Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 118.º (Noção. Modalidades)

EM VIGOR
1 - É permitido a uma sociedade: a) Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade; b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade; c) Destacar partes do seu património, ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. 2 - As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.

Jurisprudência

52 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6362/18.6T8LSB-O.L1-128-04-2026ISABEL MARIA BRÁS FONSECA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1.1 O art. 130.º, n.º 1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128.º, n.º1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresen

  • TRG887/25.4T8VNF-A.G122-01-2026MARIA JOÃO MATOS

    COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE COMÉRCIO · EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS · ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE SOCIEDADE CONTRA GERENTES

    I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere-se comparando-a (tal como foi configurada pelo autor) com os índices legais de repartição da dita competência material pelos vários tribunais existentes na ordem judiciária. II. Subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciário

  • STA01965/04.9BEPRT05-11-2025NUNO BASTOS

    IVA · DEDUÇÃO · CISÃO DE SOCIEDADES

    I - Na cisão parcial, a sociedade cindida não se extingue; II - A alteração da denominação social ou firma da sociedade cindida não importa a alteração da sua identidade jurídica; III - A transferência de documentação contabilística não integra os efeitos da cisão; IV - A transferência da posse das faturas para a sociedade beneficiária não impede, por si só o exercício do direito à dedução do i

  • TRL6547/21.8T8LSB.L1-130-09-2025NUNO TEIXEIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · CAUSA DE PEDIR · DESPACHO SANEADOR · CONHECIMENTO DE MÉRITO NO SANEADOR

    Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – Proposta uma acção de anulação de deliberações sociais, incumbe ao autor alegar e provar, desde logo, que as deliberações impugnadas violam disposições legais ou estatutárias (disposições legais dispositivas, excluindo os casos de nulidade previstos no artigo 56º, bem como normas dos estatutos da sociedade ou do pacto so

  • TCAS2153/06.5BELSB30-09-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRC – 2002 – PROVISÕES BANCÁRIAS – CUSTOS REFORMAS ANTECIPADAS – DESPESAS CONFIDENCIAIS – ARTIGO 33º EBF – PREJUÍZOS FISCAIS DEDUÇÃO.

    I – Apenas existe nulidade da sentença por falta de fundamentação quando a mesma não contenha qualquer fundamentação. Existindo fundamentação dos factos assentes, ainda se sucinta, não se pode considerar que ocorra qualquer nulidade decorrente da falta de fundamentação da matéria de facto. II – Podemos afirmar, de modo simplista, que as provisões mais não são do que fundos criados pelas empresas (

  • STA0218/14.9BEPRT11-09-2025PAULA CADILHE RIBEIRO

    IRC · CISÃO DE SOCIEDADES · FUSÃO DE SOCIEDADES · NEUTRALIDADE FISCAL

    Para aplicação do regime de neutralidade fiscal constante dos art°s 67° e segs do CIRS, não é necessária a atribuição aos sócios da sociedade cindida de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária, sendo esta detentora da totalidade do capital social daquela, ou no caso de ambas as sociedades serem detidas a 100% por uma terceira sociedade.

  • STJ4136/17.0T8LSB.L2.S111-02-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    FUNDO DE RESOLUÇÃO · BANCO DE PORTUGAL · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE

    I. Segundo o art. 145.º-H, n.º 1, do RGICSF, na versão em vigor ao tempo da resolução do BES, compete ao BdP, no uso dos seus poderes discricionários, a seleção dos “ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”. A lei não fixava outros requisitos para além dos objetivos e princípios essenciais do regime de

  • STA092/11.7BEVIS 0470/1810-04-2024PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · TRANSMISSÃO

    I - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que se refere à transmissão de benefícios fiscais, no n.º 1, diz-se expressamente que “o direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza

  • TRG3914/20.8T8BRG.G114-03-2024PEDRO MAURÍCIO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · EMPREITADA · NULIDADE · EFEITOS

    I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento. II - No âmbito dessa apreciação, ao Tribunal da Relação incumbe formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância

