Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 263.º (Relatório de gestão e contas do exercício)

EM VIGOR desde 05/01/19971 alt.
1 - O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 4, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los; os sócios serão avisados deste facto na própria convocação. 2 - É desnecessária outra forma de apreciação ou deliberação quando todos os sócios sejam gerentes e todos eles assinem, sem reservas, o relatório de gestão, as contas e a proposta sobre aplicação de lucros e tratamento de perdas, salvo quanto a sociedades abrangidas pelos n.os 5 e 6 deste artigo 3 - Verificando-se empate na votação sobre aprovação de contas ou sobre atribuição de lucros, pode qualquer sócio requerer a convocação judicial da assembleia para nova apreciação daqueles. O juiz designará para presidir a essa assembleia uma pessoa idóneca, estranha à sociedade, de preferência um revisor oficial de contas, a quem atribuirá o poder de desempatar, se voltar a verificar-se o empate, e fixará os encargos ocasionados pela designação, os quais são de conta da sociedade. 4 - A pessoa designada pode exigir da gerência ou do órgão de fiscalização que lhe sejam facultados os documentos sociais cuja consulta considere necessária, e bem assim que lhe sejam prestadas as informações de que careça. 5 - Nas sociedades sujeitas a revisão legal nos termos do artigo 262.º, n.º 2, os documentos de prestação de contas e o relatório de gestão devem ser submetidos a deliberação dos sócios, acompanhados de certificação legal das contas e do relatório do revisor oficial de contas. 6 - Ao exame das contas pelo conselho fiscal e respectivo relatório aplica-se o disposto para as sociedades anónimas.

Jurisprudência

53 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1933/26.0T8LSB.L1-130-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    INQUÉRITO JUDICIAL · LEGITIMIDADE · SÓCIO GERENTE

    Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil) I. No que respeita à legitimidade material ou substantiva, que contende com o mérito da causa, o sócio que é simultaneamente gerente enquadra-se no leque de titulares do direito a quem a lei confere a possibilidade de, uma vez verificado um concreto circunstancialismo, requerer ao tribunal que proceda a inquérito com vista à apresentação do re

  • TRP5457/22.6T8VNF.P128-04-2026PATRÍCIA COSTA

    CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS COMPLEMENTARES · SOCIEDADE COMERCIAL

    I - Ainda que o nosso sistema processual civil seja marcado pela teoria da substanciação, exigindo-se a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito que o demandante pretende fazer valer, a “orientação actualmente consagrada no direito português impõe uma conceção «deflacionista» da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a

  • TRG570/24.8T8GMR-D.G219-02-2026MARIA GORETE MORAIS

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · PRESUNÇÕES

    I - O art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, depois de no seu nº 1 fixar uma noção geral de insolvência culposa, estabelece nos seus nºs 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem caráter taxativo. II - As situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas configuram verdadeiras presunções juris et de ju

  • TRP647/25.2T8STS.P127-01-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CONVOCAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE SÓCIOS

    I - Nas sociedades por quotas, a competência excepcional para a convocação da assembleia de sócios pelo tribunal está prevista para as recusas de convocação da assembleia ou de inclusão de assuntos na ordem do dia, nos termos previstos no art.375º do CSC. II - A convocação judicial da assembleia de sócios não tem por objectivo repetir a votação de assuntos já deliberados em assembleia de sócios,

  • STJ26019/19.0T8LSB.L1.S127-01-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · QUOTA SOCIAL · DIREITOS DOS SÓCIOS · CABEÇA DE CASAL

    I. A extinção do direito de preferência pelos sócios na aquisição duma quota configura a redução de um direito dos sócios. II. É vedada ao cabeça de casal, no exercício de funções de representante comum, exercer o voto como tal em deliberações adotadas em assembleia geral que implique a redução dos direitos dos sócios, sem a atribuição de poderes pelos demais sócios contitulares, pois, tal ato enq

