Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 99.º Fiscalização do projeto

EM VIGOR3 alt.
1 - A administração de cada sociedade participante na fusão que tenha um órgão de fiscalização deve comunicar-lhe o projeto de fusão e seus anexos, para que sobre eles seja emitido parecer. 2 - Além da comunicação referida no número anterior, ou em substituição dela, se se tratar de sociedade que não tenha órgão de fiscalização, a administração de cada sociedade participante na fusão deve promover o exame do projeto de fusão por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores independente de todas as sociedades intervenientes. 3 - Se todas ou algumas das sociedades participantes na fusão assim o desejarem, os exames referidos no número anterior podem ser feitos, quanto a todas elas ou quanto às que nisso tiverem acordado, pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores; neste caso, o revisor ou a sociedade deve ser designado, a solicitação conjunta das sociedades interessadas, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 4 - O revisor ou os revisores elaboram relatório do qual consta o seu parecer fundamentado sobre a adequação e a razoabilidade da relação de troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais, devendo ter em conta, ao avaliar esta última, o eventual preço de mercado das participações sociais das sociedades participantes na fusão antes do anúncio do projeto de fusão ou o valor das sociedades, excluindo o efeito da fusão projetada, determinado segundo métodos de avaliação comummente aceites. 5 - O relatório previsto no número anterior indica, pelo menos: a) O método ou os métodos utilizados para a determinação da relação de troca das participações sociais proposta; b) O método ou os métodos utilizados para a determinação da contrapartida da aquisição das participações sociais proposta; c) A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados para a determinação da relação de troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais, pelo órgão de administração das sociedades ou pelo próprio revisor, indicando, ainda, os valores obtidos através de cada um desses métodos, a importância relativa que lhes foi conferida na determinação dos valores propostos e, caso sejam utilizados métodos diferentes nas sociedades participantes na fusão, se se justificava a utilização de métodos diferentes; d) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas. 6 - Cada um dos revisores pode exigir das sociedades participantes as informações e documentos que julgue necessários, bem como proceder aos exames indispensáveis ao cumprimento das suas funções. 7 - Não são exigidos o exame do projeto de fusão referido no n.º 2 e os relatórios previstos no n.º 4 se todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão os dispensarem.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1480/25.7T8PRD.P113-05-2026ALBERTO TAVEIRA

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZOS DO COMÉRCIO · DIREITOS SOCIAIS

    Na expressão “direitos sociais”, constante da alínea c) do artigo 128.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, cabe qualquer demanda na qual se discuta “direitos dos sócios”, como, também, qualquer acção que emerge do regime jurídico das sociedades comerciais, aqui cabendo acções em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que pod

  • TRL18380/25.3T8LSB.L1-209-10-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    ARRESTO · TRIBUNAL COMPETENTE · COMÉRCIO · DIREITOS SOCIAIS

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A competência material do Tribunal deve ser aferida em função do quadro legal aplicável, bem como do pedido e causa de pedir decorrentes da petição inicial e, pois, conforme a relação jurídica controvertida configurada pelo A. II. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito que se pretende acautelar e,

  • TRL1520/22.1T8LSB.L1-119-09-2023FÁTIMA REIS SILVA

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · DELIBERAÇÃO ABUSIVA · DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO

    1 – Para os efeitos do disposto no art. 58º, nº1, al. b) do CSC, importa aferir, em primeira linha, se uma deliberação de aumento do capital social foi apropriada para prejudicar o sócio, ou se foi apropriada para conferir benefícios a outros sócios ou terceiros, mediante prejuízo da sociedade ou do sócio. O interesse da sociedade intervém para a aferição da relação entre um prejuízo e esse intere

  • TRL11724/18.6T8LSB.L1-626-01-2023ADEODATO BROTAS

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REQUISITOS

    1–São quatro os requisitos necessários à procedência da acção de impugnação pauliana: a) - Realização, pelo devedor, de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoal (artº 610º, proémio, 1ª parte); b) - Anterioridade do crédito (artº610º al. a) 1ª parte;); c) – A impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (artº 610º a

  • STA03297/06.9BELSB 0191/1714-11-2018FRANCISCO ROTHES

    IRC · FUSÃO DE SOCIEDADES · TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL

    I - A autorização administrativa de transmissibilidade de prejuízos fiscais está dependente do preenchimento dos requisitos enunciados no art. 69.º do CIRC (na redacção em vigor à data), o que obriga a que a operação de fusão seja realizada por razões económicas válidas (como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes) e se encontre inserida numa estratégia d

  • STA0666/1511-01-2017ASCENSÃO LOPES

    IRS · MAIS VALIAS · RETROACTIVIDADE

    I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho aplicam-se apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 – art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II - As mais-valias produzidas antes de 27 de Julho 2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o re

  • TC422/0220-11-2002Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.