Artigo 534.º — (Irregularidade por falta de escritura ou de registo)
EM VIGOR desde 21/05/1987O disposto nos artigos 36.º a 40.º é aplicável, com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos, de harmonia com lei então vigente, às sociedades que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem nas situações ali previstas.