  • TRG205/25.1T8PRG.G120-11-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    AÇÃO ESPECIAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS · SOCIEDADE POR QUOTAS · NECESSIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL · CONFLITO DE INTERESSES

    (i) O conhecimento ex officio do abuso do direito impõe-se sempre que os pressupostos factuais tenham sido alegados e provados e desde que as suas consequências estejam compreendidas no pedido (ii) A declaração de nulidade da sentença com fundamento na omissão desse dever de conhecimento, ut art. 615/1, d), do CPC, é uma inutilidade uma vez que, pressupondo que a Relação conclua que a fundamentaç

  • TRL21848/20.4T8LSB.L1-113-05-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    FACTOS RELEVANTES · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE POR QUOTAS

    Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. O inquérito judicial autorizado pela previsão do art.º 216º do CSC, que corresponde ao específico fundamento jurídico da causa, terá que assentar na concreta invocação da recusa de informação, sendo que, para que o inquérito pudesse ser requerido tendo por objeto pontos de facto em relação aos quais não houve um precedente pedido de inform

  • TRG6528/24.0T8GMR.G130-04-2025MARIA JOÃO MATOS

    DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO · OBJECTO DO RECURSO

    I. O objecto necessário, e exclusivo, do recurso é toda a parte dispositiva que se revele desfavorável ao recorrente, o que se compreende, já que o pedido impugnatório (maxime, recursório) é um pedido de revogação de um acto processual, a decisão judicial; e, assim, exclui-se do objecto do recurso a antecedente argumentação ou fundamentação, que não integram o objeto directo da revogação. II. Exc

  • TRL26019/19.0T8LSB.L1-129-04-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULABILIDADE · CABEÇA DE CASAL

    Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Nos termos do art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, o recurso, nesta parte, deve ser imediatamente rejeitado, quando o recorrente não cumpra a especificação do referido na alínea b, do nº 1) e a), do n.º 2, do citado artigo. 2 - Não se pode, sem mais, desde logo face ao princípio da autorresponsabil

  • TRE102/23.5T8LGA.E130-01-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    CONTAS DAS SOCIEDADES · DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULABILIDADE

    1 - Se depois da apresentação de contas da sociedade e de aprovado o balanço se verificar que existe lucro distribuível (apurado depois de retirados os montantes destinados a cobrir prejuízos transitados, bem como os necessários à formação das reservas legais e estatutárias e à cobertura das despesas de investigação e desenvolvimento não amortizadas que não estejam cobertas por outros valores do a

  • TRP8222/23.0T8VNG.P110-07-2024RODRIGUES PIRES

    INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE · DIREITO À INFORMAÇÃO

    I - O recurso ao inquérito judicial previsto nos arts. 1048º e segs. do Cód. de Proc. Civil não deve ser imotivado, nem tão-pouco se pode basear em «mera suspeita de irregularidades na administração da sociedade», devendo antes basear-se em factos concretos cuja alegação e consequente prova compete a quem requer o inquérito. II - Assim, este inquérito judicial, destinado a dar cumprimento ao dire

  • TRP5494/23.3T8VNG-A.P104-06-2024ALEXANDRA PELAYO

    MEIOS DE PROVA · PROVA PERICIAL · NECESSIDADE

    I - A perícia constitui um meio de prova que recai, em regra, sobre factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem. II - Requerida a perícia, o juiz verificará se a mesma é impertinente, por não respeitar aos factos da causa; ou, se é dilatória, por, não obstante respeitar aos factos da causa, o seu apuramento não requerer

  • TRG5245/22.0T8NVF.G229-05-2024MARIA JOÃO MATOS

    SOCIEDADE · DIREITO AOS LUCROS · DELIBERAÇÃO SOCIAL INVÁLIDA · DELIBERAÇÃO SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ABUSIVA

