Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 260.º Vinculação da sociedade

EM VIGOR desde 13/07/1987
1 - Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. 2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. 3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade. 4 - Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade. 5 - As notificações ou declarações de um gerente cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer sócio.

Jurisprudência

371 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP584/24.8T8VLG.P103-06-2026TERESA SÁ LOPES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · ÓNUS DA PROVA

    I - A parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar nas conclusões do recurso quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. II - O direito à resolução do contrato com fundamento em justa causa deve ser exercido pelo trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir do conhecimento dos factos que motivam a resolução. A contagem desse prazo de c

  • TRP5457/22.6T8VNF.P128-04-2026PATRÍCIA COSTA

    CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS COMPLEMENTARES · SOCIEDADE COMERCIAL

    I - Ainda que o nosso sistema processual civil seja marcado pela teoria da substanciação, exigindo-se a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito que o demandante pretende fazer valer, a “orientação actualmente consagrada no direito português impõe uma conceção «deflacionista» da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a

  • TRL185/26.6T9SNT.L1-308-04-2026ALFREDO COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REJEIÇÃO LIMINAR · FALTA DE LEGITIMIDADE · LEGAL REPRESENTANTE DA SOCIEDADE ARGUIDA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I – No âmbito do RGCO, a impugnação judicial da decisão administrativa que aplica coima só pode ser deduzida pelo arguido ou pelo seu defensor, não bastando, para esse efeito, a invocação autónoma de um interesse processual directo por parte de quem seja representante orgânico da pessoa colectiva sancionada. II – Sendo a arguida uma sociedade comercial,

  • TCAN00448/22.0BEPNF26-03-2026ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; REVERSÃO; GERÊNCIA DE FACTO;

    I - Independentemente da alínea do nº 1 do artigo 24 da LGT ao abrigo da qual opere a reversão, cabe sempre à AT o ónus de provar o exercício da gerência pelo revertido. II - Ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efetuar tal presunção se o Tri

  • TCAN00638/18.0BEPNF12-03-2026VITOR SALAZAR UNAS

    REVERSÃO; · GERÊNCIA DE FACTO; · AÇÃO CRIME; ARQUIVAMENTO;

    I – Nos termos conjugados nos arts. 23.º e 24.º da LGT, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização da oponente na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda. II – A demonstração da gerência de facto, como ato constitutivo do direito de operar a reversão, incumbe à ATA [art. 74.º, n.º 1 da LG

  • TRC231/21.0T8CVL.C110-03-2026n.º 5LUÍS CRAVO

    RENÚNCIA À GERÊNCIA · INDEMNIZAÇÃO

    I. A renúncia à gerência é a declaração unilateral do gerente comunicando à sociedade que põe fim à relação de gerência e deve ser comunicada por escrito a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização (fiscal único ou conselho fiscal), ou, se não houver órgão fiscalizador, a qualquer sócio. II. Não cessa essa obrigação de comunicação por escrito a outro gerente, havendo

  • TRL121800/23.1YIPRT.L1-205-03-2026JOÃO SEVERINO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · INCUMPRIMENTO · MORA

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O contrato de prestação de serviço tem por objeto o resultado do trabalho, seja intelectual ou manual, e não o trabalho em si, pois que uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho. II – O incumprimento (definitivo) de contrato de prestação de serviço, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito de

  • TCAS2380/15.4BESNT12-02-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    REVERSÃO · GERENTE DE FACTO · ÓNUS DA PROVA

    I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Cabe à Administração Tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido

  • TRG502/25.6T8GMR-D.G105-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · GERENTE DE DIREITO · GERENTE DE FACTO

    I - A investidura formal no cargo de administrador de uma sociedade comercial constitui o titular numa posição de garante da legalidade e da solvabilidade societárias, vinculando-o indeclinavelmente aos deveres fiduciários de cuidado e de lealdade. II - O administrador de facto é aquele que exerce, de forma concreta, autónoma e continuada, as funções estratégicas e que define, de forma global, o

  • TCAS948/16.0BESNT29-01-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    REVERSÃO · GERENTE DE FACTO · ÓNUS DA PROVA

