Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 382.º (Lista de presenças)

EM VIGOR
1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos accionistas que estiverem presentes e representados no início da reunião. 2 - A lista de presenças deve indicar: a) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas presentes; b) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas representados e dos seus representantes; c) O número, a categoria e o valor nominal das acções pertencentes a cada accionista presente ou representado. 3 - Os accionistas presentes e os representantes de accionistas devem rubricar a lista de presenças, no lugar respectivo. 4 - A lista de presenças deve ficar arquivada na sociedade; pode ser consultada por qualquer accionista e dela será fornecida cópia aos accionistas que a solicitem.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3736/21.9T8OAZ-B.P126-03-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · AÇÕES NOMINATIVAS · AÇÕES AO PORTADOR

    I - É actualmente proibida a emissão de acções ao portador [artigo 52º do Código dos Valores Mobiliários], sendo necessariamente nominativas mesmo as anteriormente emitidas ao portador, face à conversão legalmente imposta [artigos 1º e 2º da Lei nº 15/2017, de 03 de Maio]; II - As acções, valores mobiliários, possuam natureza escritural ou titulada, estão obrigatoriamente sujeitas a registo, por

  • STJ5171/23.5T8STB.E1.S115-01-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · PODERES DE REPRESENTAÇÃO

    I - Sendo o direito de voto atribuído ao credor pignoratício, são-lhe atribuídos igualmente o direito de informação, bem como o poder de impugnar deliberações sociais, num plano de total equiparação do credor pignoratício com o acionista (art. 293º CSC). II - O art. 380º nº 1 do CSC consagra o direito de os acionistas poderem ser livremente representados através de “representantes voluntários”,

  • TRG2734/24.5T8VCT-A.G125-09-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · DIREITO À PROVA · DOCUMENTO EM PODER DE PARTE CONTRÁRIA

    1- Nas ações declarativas de valor superior a metade da alçada da relação em que o juiz tenha dispensado a realização da audiência prévia e uma ou ambas as partes requeiram, nos termos do n.º 3 do art. 593º do CPC, a realização de audiência prévia potestativa, os despachos antes proferidos pelo tribunal (dispensando a realização de audiência prévia, proferindo saneador tabular, enunciando o objeto

  • TRL10145/24.6T8LSB-A.L1-119-12-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · ARRESTO · ACÇÕES

    I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da

  • TRL4981/23.8T8LSB.L1-704-06-2024LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · DECISÃO OFICIOSA

    I. Sendo a função do procedimento cautelar prevenir um dano marginal decorrente da demora da ação principal, admitir-se a suspensão da instância do procedimento cautelar com fundamento na pendência de outras ações seria, na prática, esvaziar a função do procedimento cautelar, em síntese, representaria a completa subversão da vocação do procedimento cautelar. II. Apesar do caráter antecipatório de

  • TRL1990/21.5T8VFX.L1-120-06-2023ISABEL FONSECA

    TRANSMISSÃO DE ACÇÕES AO PORTADOR · TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE GERIR A SOCIEDADE · FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM · ABUSO DE DIREITO

    1.–Estando em causa apreciar no processo da pretensão formulada pela sociedade autora, tendo em vista a afirmação do direito de propriedade que se arroga titular, tendo por objeto as ações de uma outra sociedade, provando-se que (i) em data não concretizada “para manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento”, AD (legal representante da autora) transmitiu verbalmente as re

  • TRL17684/18.6T8SNT.L1-117-12-2020EURICO REIS

    LEGITIMIDADE · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PROVAS NULAS

    I - Em todas as situações e circunstâncias, a Constituição da República - a Lei Maior do País - é o primeiro dos “Códigos” de que um Juiz, seja qual for a instância em que exerce funções, se deve socorrer para construir a solução jurídica do pleito submetido ao seu julgamento. II - Por essa razão, o primeiro dever, indeclinável, dos Juízes é o de administrar a Justiça em nome do Povo, assegurando

  • STJ2011/15.2T8PNF.P1.S105-07-2018MARIA DA GRAÇA TRIGO

    MANDATÁRIO JUDICIAL · PERDA DE CHANCE · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA

    I. Ainda que não possa considerar-se estar um mandatário forense adstrito ao dever de recorrer de toda e qualquer sentença desfavorável ao seu cliente, no caso dos autos, em que a Relação deu como provado (no uso de presunções judiciais que não cabe a este Supremo Tribunal sindicar, salvo se padecendo de ilogicidade manifesta, o que, no caso, não ocorre) pretender a aqui autora interpor, em acç

  • TRL218/10.8TVLSB.L2-217-03-2016OLINDO GERALDES

    DIREITO REAL · HABITAÇÃO PERIÓDICA · DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · REGULAMENTO DO CONDOMINIO

    I. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425.º do Código de Processo Civil ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II. As deliberações da assembleia geral de titulares de direitos reais de habitação periódica podem ser impugnadas, quer por anulabilidade, quer por nulidade

  • TRE252/09.0TBFAR.E117-01-2013ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL · FORÇA PROBATÓRIA · INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA

    1 - É o presidente da mesa da assembleia geral que deve assegurar-se da regularidade da representação de determinado sócio que não tendo pessoalmente comparecido se tenha feito representar, não sendo essa uma questão a ser submetida à assembleia, sem prejuízo de, em caso de dúvida sobre a regularidade da representação, poder a questão ser suscitada por qualquer dos sócios presentes ou pelo preside

  • TRE1783/08-209-10-2008MANUEL MARQUES

    DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE AUGI · COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE RECONVERSÃO · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL · TÍTULO EXECUTIVO

    I – As actas das assembleia de proprietários ou comproprietários de A.U.G.I., exceptuada a relativa à deliberação de aprovação do projecto de acordo de divisão de coisa comum – vide art. 12º, n.º 4 da lei n.º 91/95 – não carecem de ser assinadas por todos os presentes. II - Para que a acta seja regular, à semelhança do que sucede nas assembleias gerais das sociedades anónimas (arts. 382 e 388º

  • TRE2120/07-329-11-2007ALMEIDA SIMÕES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    Provado indiciariamente que o acto de eleição de um administrador único de uma sociedade se encontra viciado, tal evidencia um risco para o bom desempenho da sociedade, sendo suficiente para que seja ordenada a suspensão de deliberações sociais.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.