Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 255.º (Remuneração)

EM VIGOR
1 - Salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios. 2 - As remunerações dos sócios gerentes podem ser reduzidas pelo tribunal, a requerimento de qualquer sócio, em processo de inquérito judicial, quando forem gravemente desproporcionadas quer ao trabalho prestado quer à situação da sociedade. 3 - Salvo cláusula expressa do contrato de sociedade, a remuneração dos gerentes não pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Jurisprudência

137 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3732/24.4T8STS-E.P101-07-2026RUI MOREIRA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · INCUMPRIMENTO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO · GERENTE DE FACTO

    I - A presunção de culpa na insolvência, por disposição dos bens do devedor em proveito do próprio administrador de facto e de terceiros, por prosseguimento de atividade deficitária em benefício de terceiros, tornando inevitável a insolvência, e o incumprimento do dever de apresentação à insolvência determinam necessariamente a qualificação da insolvência como culposa. II - Decretada a afetação d

  • TCAS923/13.7BEALM11-06-2026LURDES TOSCANO

    OPOSIÇÃO · ADMINISTRAÇÃO DE FACTO · PROCURAÇÃO

    O regime da responsabilidade subsidiária prevista no n° 1 do art. 24° da LGT não é afastado pela outorga, pelo administrador de direito, de procuração a terceiro para o exercício das funções de administração da sociedade devedora originária.

  • TCAS917/16.0BEALM11-06-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    REVERSÃO · INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA CONSAGRADA NO ART.º 24.º, N.º 1, ALÍNEA A) DA LGT

    I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (cf. art.º 81.º, n.º 1 do CIRE). II - Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no art.º 24.º, n.º1

  • TCAN01326/18.2BEPRT14-05-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · NOTIFICAÇÃO LIQUIDAÇÃO; · FUNDAMENTAÇÃO FORMAL;

    I - É hoje entendimento unânime da jurisprudência que se tem como formalmente fundamentado o despacho de reversão se dele consta a alegação dos pressupostos de que legalmente está dependente e é feita referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não sendo, pelo contrário, exigível que nele se mostrem enunciados todos os factos e/ou diligências em que a A

  • STA0467/14.0BEBRG.SA129-04-2026NUNO BASTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tenham apreciado a mesma questão fundamental de direito; II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não apreciam a mesma questão fundamental de direito se a factualidade

  • TRP9897/24.8T8VNG.P114-04-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    SOCIEDADES COMERCIAIS · GERENTES · REMUNERAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    I - Resultando o direito dos gerentes das sociedades comerciais por quotas a serem remunerados do regime jurídico dessas sociedades, o prazo de prescrição desse direito é aquele que vem previsto nesse regime e não no direito civil comum. II - O reconhecimento relevante para efeitos de prescrição pode ser expresso ou tácito. É expresso quando o devedor admite, diretamente, a existência de uma obri

  • TCAS1594/13.6BELRA26-03-2026LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · DESPACHO DE REVERSÃO · INSUFICIÊNCIA DE BENS · INSOLVÊNCIA

    O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade devedora originária é fundamento suficiente para considerar a insuficiência patrimonial daquela sociedade, justificando-se a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 da LGT).

  • TCAS1312/13.9BELRS12-03-2026LURDES TOSCANO

    ILEGITIMIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso. II - Ao conhecer da ilegitimidade do Oponente por não ter exercido a gerência de facto na devedora originária, o tribunal recorrido não conheceu, nem mais nem menos, do que aquilo que lhe era lícito conhecer e, por conseguinte, não cometeu qualquer vio

  • TCAN01091/16.8BEBRG12-02-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · FUNDAMENTOS; · RETENÇÃO NA FONTE; PRESCRIÇÃO;

    I – Sendo os pedidos formulados próprios de oposição à execução fiscal, não estamos perante uma situação de erro na forma de processo, sendo, por isso, despiciendo falar-se em convolação. II –Constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art.º 204.º do CPPT. III – A ile

