Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 295.º Reserva legal

EM VIGOR desde 07/06/2015
1 - Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal. 2 - Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservas constituídas pelos seguintes valores: a) Ágios obtidos na emissão de acções, obrigações com direito a subscrição de acções, ou obrigações convertíveis em acções, em troca destas por acções e em entradas em espécie; b) Saldos positivos de reavaliações monetárias que forem consentidas por lei, na medida em que não forem necessários para cobrir prejuízos já acusados no balanço; c) Importâncias correspondentes a bens obtidos a título gratuito, quando não lhes tenha sido imposto destino diferente, bem como acessões e prémios que venham a ser atribuídos a títulos pertencentes à sociedade. d) Diferença entre o resultado atribuível às participações financeiras reconhecido na demonstração de resultados e o montante dos dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido relativamente às mesmas participações. 3 - Os ágios a que se refere a alínea a) do número anterior consistem: a) Quanto à emissão de acções, na diferença para mais entre o valor nominal e a quantia que os accionistas tiverem desembolsado para as adquirir ou, no caso de acções sem valor nominal, o montante do capital correspondentemente emitido; b) Quanto à emissão de obrigações com direito de subscrição de acções ou de obrigações convertíveis, na diferença para mais entre o valor de emissão e o valor por que tiverem sido reembolsadas; c) Quanto à troca de obrigações com direito de subscrição de acções ou de obrigações convertíveis em acções, na diferença para mais entre o valor da emissão daquelas e o valor nominal destas ou, no caso de acções sem valor nominal, o montante do capital correspondentemente emitido; d) Quanto às entradas em espécie, na diferença para mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada consiste e o valor nominal das acções correspondentes ou, no caso de acções sem valor nominal, o montante do capital correspondentemente emitido. 4 - Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensadas, no todo ou em parte, do regime estabelecido no n.º 2, as reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02008/09.1BEPRT01-07-2026JORGE CORTÊS

    CLÁUSULA GERAL · CLÁUSULA ANTI-ABUSO · ELEMENTOS ESSENCIAIS

    I - No que respeita à aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT, o juízo probatório que suporta a asserção do preenchimento in casu dos elementos da mesma, é um juízo assertivo e definitivo e não um juízo perfunctório, dado que se trata de obter os elementos de prova necessários à sustentação da tese de que ocorreu abuso das formas jurídicas (negócios jurídicos

  • TCAN00200/16.1BEAVR12-02-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; · ARTIGO 5º, N.º2 AL. H) DO CIRS;

    I. O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sujeita a rendimentos de capitais os lucros, incluindo adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos sócios e/ou associados. II. Para que se possa considerar que se encontra preenchida a estatuição legal do conceito de adiantamento por conta dos lucros previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS é necessário que fique d

  • TRP2822/20.7T8STS.P226-11-2025ALEXANDRA PELAYO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · DIREITO DE VOTO · IMPEDIMENTO DE VOTO · CONFLITO DE INTERESSES

    I - O art. 251º do CSC estabelece um impedimento de voto ao sócio quando, relativamente à matéria da deliberação, aquele se encontre em situação de “conflito de interesses” com a sociedade, elencando a norma diversas situações em que tal conflito ocorre, mas que não esgotam as situações de conflito, como decorre do advérbio “designadamente”. II - A lei visa, com esta norma, neutralizar o perigo d

  • TRP1180/23.2T8STS-A.P129-04-2025ALEXANDRA PELAYO

    MEIO DE PROVA · ADMISSIBILIDADE · CRITÉRIO · PERTINÊNCIA PROBATÓRIA

    O critério que deve ser seguido para aferir a admissibilidade de um meio de prova, é o de se considerar impertinente a diligência de prova, apenas se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar; se o facto se encontrar já provado por qualquer outro meio de prova, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa.

  • TCAS1116/06.5BELRA12-03-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS – ADIANTAMENTO POR CONTA LUCROS

    I – O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sujeita a rendimentos de capitais os lucros, incluindo adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos sócios e/ou associados. II – Da conjugação do artigo 5º, nº 2, al. h) e do nº 4 do artigo 6º, ambos do CIRS, resulta que constituem rendimentos qualificáveis como da “categoria E” (artigo 5.º do CIRS) os lucros e adiantamentos p

  • STJ1355/1S.8T8AVR.P1.S116-01-2025MARIA DA GRAÇA TRIGO

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · PARTILHA DA HERANÇA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · INVENTÁRIO

    I. Da factualidade dada como provada não é possível inferir que, relativamente à estrutura societária da sociedade familiar dos autos, a autora da herança tenha actuado dolosamente no sentido de prejudicar ou de beneficiar uma das suas filhas em prejuízo da outra naquela que viesse a ser a partilha da sua herança; pelo que não resultou provado um dos elementos essenciais constitutivos do direit

  • TCAS630/08.2BELRS09-01-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS · ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS · PROVA

    I– O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sujeita a rendimentos de capitais os lucros, incluindo adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos sócios e/ou associados. II– Para que se possa considerar que se encontra preenchida a estatuição legal do conceito de adiantamento por conta dos lucros previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS é necessário que fique demo

  • TCAS640/09.2BELRS09-01-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS · ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS · PROVA

    I– O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sujeita a rendimentos de capitais os lucros, incluindo adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos sócios e/ou associados. II– Para que se possa considerar que se encontra preenchida a estatuição legal do conceito de adiantamento por conta dos lucros previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS é necessário que fique demo

  • TRP5197/20.0T8VNG.P128-03-2023MARIA DA LUZ SEABRA

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

    I - Ainda que não se verifique qualquer uma das restrições legais à distribuição de lucros previstas no art. 33º do CSC, não bastará que haja lucros distribuíveis para que os sócios tenham direito a recebê-los, porquanto o direito ao recebimento do lucro concretizar-se-á no momento em que a assembleia de sócios delibere distribuí-los, sopesando o interesse inegável dos sócios a receberam a contrap

  • TRL27282/18.9T8LSB.L1-711-10-2022CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    BANCO · ORDEM DE COMPRA DE TÍTULOS · ACTIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    Inexistindo responsabilidade civil e, portanto, dever de indemnizar, por parte da sociedade alegadamente subordinada, nenhuma responsabilidade poderá ser assacada à sociedade alegadamente directora, mesmo a verificar-se a existência da alegada relação de domínio.