  • TRP1162/22.1T8AVR-A.P111-01-2024ANA VIEIRA

    HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO

    I - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, apenas, produzir modificação nos sujeitos da lide, produzindo efeitos de natureza meramente processual, sem interferir com a discussão do mérito quanto ao objecto da causa. II - A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um

  • TCAS1037/10.7BELRS13-07-2023MARIA CARDOSO

    IRC · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A alteração pela 2.ª instância da decisão da matéria de facto fixada em primeira instância pressupõe, não só a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como também, os concretos meios de prova constantes do processo e/ou da gravação dos depoimentos das testemunhas, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nos termos dos

  • TRG945/15.3T8GMR-A.G116-02-2023MARIA JOÃO MATOS

    EMBARGOS À EXECUÇÃO · REJEIÇÃO DE RECURSO SOBRE MATÉRIA DE FACTO · FUSÃO DE SOCIEDADE · PRESCRIÇÃO DE JUROS

    I. No caso de transformação ou fusão de sociedade, parte na causa, a instância não se suspende para o efeito de habilitação, que não tem lugar (apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos seus representantes); e a sociedade incorporante permanece a mesma, enquanto parte. II. Interrompendo-se o prazo de prescrição com a citação, se esta não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido

  • STA0281/11.4BEALM25-01-2023ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • TRL293/21.0YUSTR.L1-PICRS13-07-2022MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA

    CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CMVM

    I. As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, que tenham recaído sobre questões processuais, ao longo do julgamento do recurso de impugnação judicial, que não façam parte da sentença ou despacho final que conheça do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, são irrecorríveis. II. Também não é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, de qualquer uma d

  • STA046/12.6BEPRT22-06-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · CISÃO DE SOCIEDADES · DISSOLUÇÃO

    I - No caso dos autos, a cisão implicou a dissolução da sociedade cindida, de modo que, e linearmente, envolvendo a situação em apreço um bem imóvel sito em território nacional, a aquisição está sujeita a IMT sendo irrelevante que o acto translativo tenha ocorrido em Espanha, até porque o I.M.T. é um imposto sobre a riqueza sendo esta um indicador da capacidade tributária dos contribuintes, daí qu

  • TCAS281/11.4BEALM09-06-2022LUÍSA SOARES

    IRC · CISÃO-FUSÃO · NEUTRALIDADE FISCAL

    I- De acordo com o disposto no art° 67°, n° 2 do CIRC (aplicável à data) “Considera-se cisão a operação pela qual: a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sóc

  • TC46/2017-03-2022Lino Ribeiro
  • TRL3786/16.7T8BRG.L1-215-04-2021LAURINDA GEMAS

    INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · MEDIDA DE RESOLUÇÃO · BANCO DE TRANSIÇÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    I - Embora a cisão de instituições de crédito seja legalmente admissível (cf. art. 35.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12) não se confunde com a aplicação de medida de resolução, como aconteceu no caso dos autos, situação que se encontra regulada no referido RGICSF, designadamente nos seus artigos 145.º-C a 145.º-AV, sendo a

  • STJ2766/16.7T8VFR.L1.S129-10-2020NUNO PINTO OLIVEIRA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · PAPEL COMERCIAL · RESOLUÇÃO BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    I. — A circunstância de alguns factos serem conhecidos depois da propositura da acção não determina, sem mais, que o Tribunal da Relação deva convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II. — Não deve, em especial, convidar as partes ao suprimento quando aquilo que se pretende seja apresentar um quadro factico até e

  • TRL22628/18.2T8SNT.L1-102-06-2020AMÉLIA SOFIA REBELO

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SOCIEDADES COMERCIAIS · ADMINISTRADOR · REMUNERAÇÃO

    I – O art. 5º, nº 1 do CPC limita o ónus de alegação das partes, e consequente preclusão, aos factos essenciais identificadores da causa de pedir ou das exceções invocadas identificadora do tipo legal por elas convocado; ónus e preclusão que não estende aos factos que, ainda que essenciais, são complementares e/ou concretizadores dos factos inicialmente alegados e que, resultando da instrução da c

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.