Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 392.º (Regras especiais de eleição)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - O contrato de sociedade pode estabelecer que, para um número de administradores não excedente a um terço do órgão, se proceda a eleição isolada, entre pessoas propostas em listas subscritas por grupos de accionistas, contando que nenhum desses grupos possua acções representativas de mais de 20% e de menos de 10% do capital social. 2 - Cada lista referida no número anterior deve propor pelo menos duas pessoas elegíveis por cada um dos cargos a preencher. 3 - O mesmo accionista não pode subscrever mais de uma lista. 4 - Se numa eleição isolada forem apresentadas listas por mais de um grupo, a votação incide sobre o conjunto dessas listas. 5 - A assembleia geral não pode proceder à eleição de outros administradores enquanto não tiver sido eleito, de harmonia com o n.º 1 deste artigo, o número de administradores para o efeito fixado no contrato, salvo se não forem apresentadas as referidas listas. 6 - O contrato de sociedade pode ainda estabelecer que uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem o direito de designar, pelo menos, um administrador, contanto que essa minoria represente, pelo menos, 10% do capital social. 7 - Nos sistemas previstos nos números anteriores, a eleição é feita entre os accionistas que tenham votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores, na mesma assembleia, e os administradores assim eleitos substituem automaticamente as pessoas menos votadas da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último lugar na mesma lista. 8 - Nas sociedades com subscrição pública, ou concessionárias do Estado ou de entidade a este equiparada por lei, é obrigatória a inclusão no contrato de algum dos sistemas previstos neste artigo; sendo o contrato omisso, aplica-se o disposto nos precedentes n.os 6 e 7. 9 - A alteração do contrato de sociedade para inclusão de algum dos sistemas previstos no presente artigo pode ser deliberada por maioria simples dos votos emitidos na assembleia. 10 - Permitindo o contrato a eleição de administradores suplentes, aplica-se o disposto nos números anteriores à eleição de tantos suplentes quantos os administradores a quem aquelas regras tenham sido aplicadas. 11 - Os administradores por parte do Estado ou de entidade pública a ele equiparada por lei para este efeito são nomeados nos termos da respectiva legislação.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20140/23.7T8LSB-A.L1-A.S113-07-2026RICARDO COSTA

    EXCEÇÃO DILATÓRIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESA PÚBLICA · SOCIEDADE ANÓNIMA

    I - A acção destinada ao reconhecimento da ilicitude de “demissão” - destituição de administrador de empresa pública estadual sob a forma de sociedade anónima, por ausência de fundamento - “justa causa”, e à condenação em responsabilidade indemnizatória resultante dessa cessação e satisfação dos créditos resultantes da execução do “vínculo” - relação de administração é da competência dos tribunais

  • TRL2963/21.3T8SNT.L1-204-12-2025LAURINDA GEMAS

    SOCIEDADE ANÓNIMA · ADMINISTRADOR · DESTITUIÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Resulta do art. 403.º, n.º 5, do CSC, que se a destituição do Administrador (no caso de sociedades anónimas) não se fundar em justa causa, o Administrador tem direito a indemnização pelos danos - patrimoniais e não patrimoniais - sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de

  • STJ18380/25.3T8LSB.L1.S127-11-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    JUÍZO DE COMÉRCIO · COMPETÊNCIA MATERIAL · ADMINISTRADOR · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    A acção de indemnização proposta por um administrador contra uma sociedade comercial com fundamento no n.º 5 do artigo 403.º do Código das Sociedades Comerciais é uma acção relativa ao exercício de direitos sociais no sentido da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • TRG214/23.5T8CBT.G102-04-2025ROSÁLIA CUNHA

    ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO · CÓDIGO DAS SOCIEDADE COMERCIAIS · VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · DESTITUIÇÃO

    I - Se uma pessoa coletiva for designada administrador da sociedade, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa coletiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos atos desta. II - Qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento. III - Porém, se a destituição não se fundar em j

  • TRP3514/21.5T8VNG.P210-09-2024FERNANDO VILARES FERREIRA

    DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS · DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO

    I – A procedência do pedido de indemnização fundado na norma do n.º 5 do art. 403.º do Código das Sociedades Comerciais implica para o administrador o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes. II – A perda das remunerações a que o administrador teria direito até final do mandato, não fora a destituição, só constituirá verdadeiro dano no

  • STJ1000/19.2T8CTB-A.C1.S130-11-2021JOÃO CURA MARIANO

    SUPRIMENTOS · SOCIEDADE ANÓNIMA · SOCIEDADE POR QUOTAS · REGIME APLICÁVEL

    I. Apesar de o regime legal dos suprimentos se encontrar previsto no Código das Sociedades Comerciais, para as sociedades por quotas, é generalizada a sua aplicação às sociedades anónimas, uma vez que as razões que justificam a regulamentação específica desses empréstimos dos sócios nas sociedades por quotas também se podem verificar nas sociedades anónimas. II. Tem-se, no entanto entendido, por i

