Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 171.º Menções em actos externos

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a actividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação. 2 - As sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções devem ainda indicar o capital social, o montante do capital realizado, se for diverso, e o montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social. 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos aí referidos, indicar ainda a conservatória do registo onde se encontram matriculadas e o respectivo número de matrícula nessa conservatória.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE5650/19.9T8STB.E127-11-2025PAULA DO PAÇO

    TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · COMUNICAÇÃO · OPOSIÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora: I- O artigo 286.º do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, define o conteúdo mínimo obrigatório da informação que o empregador deve prestar ao trabalhador abrangido pela transmissão da unidade económica. II- Visando tal informação dar a conhecer os aspetos essenciais da transmissão, a mesma deve conter: a data da tra

  • TRG3315/23.6T8BRG.G127-06-2024MARIA JOÃO MATOS

    ILEGITIMIDADE PASSIVA · INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO

    I. Existindo um litisconsórcio voluntário (permitido), admite-se a pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, pretende-se que o terceiro interveniente (de forma provocada) possa contrariar (ao lado do réu) o pedido já formulado na acção (o pedido é o mesmo, relativamente a todos os réus, iniciais ou sucessivos), por ser litisconsorte do réu inicialmente demandado (isto é, alguém que é titular pas

  • TRG4927/23.3T8BRG.G120-06-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · IDENTIFICAÇÃO DA PARTE DELIBERADAMENTE AMBÍGUA · SUCURSAL E ESTABELECIMENTO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    1. Quando na petição inicial a identificação da pessoa contra quem a acção é instaurada é ambígua, até deliberadamente ambígua, em que numas passagens se afirma que a acção é intentada contra a sociedade X, e noutras se afirma que a acção é movida contra a sua sucursal, com estabelecimento sito na Rua Y, nº Z, e onde se alega que os actos foram praticados pela sucursal e o pedido é o de condenação

  • TRP3577/23.9T8VNG.P118-06-2024ANABELA MIRANDA

    DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS · LIBERDADE NA DESTITUIÇÃO

    I - Em matéria de destituição de membro do conselho de administração ou gerente, que constitui uma das formas de cessação da relação de administração/gestão, resulta da lei o princípio da livre destituibilidade a todo o tempo. II - Não tendo o autor responsabilizado a sociedade por danos sofridos em consequência da deliberação que o destituiu da administração da sociedade, alegadamente sem justa

  • TRG5245/22.0T8NVF.G229-05-2024MARIA JOÃO MATOS

    SOCIEDADE · DIREITO AOS LUCROS · DELIBERAÇÃO SOCIAL INVÁLIDA · DELIBERAÇÃO SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ABUSIVA

    I. O direito ao lucro é um direito essencial dos sócios, já que é precisamente o fim de o repartir a razão determinante da celebração do contrato de sociedade; e a sua repartição periódica (sem esperar pelo momento da liquidação da sociedade) constitui a forma habitual de remuneração do investimento dos sócios. II. Os art.ºs 217.º, n.º 1 e 294.º, n.º 1 do CSC, que consagram o direito ao divide

  • TRP4247/22.0T8AVR.P116-01-2024ANABELA MIRANDA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA

    I - Do complexo dos direitos especiais que podem ser conferidos ao sócio, emerge, pela sua relevância prática, o direito especial à gerência. II - O direito especial à gerência, apesar de tornar significativamente mais estável o exercício das funções inerentes ao exercício do cargo, não se confunde com um direito exclusivo à gerência e não interfere com as regras (estatutárias ou legais) aplicáve

  • STJ18955/16.1T8LSB.L1.S112-12-2023ANTÓNIO MAGALHÃES

    PAPEL COMERCIAL · REQUISITOS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA

    I. O papel comercial é um instrumento financeiro considerado de baixo risco por poder “ser transacionado pelos seus titulares em qualquer momento sem perda significativa do respectivo valor” II. Não tendo ficado provado que o banco intermediário conhecesse as dificuldades financeiras do emitente do papel comercial, não se pode concluir que o risco não era baixo; III. Também não se pode concluir pe

  • TRL8933/21.4T8SNT.L1-111-04-2023RENATA LINHARES DE CASTRO

    ASSEMBLEIA GERAL · REALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE · ILEGALIDADE DA DELIBERAÇÃO

    I. A alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª instância apenas deverá ocorrer pela Relação quando se conclua pela existência de uma errada apreciação quanto aos concretos pontos de facto impugnados. II. Contudo, a matéria de facto deverá estar expurgada de afirmações conclusivas ou juízos de valor, sendo que, para além do mais, nunca poderá conter qualquer valoração de factos que integrem o

