Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 282.º (Regime especial de invalidade da deliberação)

EM VIGOR
1 - A deliberação de constituir a sociedade e as deliberações complementares desta podem ser declaradas nulas, nos termos gerais, ou podem ser anuladas a requerimento de subscritor que não as tenha aprovado, no caso de elas próprias, o contrato aprovado ou o processo desde o registo provisório violarem preceitos legais. 2 - A anulação pode também ser requerida com fundamento em falsidade relevante dos dados ou erro grave de previsões referidos no artigo 279.º, n.º 6, alínea e). 3 - Aplicam-se as disposições legais sobre suspensão e anulação de deliberações sociais.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11724/18.6T8LSB.L1-626-01-2023ADEODATO BROTAS

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REQUISITOS

    1–São quatro os requisitos necessários à procedência da acção de impugnação pauliana: a) - Realização, pelo devedor, de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoal (artº 610º, proémio, 1ª parte); b) - Anterioridade do crédito (artº610º al. a) 1ª parte;); c) – A impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (artº 610º a

  • TRG212/12.4TBPTL.G223-04-2020MARIA JOÃO MATOS

    INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO DE TRANSAÇÃO · COACÇÃO MORAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C.) I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audi

  • TRL13169/18.9T8LSB-A.L1-121-11-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · RENOVAÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE · INEXISTENCIA

    1.A renovação da deliberação social com efeito retroativo, durante a pendência do procedimento de suspensão da deliberação social inicialmente tomada, não determina a inutilidade superveniente daquele procedimento cautelar quando a deliberação renovada também foi impugnada em processo autónomo, no qual se discute a validade da renovação da deliberação. 2.Também não se justifica, atenta a natureza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.