  • TRL2934/19.0T8BRR.L1-113-04-2021AMÉLIA SOFIA REBELO

    SOCIEDADE ANÓNIMA DESPORTIVA (SAD) · CLUBE FUNDADOR · ADMINISTRADOR · REMUNERAÇÃO

    1. São nulas por ofensa aos bons costumes as deliberações que violem princípios fundamentais ligados a interesses individuais ou inter-individuais comummente aceites por todos num determinado contexto histórico e indispensáveis na ordem jurídico-social, independentemente do ramo do direito pelo qual se perspetivem, por versarem sobre atos/comportamentos que axiologicamente são - de per si ou pela

  • TRL598/18.7T8LSB.L1-814-01-2021ISOLETA COSTA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · ADMINISTRADOR · CONTRATO · REMUNERAÇÃO

    - O 399º do Código das Sociedades Comerciais atribui competência à assembleia geral a competência para a fixação da retribuição dos administradores, quer directamente, por si, quer indirectamente, através de comissão por ela nomeada, tem natureza imperativa. Pelo que os negócios celebrados contra ela são nulos (art. 294º Código Civil). - O administrador em ação de indemnização para ressarciment

  • TRL9989/19.5T8LSB.L1-128-01-2020FERNANDO BARROSO CABANELAS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · NULIDADE PROCESSUAL · REGISTO COMERCIAL · LESÃO GRAVE

    1 – A decisão de não realização de audiência de julgamento não configura necessariamente nulidade processual, relevando os efeitos da apreciação dessa omissão, nomeadamente em caso de (in)suficiência de elementos probatórios para fundamentar decisão conscienciosa de mérito, em sede de eventual anulação da sentença. 2 – Tendo o Tribunal dúvida consistentemente fundada decorrente da análise perfunc

  • TRP1187/19.4T8STS.P110-12-2019ANA PAULA AMORIM

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · INVERSÃO DO CONTENCIOSO

    I - Para efeitos de aplicação do regime previsto no art. 392º/6/7 do Código das Sociedades Comerciais, a minoria dos acionistas apenas se forma com o resultado da eleição geral. II - O prazo previsto no art. 289º/1 d) Código das Sociedades Comerciais não se aplica às situações em que o grupo de acionistas minoritário faz uso da faculdade conferida pelo art. 392º/6 Código das Sociedades Comerciais

  • TC749/201508-11-2017Fernando Ventura
  • TC390/1221-01-2013Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos . Juízes Conselheiros Vítor
  • TCAS08673/1229-03-2012ANA CELESTE CARVALHO

    AÇÃO DE DEMISSÃO E INIBIÇÃO, LEI Nº 04/83, DE 02/04, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 25/95, DE 18/08, MEIO PROCESSUAL, CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO, CULPA.

    I. Seguem a forma de ação administrativa especial urgente, a tramitar segundo “outros processos urgentes”, as ações instauradas pelo Ministério Público, para declaração de demissão e inibição, nos termos do disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08. II. Ao Ministério Público cabe instaurar tais ações no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento

  • TCAS07750/1130-06-2011TERESA DE SOUSA

    MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA REN — REDES ENERGÉTICAS NACIONAIS, SGPS · DECLARAÇÃO DE PATRIMÓNIO, RENDIMENTOS E CARGOS SOCIAIS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · DISPENSA DE ALEGAÇÕES

  • TC144/15-03-2010
  • STA0659/0918-02-2010MADEIRA DOS SANTOS

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · EXONERAÇÃO DE GESTOR PÚBLICO · REGIME JURÍDICO · CONTRADIÇÃO

    I – A identidade da «quaestio juris» alegadamente resolvida em sentidos opostos supõe que sejam idênticos os fundamentos jurídicos considerados nos arestos em confronto. II – Se o acórdão recorrido se ocupou da questão de saber se era administrativo o acto cujo tipo legal constava de um artigo dos estatutos de uma certa EPE, tudo imediatamente indica que essa «quaestio juris» não se encontra pre

  • TC109/25-06-2008
  • TRC2446/0430-11-2004COELHO DE MATOS

    SOCIEDADE COMERCIAL · ELEIÇÃO · SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE ADMINISTRADOR

    A substituição automática do administrador, nos termos do n.º 7 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, refere-se à consequência do exercício do direito da minoria representativa de pelo menos 10% do capital social, que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo. Por isso nada impede que a pessoa a substituir v

  • TC80/31-01-1996

a mostrar 20 de 22

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.