Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 213.º (Restituição das prestações suplementares)

EM VIGOR
1 - As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota. 2 - A restituição das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios. 3 - As prestações suplementares não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade. 4 - A restituição das prestações suplementares deve respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham efectuado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo. 5 - Para o cálculo do montante da obrigação vigente de efectuar prestações suplementares não serão computadas as prestações restituídas.

Jurisprudência

39 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00397/17.3BEVIS26-03-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IRS; 5º Nº 2 H) DO CIRS; · RETENÇÃO; ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES;

    I- Tendo a AT legitimado a sua atuação no disposto no artº 5º nº 2 h) do CIRS, tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair aquela conclusão (cfr. artigo 74º da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN02941/15.1BEPRT12-03-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO;IRS; · CAPITAL PRÓPRIO; MAIS-VALIAS; · MENOS-VALIAS; PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES;

    I- Sendo discernível partes de capital de elementos do capital próprio, resulta que a aquisição de participações sociais se distingue da realização de prestações suplementares. II- A alienação das partes de capital é suscetível de gerar mais-valias ou menos-valias. III- Mas as prestações suplementares realizadas pelo titular das partes de capital não constituem um custo de aquisição das mesm

  • TRP6307/24.4T8VNG.P124-02-2026ANABELA MIRANDA

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · REFORÇO DO CAPITAL SOCIAL · SUPRIMENTOS

    I - Nas sociedades anónimas a lei não prevê a exigência de obrigações de prestações suplementares stricto sensu. II - Apesar do pacto social da sociedade anónima designar as contribuições adicionais dos accionistas como “prestações suplementares,” em rigor, configuram prestações acessórias de natureza pecuniária, que os accionistas pretenderam submeter ao regime das prestações suplementares, apen

  • TRG5099/23.9T8GMR.G117-12-2025PEDRO MAURÍCIO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · TIPICIDADE · ASSEMBLEIAS UNIVERSAIS

    I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03, confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil, mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece que “Salvo disposição legal em contrário, o recon

  • TCAS72/17.9BCLSB26-06-2025MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CUSTOS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES

    I - À luz do disposto no art. 23.º do CIRC, basta que o custo seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, para que o mesmo seja fiscalmente dedutível. II - A Administração fiscal não está legitimada para, à luz deste preceito, sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na sua liberdade e autonomia de gestão.

  • STJ1907/22.0T8AVR.P1.S1.S117-12-2024LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    SANEADOR-SENTENÇA · PRESSUPOSTOS · DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA · VONTADE REAL DOS DECLARANTES

    I. É muito conveniente que a justiça seja pronta; mas é muito mais conveniente que ela seja justa. II. Por isso é de exigir prudência no saneador. III. O juiz só poderá conhecer de mérito no saneador quando o processo contenha todos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa. IV. Não rev

  • TRP6091/20.0T8PRT.P111-12-2024RAQUEL CORREIA DE LIMA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · MEIOS DE PROVA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    I - Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) (cuja função é delimitar o objeto d

  • STA039/24.0BALSB17-10-2024ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO · REJEIÇÃO

    I - Nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) ó prazo de interposição do Recurso para Uniformização de jurisprudência por oposição de julgamentos proferidos em dois processos arbitrais é de 30 dias contados da notificação da decisão arbitral recorrida. II - É de rejeitar o requerimento de interposição de Recurso para Uniformização de Jurisprudência entrad

  • STA02952/16.0BELRS02-10-2024PEDRO VERGUEIRO
  • STJ235/17.7T8AMT-K.P1.S117-09-2024LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    RECURSO DE REVISTA · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · REAPRECIAÇÃO DA PROVA

    A impugnação do julgamento da prova pericial feito pela Relação não pode servir para o recorrente obter que o STJ sindique por completo o julgamento de facto.

  • STJ235/17.7T8AMT-K.P1.S111-06-2024LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    VALOR DA QUOTA · PRESTAÇÕES SOCIAIS · PROVA PERICIAL

    I- Não dispondo de conhecimentos técnicos suficientes para avaliar a quota de uma sociedade, o tribunal deve recorrer à colaboração de peritos. II- Os peritos transmitem ao juiz a percepção de factos e avaliações que este aprecia livremente. III- Pode, por isso, afastar-se racional e motivadamente de qualquer um dos laudos, designadamente acolhendo o laudo minoritário, desde que just

  • TCAS1767/12.9BELRS14-03-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES. · SUPRIMENTOS. · AMORTIZAÇÕES.