    I. O direito ao lucro é um direito essencial dos sócios, já que é precisamente o fim de o repartir a razão determinante da celebração do contrato de sociedade; e a sua repartição periódica (sem esperar pelo momento da liquidação da sociedade) constitui a forma habitual de remuneração do investimento dos sócios. II. Os art.ºs 217.º, n.º 1 e 294.º, n.º 1 do CSC, que consagram o direito ao divide

  • TRP575/23.6T8VNG.P130-01-2024MARIA DA LUZ SEABRA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE · SÓCIO · DIREITO À INFORMAÇÃO

    I - O direito à informação do sócio (previsto na Secção IV- arts. 214º a 216º do CSC) desdobra-se em várias vertentes: i - direito de obter informações sobre actos concretos de gestão da sociedade (informação stricto sensu); ii - direito de consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade; iii - direito de inspeção dos bens sociais; iv - direito de requerer inquérito judicial no caso

  • TRP7351/22.1T8VNG.P119-12-2023LINA BAPTISTA

    ACÇÃO ESPECIAL DE SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE GERENTE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ABUSO DO DIREITO

    I - O procedimento de suspensão das funções de titulares de órgãos sociais obriga a um conhecimento autónomo, célere e provisório, após realização das diligências necessárias, nos termos prescritos no art.º 1055.º, n.º 2, do CP Civil. II - A não apreciação do procedimento de suspensão das funções de titulares de órgãos sociais até à sentença final dos autos prejudica a apreciação do mesmo, esvazi

  • TRC1917/22.7T8VIS.C113-12-2023n.º 1MARIA JOÃO AREIAS

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · ASSEMBLEIA GERAL · APROVAÇÃO DE CONTAS

    I – A obrigação de informação consistente na disponibilização da documentação respeitante às contas a aprovar, pressupõe a verificação simultânea das duas condições impostas pelo nº1 do art. 263º CSC: i) ter patentes os documentos para consulta dos sócios, pelo menos, entre o dia do envio da convocatória e a data da assembleia ii) avisar os sócios de tal facto, na convocatória que lhes é feita da

  • TRL18943/22.9T8LSB-A.L1-128-11-2023ISABEL FONSECA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

    1.– As declarações de parte como meio de prova foram introduzidas com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tendo por objeto, nos termos do art. 466.º, nº1, “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. 2.– Deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que

  • TRC1916/22.9T8VIS.C121-11-2023n.º 1PAULO CORREIA

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ANULABILIDADE · DIREITO À INFORMAÇÃO · RELATÓRIO DE GESTÃO

    I – No art. 263.º, n.º 1 do CSC consignam-se duas imposições que se prendem genericamente com o direito à informação por parte dos sócios: i) que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas fiquem, a partir da expedição da convocatória, disponíveis na sede da empresa e durante as horas de expediente ii) e que a convocatória para a assembleia contenha o aviso desse facto. II – Amb

  • TRL9377/20.0T8LSB.L1-113-07-2023AMÉLIA SOFIA REBELO

    REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESTITUIÇÃO DE GERENTE · JUSTA CAUSA · VALIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - Conclusões de recurso com o seguinte teor “1º Andou mal o tribunal ao considerar como provados apenas parte dos factos trazidos aos autos e desvalorizando a atuação do R, aqui apelado.// 2º Mal andou, de igual forma, o tribunal a quo a não considerar os factos como provados num claro erro de julgamento, como se demonstrou nas motivações supra.” omitem em absoluto a indicação dos concretos pont

  • STJ104/21.6T8LGA.E1.S131-05-2023LUIS ESPÍRITO SANTO

    SOCIEDADE COMERCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DIREITO À INFORMAÇÃO

    I - Tendo os factos em causa ocorrido no mês de Maio de 2021, em plena crise pandémica Coronavírus SARS-coV-2, Covid-19, com todas as restrições de ordem legal (mormente a imposição do dever cívico de recolhimento domiciliário) que vigoraram na comunidade, condicionando fortemente a livre circulação dos indivíduos, a sua interacção e envolvimento social, bem como o normal funcionamento das empresa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.