Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 324.º (Regime das acções próprias)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - Enquanto as acções pertencerem à sociedade, devem: a) Considerar-se suspensos todos os direitos inerentes às acções, excepto o de o seu titular receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas; b) Tornar-se indisponível uma reserva de montante igual àquele por que elas estejam contabilizadas. 2 - No relatório anual do conselho de administração ou do conselho de administração executivo devem ser claramente indicados: a) O número de acções próprias adquiridas durante o exercício, os motivos das aquisições efectuadas e os desembolsos da sociedade; b) O número de acções próprias alienadas durante o exercício, os motivos das alienações efectuadas e os embolsos da sociedade; c) O número de acções próprias da sociedade por ela detidas no fim do exercício.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG7211/17.8T8VNF-A.G113-11-2025RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    TEMPESTIVIDADE DO RECURSO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · SOCIEDADES POR QUOTAS

    I - A verificação da tempestividade do recurso, se o recorrente efetivamente demonstrou vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, é independente da eventual existência de motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento no incumprimento de algum dos ónus previstos no artigo 640º. II - A nulidade do processo decorre

  • TRL3369/24.8T8VFX-A.L1-130-09-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

    Sumário[1]: I - O juiz deve selecionar e proferir decisão concreta e precisa sobre os factos essenciais que integram cada uma das questões de facto objeto do processo, no sentido de expressar um juízo sobre todos os factos controvertidos e necessários à compreensão e decisão da causa, declarando-os provados ou não provados. II – A decisão de facto será deficiente quando não reporta ou não inclui

  • TRL2861/22.3T8BRR.L1-120-02-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INVERSÃO DO CONTENCIOSO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE UM SÓCIO

    1.–Do art. 369º, nº 1 Estabelece que Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. do CP

  • TRG1260/20.6T8BRG.G116-11-2023RAQUEL BATISTA TAVARES

    SOCIEDADE COMERCIAL · AQUISIÇÃO DE OBRIGAÇÕES · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - O erro, no âmbito do negócio jurídico, pode recair sobre a declaração, produzindo uma divergência no processo de formulação ou de manifestação da vontade (erro obstáculo), ou sobre a vontade, nos casos em que a declaração está perfeitamente em conformidade com a vontade, mas esta está viciada (erro vício). II - O erro sobre os motivos consiste numa representação inexata sobre a existência, su

  • TRG5630/19.4T8GMR.G127-01-2022MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    CITAÇÃO DE PESSOAS COLETIVAS · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO · QUESTÃO NOVA

    I – A citação pelo correio de uma sociedade comercial considera-se regularmente efectuada se a carta foi entregue no endereço respectivo, desde que este local seja, efectivamente, o da sede da sociedade comercial, e entregue a uma pessoa que se encontra no local, por presunção natural, de que se encontra ligado ao titular desse espaço, como empregado, funcionário ou a um qualquer outro título. II

  • TRL2934/19.0T8BRR.L1-113-04-2021AMÉLIA SOFIA REBELO

    SOCIEDADE ANÓNIMA DESPORTIVA (SAD) · CLUBE FUNDADOR · ADMINISTRADOR · REMUNERAÇÃO

    1. São nulas por ofensa aos bons costumes as deliberações que violem princípios fundamentais ligados a interesses individuais ou inter-individuais comummente aceites por todos num determinado contexto histórico e indispensáveis na ordem jurídico-social, independentemente do ramo do direito pelo qual se perspetivem, por versarem sobre atos/comportamentos que axiologicamente são - de per si ou pela

  • TRL233/20.3T8VFX.L1-109-02-2021FÁTIMA REIS SILVA

    SOCIEDADE ANÓNIMA · SOCIEDADE DOMINANTE · DOMÍNIO TOTAL SUPERVENIENTE · DELIBERAÇÃO EXTINTIVA

    1 – Para a aferição de uma situação de domínio total superveniente nos termos do disposto no art. 489º do CSC, porque a lei erige em critério que a sociedade dominante «domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios», não se contam as participações próprias ou auto participações. 2 – No caso de domínio total superveniente, a relação de grupo forma-se com a aquisição do domínio

  • TRP31/17.1T8PVZ.P130-05-2018MARIA CECÍLIA AGANTE

    CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PRESCRIÇÃO

    I - Presumindo-se a culpa do intermediário financeiro quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais, é de dois anos o prazo de prescrição, tratando-se de culpa leve ou levíssima, e de 20 anos nos casos de dolo ou de culpa grave. II - A intermediação financeira pode constituir uma categoria contratual autónoma aberta, representada por um conjunto de contratos fina

  • TC749/201508-11-2017Fernando Ventura
  • TRE252/09.0TBFAR.E117-01-2013ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL · FORÇA PROBATÓRIA · INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA

    1 - É o presidente da mesa da assembleia geral que deve assegurar-se da regularidade da representação de determinado sócio que não tendo pessoalmente comparecido se tenha feito representar, não sendo essa uma questão a ser submetida à assembleia, sem prejuízo de, em caso de dúvida sobre a regularidade da representação, poder a questão ser suscitada por qualquer dos sócios presentes ou pelo preside

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.