  • STA0295/17.0BELRA04-05-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    MAIS VALIAS · AUMENTO DE CAPITAL · RESERVAS

    I - No aumento de capital por incorporação de reservas legais não há uma efetiva deslocação do património do sócio para o da sociedade. II - No apuramento das mais-valias mobiliárias por alienação de quotas sociais é considerado o diferencial entre o valor da quota à data da constituição da sociedade e o valor da sua transmissão, desconsiderando-se o valor da quota decorrente do aumento do capita

  • TRP2532/16.0T8AVR.P222-02-2021EUGÉNIA CUNHA

    SOCIEDADE COMERCIAL · ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS · DIREITO AOS LUCROS · IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

    I - O Direito aos lucros é o primeiro dos direitos conferido por lei a cada o sócio, decorrente da sua participação na sociedade, consagrado na al. a), do nº1, do art. 21º, do CSC, que dispõe “todo o sócio tem direito a quinhoar nos lucros”. Embora não absoluto e cedendo perante, prevalentes, interesses da sociedade, nunca ao sócio pode ser negado sem, especial e excecional, justificação, impondo-

  • STJ1916/03.8TVPRT.P2.S128-01-2016ORLANDO AFONSO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · ADMINISTRADOR · INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO

    I - O juiz não pode proferir sentença que transponha os limites do pedido, quer no que respeita à quantidade, quer quanto ao seu próprio objecto, pelo que, não havendo coincidência entre a decisão e o pedido, a sentença é nula – arts. 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do NCPC (2013). II - Tendo sido pedida, numa acção fundada em responsabilidade civil extracontratual, a condenação do réu, admi

  • TCAS05617/1219-02-2013EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. MENOS-VALIAS. VALOR DE AQUISIÇÃO · . ÁGIO. AMORTIZAÇÃO.

    Doutrina que dimana da decisão: 1. As menos-valias, como uma variação patrimonial negativa, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício; 2. As mesmas só podem incidir sobre perdas relativas a elementos do activo imobilizado derivadas de transmissões onerosas, medidas pela diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização; 3. O valor de realização nos casos não expressa

  • STJ2765/08.2TBPNF.P1.S129-11-2012n.º 3ORLANDO AFONSO

    QUESTÃO NOVA · SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · SÓCIO

    I - Não compete ao STJ sindicar o uso que o Tribunal da Relação fez do art. 712.º do CPC, contudo compete-lhe verificar se a Relação, no uso dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 712.º do CPC, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. II - Um sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial, sendo essa obrigação de entrada a principal obrigação dos sócio

  • TRP424/2001.P126-09-2011SOARES DE OLIVEIRA

    ACÇÃO SUBROGATÓRIA · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    I - São pressupostos da sub-rogação do credor, que é admitida com carácter geral[68]: a existência de uma obrigação; ter o devedor direitos de conteúdo patrimonial que não exerça e cujo exercício não seja reservado por lei ao seu titular; e que esse exercício seja essencial à satisfação ou garantia de direito do credor. II- A sub-rogação pressupõe um direito subjectivo já existente ou constituí

  • STJ191/07.OTBVRM.G1.S112-10-2010n.º 1URBANO DIAS

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · LUCROS

    I- A regra geral enunciada no artigo 294º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, e que atribui aos sócios o direito à partilha anual de metade dos lucros distribuíveis, tem natureza supletiva, podendo ser afastada por duas vias: pela existência de uma cláusula contratual em contrário, nada obstando à previsão da possibilidade de não haver qualquer distribuição no final do exercício ou, em caso

  • TRP1851/07.0TJVNF.P119-05-2010SOARES DE OLIVEIRA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · RESERVAS SOCIETÁRIAS · LUCROS

    I- As reservas societárias constituem capitais próprios da sociedade; os lucros de onde são retiradas as reservas não integram directamente o património dos sócios, não sendo frutos civis das respectivas participações. II- A deliberação que, fora do permitido pelo contrato da sociedade, estipule a não distribuição de lucros, é anulável e não nula. III- A participação aumentada por incorporação d

  • TRG122/09.2TBVRM.G119-04-2010ESPINHEIRA BALTAR

    DELIBERAÇÃO SOCIAL

    1 – O artigo 294 n.º 1 do CSC permite que, por via dos estatutos duma sociedade, seja deliberado, por maioria absoluta, uma distribuição de dividendos inferior a 50% dos lucros distribuíveis. 2 – Como a deliberação impugnada foi com maioria absoluta e restringiu os dividendos a menos de 50%, não é ilegal nos termos daquele normativo.

  • TRC1731/9818-05-1999n.º 2SERRA BATISTA

    QUESTIONÁRIO - MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO · CISÃO SIMPLES DE SOCIEDADE - DESTAQUE DE BENS - ÁGIOS - RESERVA LEGAL

    I.O questionário deve unicamente versar sobre postos ou questões de facto, não sendo lícito formular quesitos sobre questões de direito. Estendendo-se a matéria de facto a todo o domínio das coisas e fenómenos naturais, in-cluindo os actos e factos humanos, abarcando a de direito tudo o mais. Sendo possível a formulação de um quesito nestes termos: "No período transcorrido entre ... e ... suced

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.