Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 414.º Composição qualitativa

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - O fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e não podem ser accionistas. 2 - O conselho fiscal deve incluir um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, salvo se for adoptada a modalidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 3 - Os restantes membros do conselho fiscal podem ser sociedades de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas, mas neste último caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e devem ter as qualificações e a experiência profissional adequadas ao exercício das suas funções. 4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o conselho fiscal deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente. 5 - Considera-se independente a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de: a) Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2% do capital social da sociedade; b) Ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada. 6 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o conselho fiscal deve ser composto por uma maioria de membros independentes.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2394/23.0T8AVR.P110-02-2026MARIA EIRÓ

    SOCIEDADES ANÓNIMAS · CONSELHO FISCAL · FISCAL ÚNICO · REVISOR OFICIAL DE CONTAS

    O membro nomeado judicialmente em representação das minorias (ainda que inicialmente como ROC no modelo de Fiscal Único) membro de pleno direito do Conselho Fiscal, não tem competências para a revisão e certificação legal das contas.

  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S123-09-2025CRISTINA COELHO

    CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO · DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE

    I. A possibilidade de alteração do contrato de sociedade, nomeadamente quanto ao modelo de fiscalização previsto, ab initio, nos estatutos, encontra-se expressamente prevista na lei, não carecendo de invocação de uma justa causa para o efeito, nem mesmo nas situações em que foi nomeado judicialmente um membro adicional para o órgão de fiscalização no quadro de um modelo que veio a ser alterado.

  • TRC4165/22.2T8CBR.C325-02-2025n.º 5MOREIRA DO CARMO

    CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO · ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS · RECUSA DE CANDIDATURA · APROVAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

    Inexistindo falta de independência, conjugados os arts. 31º-A, nº 2, b), e 4, do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), art. 414º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais, art. 3º, nº 2, c), do RJSA (Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria) e 35º, nº 1 a 3, dos Estatutos da R. CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MÚTUO DE COIMBRA, CRL, e os factos provados 14. e 17.

  • TRL20963/22.4T8LSB-A.L2-125-01-2024FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ABUSO DE DIREITO · LEGITIMIDADE DO SÓCIO · NULIDADE DE CLÁUSULA DO PACTO SOCIAL

    1–Enquanto um gerente se mantiver em funções, não tendo sido deliberada a sua destituição, pode e deve convocar as assembleias que se mostrem necessárias e convenientes, nos termos dos arts. 248º nºs 1 e 3 e 375º nº1, ambos do CSC. 2–Considerando-se que o art. 334º do Código Civil mantém, em matéria de deliberações sociais, a sua autonomia e campo de aplicação em relação à al. b) do nº1 do art.

  • TRL20989/20.2T8LSB-A.L1-128-02-2023PEDRO BRIGHTON

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PERICULUM IN MORA · ACÇÕES AO PORTADOR · PROVA

    I- O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem por objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros. II- O procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais tem o escopo de prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente advi

  • TRL15008/20.1T8LSB.L1-113-07-2021FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · FISCAL ÚNICO · REGIME DE DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

    1 – O regime de designação e substituição dos membros do conselho fiscal e/ou fiscal único revela uma lacuna cuja consequência poderia ser o prosseguimento da atividade da sociedade sem qualquer fiscalização, um resultado contrário às finalidades e objetivo da própria existência de fiscalização, pelo que tal lacuna deve ser integrada com recurso à norma do nº4 do art. 391º do CSC, solução que o pr

  • TRL1297/15.7T8VFX.L1-809-03-2017ANTÓNIO VALENTE

    SOCIEDADES ANÓNIMAS · EXCLUSÃO DE ACCIONISTA

    -Nas sociedades anónimas não pode ser deliberado em assembleia, ou decidido em acção judicial, a exclusão de accionista da sociedade, muito menos quando os estatutos da sociedade não prevêm tal exclusão. -O accionista não está proibido de votar em Assembleia Geral quando a matéria a deliberar seja a sua própria exclusão da sociedade, já que não só tal exclusão não se encontra legalmente previs

  • TRL330/10.3TYLSB.L1-716-11-2016CARLA CÂMARA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · NOMEAÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS

    I)A exigência de justificação do pedido de nomeação judicial de titulares de órgãos sociais a que alude o artigo 1053º, nº 1, do CPC (1484º na redacção anterior a 01.09.2013), deve ser interpretada no sentido de apenas valer quando a lei substantiva nada fixa quanto à forma de exercício do direito de nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais. II)Tal não ocorre com a nomeação judicia

  • TCAS13580/1630-08-2016CRISTINA DOS SANTOS

    DESTITUIÇÃO DE ÁRBITRO POR TRIBUNAL ESTADUAL – ARTº S 13º NºS. 1 E 3 E 14º Nº 3 LAV

    1. No domínio da Lei 31/86, 29.08 dispunha o artº 10º nº 1 que “Aos árbitros não nomeados por acordo das partes é aplicável o regime dos impedimentos e escusas estabelecido na lei de processo civil para os juízes”. 2. No regime introduzido pela Lei 63/2011, 14.12, o direito potestativo de recusa de árbitro assenta na verificação de circunstâncias “que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a impa

  • TRL915/13.6TVLSB.L1-228-05-2015SOUSA PINTO

    CONTRATO DE MANDATO · CADUCIDADE DO CONTRATO · IMPEDIMENTO · REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

    1. A caducidade do mandato, no sentido que pode interessar in casu, é a cessação de um direito ou duma situação jurídica não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico «stricto sensu» - «ope legis», «ope júris», «ipso jure», «ipso facto». A caducidade consiste, assim, na cessação da eficácia do negócio jurídico que assenta na superveniência de um facto jurídico «stricto sensu», em qu

  • TCAS04367/0821-02-2013SOFIA DAVID

    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; · IMPEDIMENTO; · ESCUSA; · SUSPEIÇÃO;

    I - O princípio da imparcialidade exige que o Presidente do Conselho Fiscal de uma sociedade que detém parte relevante do capital de outra e o Mandatário com amplos poderes dessa mesma sociedade, invoquem a figura da escusa e suspeição quando participam e deliberam numa Assembleia Municipal a favor da sociedade detida. II – Os titulares de órgãos e agentes da Administração que não estejam imped

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.