidade futura do emitente de um título obrigacional não constitui um dos elementos a abranger no cumpriment
ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · MINISTÉRIO DA SAÚDE/MÉDICA/INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES DE SAÚDE; · PROCESSO DISCIPLINAR;
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SUBORDINADOS
I- Os Fundos de Investimento Imobiliário são regulados pela Lei 16/2015, de 28/2 (cf. art.ºs 5º e 6º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, publicado em Anexo à referida Lei) e constituem patrimónios autónomos, estando sujeitos ao processo de insolvência regulado no C.I.R.E., e tal situação não é incompatível com o regime especial que os regula. II- Para os efeitos do disposto n
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS · NULIDADES DA DECISÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · RENÚNCIA À PREFERÊNCIA
I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação não é obrigatória a convocação da audiência prévia, pelo que não ocorrendo tal convocação, não é aplicável o disposto no art.º 195º n.º 1 do CPC, quando determina a nulidade por “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”. II. O art.º 597º do CPC confere ao juiz o poder de optar entre diversas possibilidades antec
SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DIREITO À INFORMAÇÃO · SOCIEDADE MÃE · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
1.–As sociedades gestoras de participações sociais “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (art. 1.º, nº1, Dec. Lei 495/88 de 30-12). 2.–O modelo societário da SGPS com domínio total das sociedades participadas coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente ao
SOCIEDADE COMERCIAL · EXONERAÇÃO DE SÓCIO · ERRO-VÍCIO · CADUCIDADE DO DIREITO
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Enquanto a exoneração do sócio assenta numa decisão unilateral do próprio sócio em se apartar da sociedade, sempre que ocorram determinadas vicissitudes que nos termos da lei ou do contrato de sociedade lhe confiram esse direito, a exclusão do sócio assenta numa deliberação social (nos casos do art. 241º, n.º 1 do CSC)
EXECUÇÃO FISCAL; · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
I. Os gestores ou administradores de uma sociedade tem o dever de a apresentar à insolvência quando se verifique uma situação de insusceptibilidade de satisfação de obrigações vencidas, que em função das respectivas características intrínsecas, designadamente o seu montante, denotem a incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos créditos que sobre si recaem. Não se justifica o dever d
SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
1. No âmbito do procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial encetado oficiosamente pelo conservador do registo comercial, ao abrigo do disposto no art. 5º, alínea a) do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, instaurada ação de impugnação judicial, o regime legal subsidiário é o do proce
CREDITO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · SOCIEDADE COMERCIAL · GRUPO DE EMPRESAS
I) O artigo 334.º do Código do Trabalho de 2009 tem por finalidade reforçar a garantia de cumprimento dos créditos laborais através da responsabilização de outras sociedades que não a empregadora. II) Contudo, a solução ali propugnada vale apenas para as sociedades que se encontram em relação de participações recíprocas de domínio ou de grupo, tal como configuradas nos artigos 481º e se
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES · SOCIEDADE COMERCIAL · CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO
I - Em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado; o da autoridade do caso julgado. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da s
REGISTO COMERCIAL · RECUSA · ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Tendo sido levado a registo junto da Conservatória do Registo Comercial a alteração dos estatutos de uma determinada empresa com base em Decreto-Lei que determinou tal alteração, não podia a Conservatória recusar tal registo com fundamento no art. 48, nº 1, als. b) e d), do C.R.C., uma vez que, em face desse diploma, não era manifesto que o facto submetido a registo não estava nele titulado nem er
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
Registado o encerramento da liquidação de uma sociedade unipessoal, com a consequente extinção da mesma e das correspondentes personalidades jurídica e judiciária, deve prosseguir contra a sua única sócia a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que já se encontrava pendente à data daquele registo.
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA · INTERPRETAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL
1. A deliberação da sociedade comercial por quotas que atribui a um dos sócios “poderes especiais de gerência por um prazo de 10 anos”, abdica da livre destituibilidade prevista no artigo 257º, nº1, do CSC, na medida em que nos termos do nº3 desse dispositivo legal a destituição dum sócio com o direito especial à gerência só pode ocorrer em acção judicial adrede instaurada e fundamentada em justa
DELIBERAÇÕES SOCIAIS · VALIDADE · ACTA DA ASSEMBLEIA · CONTITULARIDADE DE QUOTAS
I – A ata da assembleia geral de uma sociedade não é uma formalidade ad substantiam, não sendo a ata notarial uma forma legal de deliberação, não afetando a sua falta o procedimento deliberativo, nem o conteúdo da deliberação. II – A sua falta ou a falta da sua assinatura só atinge o seu valor probatório. III – Os direitos inerentes a uma quota social indivisa têm de ser exercidos através de um
CONCORRÊNCIA, DUAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO
Em face do Ac. Assitur, é hoje evidente que o simples facto de duas empresas (que fazem duas propostas no mesmo concurso) fazerem parte do mesmo grupo económico, não é de per si motivo para as excluir, sem lhes permitir “demonstrar que a dita relação não teve influência sobre o seu comportamento respectivo no âmbito desse concurso.”
ACEITAÇÃO DO CARGO DE GERENTE · REGISTO COMERCIAL
I - A lei não determina qualquer exigência formal para aceitação do cargo de Gerente de sociedade por quotas, não estando tal facto sujeito a registo, mas apenas a sua “designação”. II - Sobre esta é que o Conservador terá de cumprir o princípio da legalidade, como ordena o art. 47° do Código de Registo Predial.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.