Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoDELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · TIPICIDADE · ASSEMBLEIAS UNIVERSAIS
I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03, confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil, mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece que “Salvo disposição legal em contrário, o recon
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REQUISITOS
1–São quatro os requisitos necessários à procedência da acção de impugnação pauliana: a) - Realização, pelo devedor, de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoal (artº 610º, proémio, 1ª parte); b) - Anterioridade do crédito (artº610º al. a) 1ª parte;); c) – A impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (artº 610º a
MAIS VALIAS · AUMENTO DE CAPITAL · RESERVAS
I - No aumento de capital por incorporação de reservas legais não há uma efetiva deslocação do património do sócio para o da sociedade. II - No apuramento das mais-valias mobiliárias por alienação de quotas sociais é considerado o diferencial entre o valor da quota à data da constituição da sociedade e o valor da sua transmissão, desconsiderando-se o valor da quota decorrente do aumento do capita
OBJECTO DO RECURSO · COBERTURA · INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL RECORRIDO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - O objecto do recurso é a reapreciação de questões suscitadas, pelo que não pode ser apreciada a eventual incompetência material do tribunal que não foi suscitada no articulado e momento processual devido. II - As alterações da matéria de facto têm de ser pertinentes e necessárias para a boa decisão da causa, incidindo sobre factos previstos no art. 5º, do CPC. III - Não devem ser provados
IRS · MAIS VALIAS · RETROACTIVIDADE
I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho aplicam-se apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 – art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II - As mais-valias produzidas antes de 27 de Julho 2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o re
SOCIEDADE ANÓNIMA · DIREITO À INFORMAÇÃO
Para que ocorra violação do direito à informação, em caso do não envio de todos os documentos solicitados pelo sócio ou de não prestação de todas as informações requeridas sobre assuntos sociais, no âmbito do artº 291º nº1 do CSC, tem o A. que demonstrar que, por violação do direito à informação, se viu impedido de votar esclarecidamente as deliberações cuja anulação pretende, sendo necessário qu
BENS COMUNS DO CASAL · QUOTA SOCIAL · PATRIMÓNIO COMUM · REGIME DE BENS
I - Sendo a protecção de terceiros que justifica a especial exigência do artigo 1723º al c) CC, tal exigência só deverá aceitar-se, quando e onde o interesse de terceiros o exigir. Nas situações em que não estejam em causa interesses de terceiros, relevará o interesse de qualquer um dos cônjuges na prova de que o valor utilizado na aquisição do novo bem proveio do seu património para afastar a pre
ACÇÃO SUBROGATÓRIA · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · EXECUÇÃO ESPECÍFICA
I - São pressupostos da sub-rogação do credor, que é admitida com carácter geral[68]: a existência de uma obrigação; ter o devedor direitos de conteúdo patrimonial que não exerça e cujo exercício não seja reservado por lei ao seu titular; e que esse exercício seja essencial à satisfação ou garantia de direito do credor. II- A sub-rogação pressupõe um direito subjectivo já existente ou constituí
SOCIEDADES COMERCIAIS · RESERVAS SOCIETÁRIAS · LUCROS
I- As reservas societárias constituem capitais próprios da sociedade; os lucros de onde são retiradas as reservas não integram directamente o património dos sócios, não sendo frutos civis das respectivas participações. II- A deliberação que, fora do permitido pelo contrato da sociedade, estipule a não distribuição de lucros, é anulável e não nula. III- A participação aumentada por incorporação d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.