Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 37.º (Relações entre os sócios antes do registo)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo são aplicáveis às relações entre os sócios, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidos no contrato e na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente registado. 2 - Seja qual for o tipo de sociedade visado pelos contraentes, a transmissão por acto entre vivos das participações sociais e as modificações do contrato social requerem sempre o consentimento unânime dos sócios.

Jurisprudência

44 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24524/23.2T8LSB.L1-130-06-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · LEGITIMIDADE PASSIVA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A decisão que contém a factualidade considerada provada e o inerente enquadramento jurídico não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação. II. Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto à pretensão solicitada e que seja relevante para a tomada de decisão da causa, não se impondo uma concreta pronúnc

  • TRL4026/20.0T8FNC.L1-118-12-2025ISABEL FONSECA

    NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PROCURAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL · REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA

    Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663.º n.º 7 do CPC): 1. Nas sociedades por quotas é admissível que os sócios se façam representar nas assembleias gerais da sociedade, delegando os respetivos poderes de participação e voto noutras pessoas, com a limitação subjetiva que decorre do art. 21.º, n.º 5 do CSC; quando tal acontece o respetivo instrumento de representação voluntária – seja

  • TRL21848/20.4T8LSB.L1-113-05-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    FACTOS RELEVANTES · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE POR QUOTAS

    Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. O inquérito judicial autorizado pela previsão do art.º 216º do CSC, que corresponde ao específico fundamento jurídico da causa, terá que assentar na concreta invocação da recusa de informação, sendo que, para que o inquérito pudesse ser requerido tendo por objeto pontos de facto em relação aos quais não houve um precedente pedido de inform

  • STJ11681/19.1T8LSB.L1.S1-A02-04-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SINDICATO · AUTOR · INSOLVÊNCIA · ENTIDADE EMPREGADORA

    I - Esta ação, por referência aos três primeiros pedidos deduzidos pelo Sindicato Autor e atendendo à defesa dos interesses coletivos que neles se expressam, não se traduz numa «acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado», conforme afirmado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, deste Supremo Tribunal de Just

  • TC442/202425-02-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC395/202525-02-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRG6045/23.5T8VNF.G103-10-2024JOSÉ ALBERTO DIAS

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA OU FISCAL

    1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi proposta um pressuposto processual (uma exceção dilatória), aquela carece de ser aferida pela relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e causa de pedir), pelo autor na petição inicial. Essa competência, de acordo com tal configuração, fixa-se no momento e

  • TC871/202313-03-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL17851/20.2T8LSB.L1-128-11-2023AMÉLIA SOFIA REBELO

    CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · EFICÁCIA REAL DA CLÁUSULA · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · REGISTO

    I–A cláusula de preferência na transmissão da participação social prevista no pacto social tem a sua génese em negócios jurídicos e constitui manifestação do exercício da liberdade de contratar e da autonomia na definição do seu conteúdo, precisamente, o oposto da natureza da preferência legal, que é imperativamente modelada pela lei e constitui “[u]ma derrogação excepcional do princípio da liberd

  • TRL212/22.6YHLSB.L1-PICRS24-04-2023PAULA POTT

    MARCA · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marcas conflituantes – Direito ao uso da firma – Prioridade de registo – Marca livre – Reclamação – Falta de uso sério – Concorrência desleal preventiva como fundamento relativo de recusa do registo da marca – Artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial.

  • TRE1245/20.2T8STR.E127-05-2021EMÍLIA RAMOS COSTA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · VALOR DA CAUSA · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    I – Quando o tribunal a quo reconhece a existência do vício da nulidade por falta de fundamentação da sentença e, antes da subida do recurso ao tribunal da relação, procede a essa fundamentação, tal despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, torna-se complemento e parte integrante da sentença. II – Deste modo, o vício da nulidade da sentença por falta de fundamenta

  • TCAS493/08.8BELRS04-06-2020TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO · RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO

    I. Se a reversão não foi feita ao abrigo do regime da responsabilidade solidária, mas sim da responsabilidade subsidiária, o nome do revertido não tem de constar da certidão de dívida. II. Se a reversão prossegue contra alguém que não pode ser chamado à execução, tal questão diz respeito à sua legitimidade substantiva e não à nulidade do título executivo.

  • TRL1210/18.0T8LSB.L1-423-10-2019DURO MATEUS CARDOSO

    TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADORES · ANTIGUIDADE · CONJUNTO DE EMPRESAS

    I– O facto de durante algum tempo os trabalhadores fazerem trabalhos simultaneamente para qualquer de uma de um conjunto de empresas e de terem sido, ao longo do tempo, transferidos de uma empresa para outra, não permite reconhecer que tais trabalhadores iniciaram a sua relação laboral em simultâneo com duas ou mais empresas desse conjunto. II– Nem permite concluir se estamos perante uma soci

  • TC876/1622-11-2018Fernando Ventura
  • TC893/201608-06-2017Joana Fernandes Costa
  • STA0510/1528-01-2016MADEIRA DOS SANTOS
  • TRC959/11.2TBCBR.C114-04-2015BARATEIRO MARTINS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CLÁUSULA VERBAL · CONSTITUIÇÃO · SOCIEDADE

    1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas por um dos senhorios) e prestada uma caução não inserida no documento que formalizou o contrato, estamos perante uma cláusula negocial (verbal) nula; uma vez que a mesma não se limita a completar o conteúdo do documento (donde constava uma caução por fiança de terceiro) e não corresponde à vontade de todas os contraen

  • TRL5824/12.3T2SNT.L1-601-10-2014TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    RECONVENÇÃO · ADMISSIBILIDADE · CONTRATO DE SOCIEDADE · NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL

    1. A admissibilidade da reconvenção tem como pressuposto a existência de uma certa conexão ou compatibilidade processual com o objeto processual – pedido e causa de pedir - , tal como estão definidos pelo Autor. 2. Não sendo formalizado por escritura pública (e consequentemente não se mostra registada), como se exigia no então vigente art.º 102.º do C. Comercial, nem posteriormente como se impunh

  • TRL214/11.8TTLSB-A.L1-426-02-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · LITISPENDÊNCIA

    I – Nos termos dos artigos 497.º, n.º 1 e 498.º do Código Civil, a exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se tal situação quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II – A exceção de litispendência pode ser invocada como fundamento da oposição à execução, nos termos do art.º 815.º do Código de Processo Civil.

  • TRL2244/06.2TCSNT.L1-606-12-2011TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    SOCIEDADE · CONSTITUIÇÃO · CONTRATO DE SOCIEDADE · REGISTO

    1. No que respeita às relações societárias anteriores à celebração do contrato de sociedade, nas “relações externas” é aplicável o art.º 997.º do C. Civil, por força da remissão efetuada pelo art.º 36.º, n.º2 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios. 2. Provado que o Réu, em data anterior à constituição da soc

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.