Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoINTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · VONTADE REAL DAS PARTES · INTEGRAÇÃO DO CONTRATO · VONTADE PRESUMÍVEL DOS DECLARANTES
I - A real vontade das partes, desde que alegada, é matéria de facto que pode e deve integrar o elenco dos factos provados. Trata-se da alegação de uma realidade que deve relevar no âmbito da interpretação e da própria validade da declaração negocial à luz do previsto nos artigos 236.º, número 2 e 247.º do Código Civil. II - Em matéria de integração do contrato deve o tribunal procurar a vontade
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · SOCIEDADE POR QUOTAS · DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO
“A deliberação dos sócios a que se refere o art.º 242.º n.º2 do Código das Sociedades Comerciais deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos gerentes tiveram conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão de sócio. Por sua vez, a acção de exclusão deve ser proposta, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa deliberação. Caduca o direito da sociedade, caso não
FUNDAMENTAÇÃO FORMAL DO DESPACHO DE REVERSÃO GERÊNCIA
I. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. II. No domínio da vigên
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · BANCO · INCONSTITUCIONALIDADE
I - O regime legal referente à contribuição sobre o sector bancário vigente em 2016 não é violador dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da equivalência e da não retroactividade da lei fiscal, nem ocorre ilegalidade da Portaria n.º 121/2011. II - Da afetação efetuada quanto à C.S.B. que integra as receitas do Fundo de Resolução, e das receitas deste entre as dos Fundos do M
SOCIEDADE COMERCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO · EXONERAÇÃO
I - A exclusão de sócios - a saída de sócio de uma sociedade, em regra por iniciativa desta e por ela e/ou pelo tribunal decidida, com fundamento na lei ou cláusula estatutária está especialmente prevista no CSC apenas para as sociedades em nome colectivo (art. 186º, aplicável também às sociedades em comandita simples – art. 474º) e para as sociedades por quotas (arts. 241º-242º). II - Enquanto a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.