Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 323.º (Tempo de detenção das acções)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Sem prejuízo de outros prazos ou providências estabelecidos na lei, a sociedade não pode deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no artigo 317.º, n.º 2, ainda que tenham sido licitamente adquiridas. 2 - As acções ilicitamente adquiridas pela sociedade devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição, quando a lei não decretar a nulidade desta. 3 - Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações previstas nos números anteriores, deve proceder-se à anulação das acções que houvessem de ser alienadas; relativamente a acções cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação deve recair sobre as mais recentemente adquiridas. 4 - Os administradores são responsáveis, nos termos gerais, pelos prejuízos sofridos pela sociedade, seus credores ou terceiros por causa da aquisição ilícita de acções, da anulação de acções prescrita neste artigo ou da falta de anulação de acções.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1500/12.5TBSCR.L2-101-10-2024PEDRO BRIGHTON

    LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    I- Na fase de dissolução e liquidação, a sociedade persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária, sendo distinta da dos seus sócios (cf. artºs. 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais). II- Uma vez dissolvida, a sociedade entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (cf. art.º 146º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais). Os seus administradores

  • TRG688/22.1T8BRG.G107-03-2024PAULO REIS

    PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO · CAUSA NÃO IMPUTÁVEL

    I - As causas interruptivas da prescrição podem ser de duas modalidades, consoante resultem de ato do credor ou de ato do devedor, devendo a interrupção da prescrição ser provada por quem a alega. II - Relativamente à interrupção da prescrição por ato do credor (interrupção promovida pelo titular), a lei prevê a possibilidade de atos judiciais específicos interromperem a prescrição, como a citaçã

  • TRL3109/22.6T8CSC-B.L1-420-12-2023MANUELA FIALHO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · INVALIDADE · PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO

    1- A exigência de circunstanciação dos factos imputados ao trabalhador em sede de nota de culpa não deve levar-se ao ponto de, em sede de saneador, considerar não escritos factos que, embora não completamente localizados no tempo e no lugar, permitam ao trabalhador perceber a imputação e defender-se. 2- A proteção legal – seja em sede de direito europeu, seja em sede de direito nacional – ao denu

  • TRL229/14.4T8FNC-O.L1-114-11-2023RENATA LINHARES DE CASTRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR PARA COM A SOCIEDADE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I. A acção intentada ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CSC tem subjacente a produção de danos causados pela violação de específicos deveres (contratuais ou legais) por parte dos administradores para com a sociedade. II. Os direitos da sociedade que por tal acção se pretendam fazer valer prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir, entre outros, da verificação do termo da conduta dol

  • TRP33/14.0T8PVZ.P111-04-2019CARLOS PORTELA

    ACÇÕES AO PORTADOR · AQUISIÇÃO · VALIDADE FORMAL · MATERIAL DO CONTRATO

    I - As acções ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado, dependendo da posse do título ou do certificado passado pelo depositário o exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários titulados ao portador. II - Assim, diversamente do que decorre do regime geral do Código Civil, onde, em regra, a transferência da propriedade se dá por mer

  • STJ1916/03.8TVPRT.P2.S128-01-2016ORLANDO AFONSO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · ADMINISTRADOR · INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO

    I - O juiz não pode proferir sentença que transponha os limites do pedido, quer no que respeita à quantidade, quer quanto ao seu próprio objecto, pelo que, não havendo coincidência entre a decisão e o pedido, a sentença é nula – arts. 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do NCPC (2013). II - Tendo sido pedida, numa acção fundada em responsabilidade civil extracontratual, a condenação do réu, admi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.