Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 185.º (Exoneração do sócio)

EM VIGOR
1 - Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade nos casos previstos na lei ou no contrato e ainda: a) Se não estiver fixada no contrato a duração da sociedade ou se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos, desde que aquele que se exonerar seja sócio há, pelo menos, dez anos; b) Quando ocorra justa causa. 2 - Entende-se que há justa causa de exoneração de um sócio quando, contra o seu voto expresso: a) A sociedade não delibere destituir um gerente, havendo justa causa para tanto; b) A sociedade não delibere excluir um sócio, ocorrendo justa causa de exclusão; c) O referido sócio for destituído da gerência da sociedade. 3 - Quando o sócio pretenda exonerar-se com fundamento na ocorrência de justa causa, deve exercer o seu direito no prazo de 90 dias a contar daquele em que tomou conhecimento do facto que permite a exoneração. 4 - A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação. 5 - O sócio exonerado tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento em que a exoneração se torna efectiva.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP6874/24.2T8PRT.P129-09-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · VONTADE REAL DAS PARTES · INTEGRAÇÃO DO CONTRATO · VONTADE PRESUMÍVEL DOS DECLARANTES

    I - A real vontade das partes, desde que alegada, é matéria de facto que pode e deve integrar o elenco dos factos provados. Trata-se da alegação de uma realidade que deve relevar no âmbito da interpretação e da própria validade da declaração negocial à luz do previsto nos artigos 236.º, número 2 e 247.º do Código Civil. II - Em matéria de integração do contrato deve o tribunal procurar a vontade

  • STJ4216/22.0T8VCT.S1-A23-09-2025MARIA DE DEUS CORREIA

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · SOCIEDADE POR QUOTAS · DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO

    “A deliberação dos sócios a que se refere o art.º 242.º n.º2 do Código das Sociedades Comerciais deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos gerentes tiveram conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão de sócio. Por sua vez, a acção de exclusão deve ser proposta, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa deliberação. Caduca o direito da sociedade, caso não

  • TCAN00549/12.2BEBRG02-03-2023Paula Moura Teixeira

    FUNDAMENTAÇÃO FORMAL DO DESPACHO DE REVERSÃO GERÊNCIA

    I. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. II. No domínio da vigên

  • STA02015/18.EBEPRT28-10-2020PAULO ANTUNES

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · BANCO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - O regime legal referente à contribuição sobre o sector bancário vigente em 2016 não é violador dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da equivalência e da não retroactividade da lei fiscal, nem ocorre ilegalidade da Portaria n.º 121/2011. II - Da afetação efetuada quanto à C.S.B. que integra as receitas do Fundo de Resolução, e das receitas deste entre as dos Fundos do M

  • TRL7518/2008-110-02-2009RUI VOUGA

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO · EXONERAÇÃO

    I - A exclusão de sócios - a saída de sócio de uma sociedade, em regra por iniciativa desta e por ela e/ou pelo tribunal decidida, com fundamento na lei ou cláusula estatutária está especialmente prevista no CSC apenas para as sociedades em nome colectivo (art. 186º, aplicável também às sociedades em comandita simples – art. 474º) e para as sociedades por quotas (arts. 241º-242º). II - Enquanto a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.