Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 310.º (Contrapartida da oferta pública)

REVOGADO por Decreto-Lei 261/95 · 03/10/1995
1 - A contrapartida da oferta pública pode consistir em dinheiro, acções ou obrigações, convertíveis ou não, de uma sociedade oferente ou de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo. 2 - Consistindo a contrapartida em dinheiro, a instituição de crédito garantirá que este se encontra depositado para o fim exclusivo da oferta pública. 3 - Consistindo a contrapartida em acções ou obrigações ainda a emitir, os respectivos títulos, embora provisórios, devem estar prontos para troca o mais tardar 45 dias depois do encerramento da oferta pública, sem o que a comissão directiva da Bolsa declarará a oferta sem efeito e a sociedade remissa será responsável, nos termos gerais de direito.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG280/03.0TAVVD-E.G102-07-2026ALCIDES RODRIGUES

    MÚTUO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES · PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO · PRESCRIÇÃO QUINQUENAL · TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL HIPOTECADO

    I - A circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, se vencerem e tornarem exigíveis todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, não altera o prazo de prescrição das prestações (de 5 anos, de acordo com o estabelecido no art. 310.º, al. e), do Código Civil), sendo que o termo inicial (de tal prazo prescricional de 5 anos), em relação a todas as prestações que em t

  • STJ7374/20.5T8PRT.S130-11-2021MARIA OLINDA GARCIA

    CASO JULGADO · EXCEÇÃO DILATÓRIA · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · IDENTIDADE DE FACTOS

    Verifica-se a exceção do caso julgado quando os autores demandam o mesmo réu, procurando obter o ressarcimento do mesmo dano (embora qualificando-o de forma diferente), sustentados no incumprimento do mesmo contrato (um contrato de intermediação financeira), particularmente no incumprimento de deveres de informação. A responsabilidade criminal de administradores do Banco réu, por atos respeitantes

  • TRP18901/16.2T8PRT-A.P123-04-2020ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · CRÉDITO · LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR

    I - A extinção de uma sociedade comercial não gera a extinção dos respectivos créditos sociais. II - Extinta a sociedade comercial titular de um crédito sobre terceiro, não tendo este crédito, apesar de existente, sido atendido nas operações de liquidação e partilha pelos sócios, depois da extinção da sociedade os ex-sócios podem exigir do devedor a satisfação do crédito, isoladamente na medida d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.