Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 429.º (Remuneração)

EM VIGOR
À remuneração dos administradores aplica-se o disposto no artigo 399.º, competindo a sua fixação ao conselho geral e de supervisão ou a uma sua comissão de remuneração ou, no caso em que o contrato de sociedade assim o determine, à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por esta nomeada.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL598/18.7T8LSB.L1-814-01-2021ISOLETA COSTA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · ADMINISTRADOR · CONTRATO · REMUNERAÇÃO

    - O 399º do Código das Sociedades Comerciais atribui competência à assembleia geral a competência para a fixação da retribuição dos administradores, quer directamente, por si, quer indirectamente, através de comissão por ela nomeada, tem natureza imperativa. Pelo que os negócios celebrados contra ela são nulos (art. 294º Código Civil). - O administrador em ação de indemnização para ressarciment

  • TRE543/18.0T8OLH-A.E126-09-2019ANA MARGARIDA LEITE

    SOCIEDADES COMERCIAIS · DELIBERAÇÃO SOCIAL · PREJUÍZO SÉRIO · LITISPENDÊNCIA

    I - Não sendo alegados, no requerimento inicial de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, factos demonstrativos da probabilidade da existência de prejuízos decorrentes da execução da deliberação cuja suspensão cautelar é requerida e respetiva gravidade, de forma a aferir se de tal execução pode resultar dano apreciável, a pretensão deduzida mostra-se manifestamente improcedent

  • TRG3396/14.3T8GMR-G219-10-2017PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCRETIZAÇÃO DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS · INDICAÇÃO DOS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS · CONCLUSÕES DO RECURSO

    “I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, deve

  • TRL2200/11.9TVLSB.L1-230-04-2015EDUARDO AZEVEDO

    ADMINISTRADOR · SOCIEDADE · USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA

    SUMÁRIO (do relator): 1- Para se considerar uma “gratificação” a um administrador de uma sociedade como componente remuneratória deve-se demonstrar não só a sua criação como também a sua manutenção certa. 2- É susceptível de impedir o seu auferimento simultâneo, a par de outras prestações remuneratórias, a regulamentação da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.