Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 91.º (Aumento por incorporação de reservas)

EM VIGOR desde 11/04/20221 alt.
1 - A sociedade pode aumentar o seu capital por incorporação de reservas disponíveis para o efeito. 2 - Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual. 3 - O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação de reservas enquanto não estiverem vencidas todas as prestações do capital, inicial ou aumentado. 4 - A deliberação deve mencionar expressamente: a) A modalidade do aumento do capital; b) O montante do aumento do capital; c) As reservas que serão incorporadas no capital. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG5099/23.9T8GMR.G117-12-2025PEDRO MAURÍCIO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · TIPICIDADE · ASSEMBLEIAS UNIVERSAIS

    I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03, confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil, mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece que “Salvo disposição legal em contrário, o recon

  • TRL11724/18.6T8LSB.L1-626-01-2023ADEODATO BROTAS

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REQUISITOS

    1–São quatro os requisitos necessários à procedência da acção de impugnação pauliana: a) - Realização, pelo devedor, de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoal (artº 610º, proémio, 1ª parte); b) - Anterioridade do crédito (artº610º al. a) 1ª parte;); c) – A impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (artº 610º a

  • STA0295/17.0BELRA04-05-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    MAIS VALIAS · AUMENTO DE CAPITAL · RESERVAS

    I - No aumento de capital por incorporação de reservas legais não há uma efetiva deslocação do património do sócio para o da sociedade. II - No apuramento das mais-valias mobiliárias por alienação de quotas sociais é considerado o diferencial entre o valor da quota à data da constituição da sociedade e o valor da sua transmissão, desconsiderando-se o valor da quota decorrente do aumento do capita

  • TRP1741/10.0T2AVR.P113-01-2022PAULO DUARTE TEIXEIRA

    OBJECTO DO RECURSO · COBERTURA · INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL RECORRIDO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - O objecto do recurso é a reapreciação de questões suscitadas, pelo que não pode ser apreciada a eventual incompetência material do tribunal que não foi suscitada no articulado e momento processual devido. II - As alterações da matéria de facto têm de ser pertinentes e necessárias para a boa decisão da causa, incidindo sobre factos previstos no art. 5º, do CPC. III - Não devem ser provados

  • STA0666/1511-01-2017ASCENSÃO LOPES

    IRS · MAIS VALIAS · RETROACTIVIDADE

    I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho aplicam-se apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 – art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II - As mais-valias produzidas antes de 27 de Julho 2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o re

  • TRG153/14.0TBAMR.G118-02-2016HELENA MELO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DIREITO À INFORMAÇÃO

    Para que ocorra violação do direito à informação, em caso do não envio de todos os documentos solicitados pelo sócio ou de não prestação de todas as informações requeridas sobre assuntos sociais, no âmbito do artº 291º nº1 do CSC, tem o A. que demonstrar que, por violação do direito à informação, se viu impedido de votar esclarecidamente as deliberações cuja anulação pretende, sendo necessário qu

  • TRL372/09.1TCFUN.L1-220-10-2011TERESA ALBUQUERQUE

    BENS COMUNS DO CASAL · QUOTA SOCIAL · PATRIMÓNIO COMUM · REGIME DE BENS

    I - Sendo a protecção de terceiros que justifica a especial exigência do artigo 1723º al c) CC, tal exigência só deverá aceitar-se, quando e onde o interesse de terceiros o exigir. Nas situações em que não estejam em causa interesses de terceiros, relevará o interesse de qualquer um dos cônjuges na prova de que o valor utilizado na aquisição do novo bem proveio do seu património para afastar a pre

  • TRP424/2001.P126-09-2011SOARES DE OLIVEIRA

    ACÇÃO SUBROGATÓRIA · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    I - São pressupostos da sub-rogação do credor, que é admitida com carácter geral[68]: a existência de uma obrigação; ter o devedor direitos de conteúdo patrimonial que não exerça e cujo exercício não seja reservado por lei ao seu titular; e que esse exercício seja essencial à satisfação ou garantia de direito do credor. II- A sub-rogação pressupõe um direito subjectivo já existente ou constituí

  • TRP1851/07.0TJVNF.P119-05-2010SOARES DE OLIVEIRA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · RESERVAS SOCIETÁRIAS · LUCROS

    I- As reservas societárias constituem capitais próprios da sociedade; os lucros de onde são retiradas as reservas não integram directamente o património dos sócios, não sendo frutos civis das respectivas participações. II- A deliberação que, fora do permitido pelo contrato da sociedade, estipule a não distribuição de lucros, é anulável e não nula. III- A participação aumentada por incorporação d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.