Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 421.º Poderes do fiscal único e dos membros do conselho fiscal

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal único, o revisor oficial de contas ou qualquer membro do conselho fiscal, conjunta ou separadamente: a) Obter da administração a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e documentos da sociedade, bem como verificar os documentos de qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e mercadorias; b) Obter da administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da sociedade ou sobre qualquer dos seus negócios; c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações; d) Assistir às reuniões da administração, sempre que o entendam conveniente. 2 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não abrange a comunicação de documentos ou contratos detidos por terceiros, salvo se for judicialmente autorizada ou solicitada pelo revisor oficial de contas, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela legislação que rege a sua actividade. Ao direito conferido pela mesma alínea não pode ser oposto segredo profissional que não pudesse ser também oposto à administração da sociedade. 3 - Para o desempenho das suas funções, pode o conselho fiscal deliberar a contratação da prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções. 4 - A contratação e a remuneração dos peritos referidos no número anterior têm em conta a importância dos assuntos a ele cometidos e a situação económica da sociedade. 5 - Na contratação dos peritos referidos nos números anteriores, a sociedade é representada pelos membros do conselho fiscal, aplicando-se, com as devidas adaptações e na medida aplicável, o disposto nos artigos 408.º e 409.º

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2394/23.0T8AVR.P110-02-2026MARIA EIRÓ

    SOCIEDADES ANÓNIMAS · CONSELHO FISCAL · FISCAL ÚNICO · REVISOR OFICIAL DE CONTAS

    O membro nomeado judicialmente em representação das minorias (ainda que inicialmente como ROC no modelo de Fiscal Único) membro de pleno direito do Conselho Fiscal, não tem competências para a revisão e certificação legal das contas.

  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S123-09-2025CRISTINA COELHO

    CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO · DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE

    I. A possibilidade de alteração do contrato de sociedade, nomeadamente quanto ao modelo de fiscalização previsto, ab initio, nos estatutos, encontra-se expressamente prevista na lei, não carecendo de invocação de uma justa causa para o efeito, nem mesmo nas situações em que foi nomeado judicialmente um membro adicional para o órgão de fiscalização no quadro de um modelo que veio a ser alterado.

  • STJ17851/20.2T8LSB.L1.S114-01-2025LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CESSÃO DE QUOTA · DOAÇÃO · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I. As cláusulas de prelação estatutária, servindo para cumprir uma função especificamente social, não são regulamentadas somente pelos princípios do direito dos contratos, antes entram na órbita mais específica da normativa societária. II. Nesta perspectiva, essas cláusulas têm eficácia real e os seus efeitos são oponíveis também a terceiros adquirentes.

  • TRL17851/20.2T8LSB.L1-128-11-2023AMÉLIA SOFIA REBELO

    CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · EFICÁCIA REAL DA CLÁUSULA · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · REGISTO

    I–A cláusula de preferência na transmissão da participação social prevista no pacto social tem a sua génese em negócios jurídicos e constitui manifestação do exercício da liberdade de contratar e da autonomia na definição do seu conteúdo, precisamente, o oposto da natureza da preferência legal, que é imperativamente modelada pela lei e constitui “[u]ma derrogação excepcional do princípio da liberd

  • TRP4033/20.2T8VNG.P110-11-2022PAULO DUARTE TEIXEIRA

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DEVER DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS · RELATÓRIO DE GESTÃO · PARECER DO CONSELHO FISCAL

    I - O dever de apresentação das contas previsto nos arts 65 e segs do CSC visa permitir a informação sobre a real situação da sociedade, protegendo interesses públicos e privados. II - A irregularidade consubstanciada na falta de assinatura do relatório de gestão é regulada pelo art. 69º, do CSC. III - Se a parte que invoca a mesma foi o administrador que deu causa à omissão dessa única assinatu

  • TRL17109/17.4T8LSB.L1-129-10-2019ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    SOCIEDADES · FISCALIZAÇÃO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    Nos termos do disposto no artigo 418º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, os membros judicialmente nomeados do órgão de fiscalização da sociedade, por regra, cessam as suas funções na data em que os membros eleitos cessarem as suas funções, ou seja, no termo do período para o qual foram eleitos.

  • STA02/12.4BCPRT 0220/1721-03-2019CARLOS CARVALHO

    BANCO · CHAMADAS TELEFÓNICAS · PRAZO · CONSERVAÇÃO

    I - O art. 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes. II - A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das

  • TRL330/10.3TYLSB.L1-716-11-2016CARLA CÂMARA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · NOMEAÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS

    I)A exigência de justificação do pedido de nomeação judicial de titulares de órgãos sociais a que alude o artigo 1053º, nº 1, do CPC (1484º na redacção anterior a 01.09.2013), deve ser interpretada no sentido de apenas valer quando a lei substantiva nada fixa quanto à forma de exercício do direito de nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais. II)Tal não ocorre com a nomeação judicia

  • STJ414/09.0YFLSB29-10-2009SERRA BAPTISTA

    SOCIEDADE ANÓNIMA · FISCAL UNICO · REMUNERAÇÃO

    1. O fiscal único nomeado pelo Tribunal, a pedido das minorias, preenchidos que se encontrem os pressupostos consignados no art. 418.º do CSC, mantém o seu estatuto próprio de revisor oficial de contas e funciona, com plena autonomia, em relação ao fiscal único eleito em assembleia geral (AG). Com os mesmos poderes e deveres. Com idênticas funções. Existindo, com ele, um refor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.