  • TRE65/22.4T8LGA.E115-12-2022TOMÉ DE CARVALHO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · ANULABILIDADE

    1 – Uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do seu processo formativo. 2 – A solução da nulidade da deliberação social justifica-se quando a mesma, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas. 3 – A convocatória e forma de realização da assembleia geral de uma sociedade anónima é disciplinada no artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a qual deve ser publicada n

  • TRG3372/18.7T8VNF.G215-12-2022JOSÉ CARLOS DUARTE

    DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS · NULIDADES DA DECISÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · RENÚNCIA À PREFERÊNCIA

    I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação não é obrigatória a convocação da audiência prévia, pelo que não ocorrendo tal convocação, não é aplicável o disposto no art.º 195º n.º 1 do CPC, quando determina a nulidade por “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”. II. O art.º 597º do CPC confere ao juiz o poder de optar entre diversas possibilidades antec

  • TC907/202118-10-2022José António Teles Pereira
  • TCAS26/21.03 BESNT14-10-2022PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONFLITO · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM

    I.Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de co

  • TC907/202109-12-2021José António Teles Pereira
  • TCAN01496/06.2BEPRT08-10-2020Celeste Oliveira

    OPOSIÇÃO, TESTEMUNHAS, GERENTE, CULPA

    1 – Os Recorrentes devem impugnar da forma adequada a matéria de facto dada como não provada, tal não sucede se se limitam, no que aos depoimentos das testemunhas concerne, a incluir nas alegações do recurso a transcrição integral dos depoimentos das testemunhas sem efectuar o necessário destaque das partes que sustentavam, no seu entender, a matéria de facto que pretendem que seja incluída no pro

  • TC755/201901-10-2020Joana Fernandes Costa
  • TRP1252/18.5T8LOU-A.P107-11-2019JOÃO VENADE

    RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · PLANO DE RECUPERAÇÃO · LISTA DEFINITIVA DE CRÉDITOS

    I - A empresa sobre a qual incide plano de recuperação aprovado em sede de processo especial de revitalização goza da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, u), do Regulamento das Custas Processuais. II - O plano de recuperação acima referido, juntamente com a decisão judicial homologatória do mesmo, a interpelação prevista no artigo 218.º, n.º 1, a), do C. I. R. E. e eventualmente a li

  • TRG7568/18.3T8VNF-A.G102-05-2019RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · DELIBERAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE UM ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE ANÓNIMA

    I – Do preceituado no referido artigo 380º n.º 1 resulta que são requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais os seguintes: a) Estar em causa uma deliberação societária (tomada por associação ou sociedade) que seja inválida por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) Que o requerente tenha a qualidade de sócio ou associado da pessoa coletiva em causa; c

  • TRL635/14.4TVLSB.L1-816-06-2016ANTÓNIO VALENTE

    SOCIEDADE COMERCIAL · PODERES DE REPRESENTAÇÃO

    - Na medida em que a pessoa que representa legalmente a sociedade é quem expressa a sua vontade, não se pode considerar que a sociedade (autora na acção) haja constituído mandatário judicial, quando a procuração é efectuada por quem não logrou demonstrar ter poderes para representar tal sociedade, incluindo justamente o de passar procuração a advogado. (sumário elaborado pelo relator)

  • TRP83/13.3TBMCD-A.P118-12-2013DEOLINDA VARÃO

    JUSTO IMPEDIMENTO · FUSÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS

    Constitui justo impedimento a omissão da informação ao credor da incorporação de uma sociedade noutra sociedade devedora e a identificação dos autos da sua revitalização, para efeitos de reclamação de créditos, ainda que o registo da fusão das sociedades tenha sido efectuado, por não ser exigível àquele a consulta regular do registo comercial.

  • STA0486/1124-01-2012SÃO PEDRO

    DESPESAS ELEGÍVEIS · APOIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL · PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALDO

    I – Nos termos do art. 27º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro “Consideram-se como custos elegíveis, no âmbito de um pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data de apresentação do saldo.”. II – Devem, para esse efeito, considerar-se custos elegíveis as desp

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.