    I. O regime das menos-valias relativo à alienação de partes de capital não se aplica à alienação de créditos relativos a prestações suplementares ou à alienação de créditos relativos a suprimentos. II. Não podem ser aceites amortizações de bens para além do seu período de vida útil.

  • TCAS2023/11.5 BELRS15-02-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · MENOS-VALIAS ASSOCIADAS A OPERAÇÕES COM PARTICIPAÇÕES SOCIAIS.

    As perdas associadas à alienação de créditos relativos a prestações suplementares não estão sujeitas ao regime geral da dedutibilidade das menos-valias, dado que tais créditos se distinguem dos que emergem das participações sociais, o que afasta a aplicação do regime gizado para as segundas. // O regime das menos-valias associadas à liquidação de sociedades participadas, o qual convoca regras espe

  • TRP4247/22.0T8AVR.P116-01-2024ANABELA MIRANDA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA

    I - Do complexo dos direitos especiais que podem ser conferidos ao sócio, emerge, pela sua relevância prática, o direito especial à gerência. II - O direito especial à gerência, apesar de tornar significativamente mais estável o exercício das funções inerentes ao exercício do cargo, não se confunde com um direito exclusivo à gerência e não interfere com as regras (estatutárias ou legais) aplicáve

  • TRP2646/22.7T8AVR.P119-12-2023ALBERTO TAVEIRA

    DESPACHO SANEADOR · CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO SANEADOR · INTERPRETAÇÃO DE ESTATUTOS SOCIAIS · SOCIEDADE POR QUOTAS

    I - O despacho saneador uma tripla finalidade: a) verificação da regularidade da instância (conhecimento da falta de pressupostos processuais ou da existência de excepções dilatórias); b) apreciação de nulidade processuais; c) conhecimento imediato do mérito da causa (artigo 595.°, n.ºs 1, alíneas a) e b)). II - O juiz conhece (total ou parcialmente) do mérito da causa no despacho saneador quando

  • TRL12060/22.9T8SNT.L1-114-12-2023AMÉLIA SOFIA REBELO

    DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS · PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SOCIEDADE · APROVAÇÃO DE CONTAS · RESULTADO LÍQUIDO DA SOCIEDADE

    I–A distribuição de lucros pressupõe a existência de lucro distribuível, seja por referência ao lucro de exercício, seja por referência ao lucro de balanço. II–A regra de distribuição de metade dos lucros prevista pelos arts. 217º e 294º do CSC é supletiva e reporta apenas ao lucro do exercício de cada período submetido a aprovação, isto é, não abrange os lucros de exercícios anteriores mantid

  • TCAN00736/11.0BEPRT03-11-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · MINISTÉRIO DA SAÚDE/MÉDICA/INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES DE SAÚDE; · PROCESSO DISCIPLINAR;

  • TRL101/22.4T8LSB.L1-121-06-2022AMÉLIA SOFIA REBELO

    IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL · DANO APRECIÁVEL · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES NÃO DELIBERADA

    I - A suspensão cautelar de deliberações sociais destina-se a evitar o dano, ‘apreciável’, que a deliberação impugnada é apta a produzir dali para a frente e no lapso de tempo que demanda a prolação de decisão final, antecipando os efeitos desta e conservando os direitos dos sócios e/ou o interesse societário visados tutelar com a destruição da deliberação ilegal. II - O dano apreciável decorrent

  • TCAS2312/10.6BELRS09-06-2022TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PARTES DE CAPITAL · ELEMENTOS DO CAPITAL PRÓPRIO · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · MAIS-VALIAS

    I - Sendo discernível partes de capital de elementos do capital próprio, resulta que a aquisição de participações sociais se distingue da realização de prestações suplementares. II - A circunstância de a realização do capital ter decorrido da transferência de um valor, com origem em prestações suplementares entretanto restituídas, não altera a conclusão extraída em I., uma vez que se trata apenas

  • TCAS973/12.0BESNT30-09-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IRC · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · CRÉDITOS INCOBRÁVEIS

    I. As caraterísticas das prestações suplementares, designadamente o facto de não vencerem juros e de terem de ser sempre constituídas em dinheiro, fazem com que as mesmas sejam consideradas como quase capital. II. Às perdas decorrentes de prestações suplementares não é aplicável o regime atinente aos créditos incobráveis, sendo objeto de disciplina própria, prevista, no exercício de 2008, no

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.