Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 460.º (Limitação ou supressão do direito de preferência)

EM VIGOR
1 - O direito legal de preferência na subscrição de acções não pode ser limitado nem suprimido, a não ser nas condições dos números seguintes. 2 - A assembleia geral que deliberar o aumento de capital pode, para esse aumento, limitar ou suprimir o direito de preferência dos accionistas, desde que o interesse social o justifique. 3 - A assembleia geral pode também limitar ou suprimir, pela mesma razão, o direito de preferência dos accionistas relativamente a um aumento de capital deliberado ou a deliberar pelo órgão de administração, nos termos do artigo 456.º 4 - As deliberações das assembleias gerais previstas nos números anteriores devem ser tomadas em separado de qualquer outra deliberação, pela maioria exigida para o aumento de capital. 5 - Sendo por ele apresentada uma proposta de limitação ou supressão do direito de preferência, o órgão de administração deve submeter à assembleia um relatório escrito, donde constem a justificação da proposta, o modo de atribuição das novas acções, as condições da sua liberação, o preço de emissão e os critérios utilizados para a determinação deste preço.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3333/24.7T8VNF.G120-02-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · CONVOCATÓRIA · CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA · DIREITOS DOS SÓCIOS

    (i) No despacho de convocação da audiência prévia, o juiz deve indicar o objeto e a finalidade da diligência com o rigor necessário, atentas as concretas particularidades da ação, para que as partes possam preparar a respetiva intervenção. (ii) O conceito de decisão-surpresa, quando estejam em causa questões jurídicas, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para

  • TRL20963/22.4T8LSB-B.L1-114-12-2023MANUEL RIBEIRO MARQUES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · NÃO CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PELO SÓCIO GERENTE · SUPRIMENTOS CONVERTIDOS EM CAPITAL SOCIAL · ALTERAÇÃO DO AVISO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA GERAL

    1.–Quando o enquadramento jurídico seguido pelo tribunal a quo, que permitiu, na sua perspectiva, a resolução do litígio, dispensava a apreciação de alguns dos factos integradores da causa de pedir, não se verifica uma situação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas, quanto muito, um erro de julgamento. 2.–Inexistindo qualquer nexo entre a não convocação pelo sócio-gerente da ass

  • TRL17851/20.2T8LSB.L1-128-11-2023AMÉLIA SOFIA REBELO

    CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · EFICÁCIA REAL DA CLÁUSULA · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · REGISTO

    I–A cláusula de preferência na transmissão da participação social prevista no pacto social tem a sua génese em negócios jurídicos e constitui manifestação do exercício da liberdade de contratar e da autonomia na definição do seu conteúdo, precisamente, o oposto da natureza da preferência legal, que é imperativamente modelada pela lei e constitui “[u]ma derrogação excepcional do princípio da liberd

  • TCAN00092/01-Porto12-12-2014Paula Moura Teixeira

    IRC · ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO · BENEFÍCIO FISCAL

    I- É permitido a este tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo art.º 662.º do CPC (antigo 712.º) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. II- Decorre da interpretação efetuada no acórdão n.º 0638/06 de 02.11.20006, do STA que “[ o] benefício fiscal previsto no artigo 2.º do

  • STJ08B176126-06-2008PEREIRA DA SILVA

    DIREITO À INFORMAÇÃO · SOCIEDADES · INQUÉRITO JUDICIAL · ASSOCIAÇÕES

    I . O exercício do direito social de inquérito judicial, radicado em violação do direito à informação, através da acção declarativa, com processo especial, a que se reportam os artºs 1479º e segs. do CPC, limita-se às sociedades, não se estendendo, consequentemente, às associações. II - A tutela judicial efectiva do direito à informação dos associados, tal-qualmente a do direito a ser informado

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.