  • TRP2827/22.3T8STS.P110-02-2026PINTO DOS SANTOS

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DIREITO À INFORMAÇÃO · INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE · RECUSA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    I - O direito à informação ‘lato sensu’ dos sócios [no caso de sociedade por quotas], previsto no art. 214º nº 1 do CSC, compreende várias vertentes, entre as quais o direito à informação em sentido estrito e o direito de consulta, traduzindo-se o primeiro destes no “poder de o sócio fazer perguntas à sociedade (ao órgão de administração, normalmente) sobre a vida social e de exigir que ela respon

  • TCAN00121/20.3BEAVR29-01-2026ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · REVERSÃO; · CULPA;

    I – Resulta do entendimento jurisprudencial e doutrinal descrito na sentença recorrida, o qual também acompanhamos, que apenas consegue ilidir a presunção de culpa o revertido que demonstre: - a inexistência de disponibilidades/meios da devedora originária para pagamento da concreta dívida exequenda até ao termo do respetivo prazo; - a causa dessa inexistência; - que essa causa não lhe é imputá

  • TCAS1804/13.0BELRS15-01-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    REVERSÃO · EXCUSSÃO PRÉVIA · PRESUNÇÃO DE CULPA · DIVISÃO DE PELOUROS

    I – O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade devedora originária é fundamento bastante para que considere haver «fundada insuficiência» do seu património, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pelas dívidas exequendas (cf. art.º 23.º, n.ºs 2 e 7 da LGT). II – A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o

  • TCAN02175/18.3BEPRT15-01-2026ANA PATROCÍNIO

    REVERSÃO; · CULPA; · IVA;

    I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT]. II - Assim,

  • TCAN00102/18.7BEAVR18-12-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRÉVIA; · PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO; “MUDOU-SE”;

    I – A presunção de notificação prevista no nº 5 do artigo 39º do CPPT apenas pode operar quando as cartas chegam à esfera de cognoscibilidade do respetivo destinatário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN00456/14.4BEBRG04-12-2025VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · PRESCRIÇÃO; · GERÊNCIA DE FACTO;

    I - A Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, entrada em vigor a 01.01.2005, deu nova redação ao artigo 48.º, n.º 1 da LGT, passando a prever que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o fac

  • TCAN00531/14.5BEBRG04-12-2025VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · CULPA NA FALTA DE PAGAMENTO;

    I - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. II – E

  • TCAS862/13.1BEALM27-11-2025FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    QUESTÃO NOVA · MANDATO TRIBUTÁRIO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO

    I – Não tendo sido invocada, no momento oportuno, a questão da não gerência de facto da executada originária pelo Recorrente, a mesma não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso. II – O ato de liquidação adicional praticado no seguimento de um procedimento de inspeção em que tenha sido constituído mandatário tributá

  • TCAN00875/19.0BEAVR06-11-2025ANA PATROCÍNIO

    REVERSÃO DA EXECUÇÃO; · GERÊNCIA DE FACTO;

    I – É à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão, sendo o exercício efectivo de funções de gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores, não bastando a mera afirmação da probabilidade da sua existência. II - A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a

  • TCAN00944/20.3BEBRG23-10-2025ANA PATROCÍNIO

    DESPACHO DE REVERSÃO; · PRESSUPOSTO DE REVERSÃO; · INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO;

    I – A inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre. II - A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que exis

  • TCAN00872/19.5BEAVR23-10-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · REVERSÃO; · GERÊNCIA DE FACTO;

    I – Se, não obstante nomeado gerente de direito, não decorre dos autos qualquer ato de gerência praticado pelo Recorrido até à data do termo do pagamento voluntário da dívida revertida, não é possível afirmar que, naquele momento, exercia, de facto, o cargo de gerente, requisito essencial para a reversão operar ao abrigo da mencionada alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT.* * Sumário elaborado

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.