Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 506.º (Termo do contrato)

EM VIGOR desde 13/07/19871 alt.
1 - As duas sociedades podem resolver, por acordo, o contrato de subordinação, depois de este ter vigorado um exercício completo. 2 - A resolução por acordo é deliberada pelas assembleias gerais das duas sociedades, nos termos exigidos para a celebração do contrato. 3 - O contrato de subordinação termina: a) Pela dissolução de alguma das duas sociedades; b) Pelo fim do prazo estipulado; c) Por sentença judicial, em acção proposta por alguma das sociedades com fundamento em justa causa; d) Por denúncia de alguma das sociedades, nos termos do número seguinte, se o contrato não tiver duração determinada. 4 - A denúncia por alguma das sociedades não pode ter lugar antes de o contrato ter vigorado cinco anos; deve ser autorizada por deliberação da assembleia geral, nos termos do n.º 2, é comunicada à outra sociedade, por carta registada, e só produz efeitos no fim do exercício seguinte. 5 -A denúncia prevista no n.º 3, alínea d), é autorizada por deliberação tomada nos termos do n.º 2.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL951/15.8T8FNC.L1-608-02-2018MARIA DE DEUS CORREIA

    PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS · ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I– O Conselho de Administração não pode delegar no respectivo presidente os poderes para efectuar o pedido de convocação de assembleias gerais, por tal contrariar o disposto nos artigos 406.º e 407.º do Código das Sociedades Comerciais. II– Porém, apesar da irregularidade ocorrida, por violação de tais normas, tendo sido aceite o pedido de convocação da assembleia geral, por parte da president

  • TRC69/04.9TBACN.C112-09-2006HÉLDER ROQUE

    NEGÓCIO CONSIGO MESMO · CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES COM ADMINISTRADOR COMUM · LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou

  • TRP032676314-12-2004MARQUES DE CASTILHO

    PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · COLIGAÇÃO PASSIVA

    I - É possível requerer-se a declaração conjunta da falência de várias empresas (coligação passiva), se elas se encontrarem numa relação de domínio ou de grupo. II - A coligação não prejudicará, todavia, os efeitos patrimoniais resultantes da personalidade jurídica distinta das empresas coligadas, significando desde logo que as massas patrimoniais se mantêm autonomizadas, apesar da coligação.

  • TRL8322/2003-709-12-2003PROENÇA FOUTO

    FALÊNCIA · GRUPO DE SOCIEDADES

    É viável uma acção falimentar em coligação passiva tendo como objecto um grupo de sociedades em relação de grupo por domínio total, em que a relação de crédito respeite directamente tão só a sociedade-mãe e a uma das “filhas” das demais sociedades componentes do grupo plurissocietário. Na aplicação do nº 3 do artigo 1º do CPEREF devem conjugar-se as normas deste Código com as do CSC, face à locuç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.