    I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Cabe à Administração Tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido

  • TCAN00236/16.2BEAVR29-01-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · GERÊNCIA DE FACTO; · GERENTE ÚNICO;

    I – À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. II – Segundo a jurisprudência, uma das situações em que é permitido ao juiz inferir o exercício efetivo da gerência com ba

  • TRP1517/22.1T8AVR.P116-01-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · REPRESENTANTE LEGAL · CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO · RATIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE

    I - O contrato celebrado em nome de outrem, por pessoa sem poderes de representação, pode vincular o representado se ele ratificar a atuação em seu nome. II - A ratificação pode ser tática. III - A ratificação ocorre quando o representado pratica atos concludentes de aceitação do contrato, v.g., os que traduzem o cumprimento ou execução do contrato, ainda que apenas parcial, a aceitação do cumpr

  • TRE22647/24.0YIPRT.E115-01-2026MIGUEL TEIXEIRA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · MANDATO COMERCIAL · NOMEAÇÃO · DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

    - O artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais não exclui que a gerência possa nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados atos ou categorias de atos, sem necessidade de cláusula expressa; - A existência de representação pode ser tácita, quando se deduz de factos ou comportamentos que, com alta probabilidade, a revelem. (Sumário do Relator)

  • TCAS1218/14.4BEALM18-12-2025LURDES TOSCANO

    REVERSÃO · GERÊNCIA DE FACTO · ANIMUS GESTIONÁRIO

    I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Não obstante o Recorrido ter praticado actos que tipicamente são suscetíveis de evidenciarem actos de administração, fê-lo, contudo, sem o animus de um administrador, na medida em que não era o Recorrido que lhes dava uso, alheando-se por completo da administração da s

  • TCAS1212/14.5BEALM18-12-2025ISABEL VAZ FERNANDES

    REVERSÃO · GERÊNCIA DE FACTO

    I – O exercício efectivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Não obstante o Recorrido ter praticado actos que tipicamente são susceptíveis de evidenciarem actos de administração, fê-lo, contudo, sem o animus de um administrador, na medida em que não era o Recorrido que lhes dava uso, alheando-se por completo da administração da

  • TCAS1220/14.6BEALM11-12-2025FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    REVERSÃO · GERÊNCIA DE FACTO · ANIMUS GESTIONÁRIO

    I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Não obstante o Recorrido ter praticado atos que tipicamente são suscetíveis de evidenciarem atos de administração, fê-lo, contudo, sem o animus de um administrador, na medida em que não era o Recorrido que lhes dava uso, alheando-se por completo da administração da soc

  • TCAN00456/14.4BEBRG04-12-2025VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · PRESCRIÇÃO; · GERÊNCIA DE FACTO;

    I - A Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, entrada em vigor a 01.01.2005, deu nova redação ao artigo 48.º, n.º 1 da LGT, passando a prever que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o fac

  • STJ1433/23.0T8CTB-A.C1.S113-11-2025LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CERTIDÃO · DOCUMENTO AUTENTICADO · DOCUMENTO PARTICULAR

    I. Um documento particular de confissão de dívida pode servir de base à execução, desde que autenticado. II. Não constitui nulidade, a falta de menção no termo da verificação dos poderes necessários para o acto por parte do outorgante, designadamente a indicação do código de acesso à certidão permanente da sociedade executada. III. Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador do STJ n.

  • TCAS183/14.2BEALM13-11-2025FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    REVERSÃO · GERENTE DE FACTO · INSOLVÊNCIA · ÓNUS DA PROVA

    I - O n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige para responsabilização tributária subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gestão e administração, não se satisfazendo com a mera gerência ou de direito. II - Exceto no caso de gestão pelo insolvente, determinada na sentença que declara a insolvência, nos termos dos art.ºs 223.º e 224.º do Código da Insolvência e

  • TCAN00875/19.0BEAVR06-11-2025ANA PATROCÍNIO

    REVERSÃO DA EXECUÇÃO; · GERÊNCIA DE FACTO;

    I – É à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão, sendo o exercício efectivo de funções de gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores, não bastando a mera afirmação da probabilidade da sua existência. II - A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.